SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

Ver Atualização NESH 22.08
Ver Atualização Instrução Normativa 54/99
Ver Atualização Ato Declaratório 86/99

CAPÍTULO 22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);

b) a água do mar (posição 2501);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);

e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

Nota de Subposição

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.


 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

2201

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

30

 

Ex 01 Águas minerais naturais

NT

2201.90.00

-Outros

NT

   

2202

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

40

 

Ex 01 Aromatizadas

24

2202.90.00

-Outras

40

 

Alterado pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00
Bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau

Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de leite e de cacau.
Ex 01 Bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau. (Redação dada pelo Decreto 3.581, de 31/08/00)
Ex 01 Bebidas alimentares à base de leite, cacau, etc
.

0

   

2203.00.00

CERVEJAS DE MALTE

80

   

2204

VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009

2204.10

-Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10

Tipo champanha ("champagne")

30

2204.10.90

Outros - Ver Ato Declaratório 122/98

30

 

Ex 01 Moscatel espumante

10

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

10

 

Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

 

Ex 02 Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

130

2204.29.00

--Outros

10

 

Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

 

Ex 02 Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

130

2204.30.00

-Outros mostos de uvas

4

 

Ex 01 Filtrado doce

10

2205

VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS

2205.10.00

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros -

Ver Ato Declaratório 125/98

Ver Ato Declaratório 11/99

30

2205.90.00

-Outros

30

   

2206.00

OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA

2206.00.10

Sidra

10

2206.00.90

Outras

10

   

2207

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

2207.10.00

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

0

 

Ex 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

NT

 

Ex 02 Retificado (álcool neutro)

8

2207.20

-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.10

Álcool etílico

8

 

Ex 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

NT

2207.20.20

Aguardente

8

   

2208

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

50

2208.30

-Uísques
- Ver: Ato Declaratório 12/99, de 02-03-99

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

130

 

Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

 

20

 

Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

 

 

20

 

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

130

 

Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

 

20

 

Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

 

 

20

 

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.30.90

Outros

130

 

Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

 

20

 

Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

 

 

20

 

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.40.00

-Cachaça e caninha (rum e tafiá)
- Ver Ato Declaratório 26/99
- Ver Ato Declaratório 125/98
- Ver Ato Declaratório 123/98

130

 

Ex 01 Cachaça e caninha

70

2208.50.00

-Gim e genebra
Ver: Ato Declaratório 23/99, de 10-03-99

130

2208.60.00

-Vodca
- Ver: Ato Declaratório 17/99, de 03-03-99

130

2208.70.00

-Licores
- Ver Ato Declaratório 125/98
- Ver Ato Declaratório 18/99

100

2208.90.00

-Outros
- Ver Ato Declaratório 19/99

130

 

Ex 01 Álcool etílico

8

 

Ex 02 Bebida refrescante denominada "cooler"

- Ver Ato Declaratório 37/99

10

 

Ex 03 Aguardente composta de alcatrão - Ver Ato Declaratório 127/98

50

 

Ex 04 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre - V. Ato Declaratório 127/98

50

 

Ex 05 Bebida alcoólica de jurubeba
Ver: Ato Declaratório 22/99, de 10-03-99

50

 

Ex 06 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
Ver: Ato Declaratório 24/99, de 10-03-99

50

 

Ex 07 Aguardentes simples de plantas ou de frutas
- Ver Ato Declaratório 27/99

70

 

Ex 08 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre - V. Ato Declaratório 127/98

70

 

Ex 09 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
- Ver Ato Declaratório 20/99

70

 

Ex 10 Batidas

- Ver Ato Declaratório 16/99

70

 

Ex 11 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
Ver: Ato Declaratório 21/99, de 10-03-99

100

   

2209.00.00

VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES - Ver Ato Declaratório 125/98

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