LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO V - Da Inscrição
Artigo 22 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição. (Redação dada
pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
Redação anterior
Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de
operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o físco, de acordo
com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente
da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (Redação dada pelo inciso
XI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de
operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a exibir o documento
comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra
parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como
destinatário ou tomador, respectivamente.
