Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 20 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o item 7 ao § 2° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal:
a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;
b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;
c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 142/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto em anexo que inclui a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes
no § 2° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apesar de a simulação de atos ou negócios, de um modo geral, já estar elencada no rol exemplificativo de atos ilícitos que ensejam a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, conforme previsto no item 1 do referido § 2° do artigo 31 do Regulamento do ICMS, a medida ora proposta tem por objetivo deixar claro que a simulação
da realização de operação com combustíveis ou solventes também é considerado ato ilícito de grave repercussão no âmbito tributário, ficando o contribuinte que cometer tal ato
sujeito à cassação da eficácia de sua inscrição.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.