SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) a água do mar (posição 2501);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);
e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.
3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.
Nota de Subposição
1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2201 |
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE |
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2201.10.00 |
-Águas minerais e águas gaseificadas |
30 |
Ex 01 Águas minerais naturais |
NT |
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2201.90.00 |
-Outros |
NT |
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2202 |
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 |
|
2202.10.00 |
-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
40 |
Ex 01 Aromatizadas |
24 |
|
2202.90.00 |
-Outras |
40 |
Alterado pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00 Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00. |
0 |
|
|
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2203.00.00 |
CERVEJAS DE MALTE |
80 |
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2204 |
VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009 |
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2204.10 |
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
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2204.10.10 |
Tipo champanha ("champagne") |
30 |
2204.10.90 |
Outros - Ver Ato Declaratório 122/98 |
30 |
Ex 01 Moscatel espumante |
10 |
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2204.2 |
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
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2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
10 |
Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
|
Ex 02 Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
130 |
|
2204.29.00 |
--Outros |
10 |
Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
|
Ex 02 Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
130 |
|
2204.30.00 |
-Outros mostos de uvas |
4 |
Ex 01 Filtrado doce |
10 |
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2205 |
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS |
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2205.10.00 |
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - Ver Ato Declaratório 125/98 Ver Ato Declaratório 11/99 |
30 |
2205.90.00 |
-Outros |
30 |
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2206.00 |
OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA |
|
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
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2207 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO |
|
2207.10.00 |
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol |
0 |
Ex 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC |
NT |
|
Ex 02 Retificado (álcool neutro) |
8 |
|
2207.20 |
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.10 |
Álcool etílico |
8 |
Ex 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC |
NT |
|
2207.20.20 |
Aguardente |
8 |
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2208 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS) |
|
2208.20.00 |
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
50 |
2208.30 |
-Uísques |
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2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros |
130 |
Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada |
20 |
|
Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
20 |
|
Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísque |
70 |
|
2208.30.20 |
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros |
130 |
Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada |
20 |
|
Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
20 |
|
Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísque |
70 |
|
2208.30.90 |
Outros |
130 |
Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada |
20 |
|
Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
20 |
|
Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísque |
70 |
|
2208.40.00 |
-Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
130 |
Ex 01 Cachaça e caninha |
70 |
|
2208.50.00 |
-Gim e genebra |
130 |
2208.60.00 |
-Vodca |
130 |
2208.70.00 |
-Licores |
100 |
2208.90.00 |
-Outros |
130 |
Ex 01 Álcool etílico |
8 |
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Ex 02 Bebida refrescante denominada "cooler" |
10 |
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Ex 03 Aguardente composta de alcatrão - Ver Ato Declaratório 127/98 |
50 |
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Ex 04 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre - V. Ato Declaratório 127/98 |
50 |
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Ex 05 Bebida alcoólica de jurubeba |
50 |
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Ex 06 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
50 |
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Ex 07 Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
70 |
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Ex 08 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre - V. Ato Declaratório 127/98 |
70 |
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Ex 09 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
70 |
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Ex 10 Batidas - Ver Ato Declaratório 16/99 |
70 |
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Ex 11 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
100 |
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2209.00.00 |
VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES - Ver Ato Declaratório 125/98 |
0 |