LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
Redação dada a SEÇÃO XXX do CAPÍTULO I, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL
Redação anterior dada a SEÇÃO XXX do CAPÍTULO I, efeitos até 31-12-19:
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/19; 62.644/17; 61.983/16; 61.519/15; 55.951/10; 55.868/10; 55.000/09; 54.846/09 e 54.375/09.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.


Redação dada ao artigo 313-Z13, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-Z13 - Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. , incisos XXXVII e XXXVIII e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):

I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II -
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

III -
a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

Parágrafo único -
Na hipótese do inciso II:

1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;

4 -
quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
Redação anterior acrescentando o artigo 313-Z13, Decreto 54.251/09, efeitos a partir de 01-05-09 até 31-12-19:
Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.289/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 80/11; 260/09; 79/09 e 16/09.
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 61.519/15
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - tinta guache, 3213.10.00;
REVOGADO O ITEM 2 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
2 - massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10;
REVOGADO O ITEM 3 DO § 1º, PELO DECRETO
61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:

Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
3 - colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;
REVOGADO O ITEM 4 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
4 - corretivo, 3824.90.29;
5 - espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00;
Redação dada ao item 6 do § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19;
Redação anterior dada ao item 6 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
6 - papel celofane, 3920.20.19;
7 - artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00;
REVOGADO O ITEM 8 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;
REVOGADO O ITEM 9 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
9 - borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00;
Redação dada ao item 10 do § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
10 - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
Redação anterior dada ao item 10 do § 1º, pelo Decreto 61.519:
10 - baús, malas e maletas para viagem, e maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
Redação dada ao item 10 do § 1º:
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
Acrescentado o item 10-A ao 1º do artigo 313-Z13, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
10-A - baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01;
Redação dada ao item 11 do § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
11 - prancheta de plástico, 3926.90.90;
Redação anterior dada ao item 11 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
11 - prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;
REVOGADO O ITEM 12 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
12 - quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;
13 - bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90;
14 - papel seda, 4802.54.9;
Redação dada ao item 15 do § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00;
Redação anterior dada ao item 15 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
15 - bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00;
Redação dada ao item 16 do § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;
Redação anterior dada ao item 16 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;
Redação dada item 17 do § 1º, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.846, efeitos a partir de 01-10-09:
17 - papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;
Redação anterior, efeitos até 30/09/09:
17 - papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;
18 - papel almaço, 4810.13.90;
Redação dada ao item 19 do § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
19 - papel hectográfico, 4816.90.10;
Redação anterior dada ao item 19 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
19 - papel hectográfico, 4816.10.00;
REVOGADO O ITEM 20 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
20 - papel tipo celofane, 3920.20.19;
21 - papel impermeável, 4806.20.00;
22 - papel crepon, 4808.10.00;
23 - papel fantasia, 4810.22.90;
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 55.951, efeitos a partir de 01/07/10
24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;
Redação anterior dada pelo inciso III art. 1º do Decreto 53.868/10, sem efeitos:
24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;
Redação anterior, efeitos até 30/06/09:
24 - papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;
25 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17;
Redação dada ao item 26 do § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00;
Redação anterior dada ao item 26 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
26 - livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820;
Acrescentado o item 26-A ao § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
26-A - cadernos, 4820.20.00;
Acrescentado o item 26-B ao § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
26-B - classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00;
Acrescentado o item 26-C ao § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
26-C - formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00;
Acrescentado o item 26-D ao § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
26-D - álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00;
Acrescentado o item 26-E ao § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
26-E - pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00;
27 - cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00;
REVOGADO O ITEM 28 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
28 - barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;
29 - papel camurça, 5210.59.90;
30 - papel laminado e papel espelho, 7607.11.90;
REVOGADO O ITEM 31 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
31 - apontador de lápis, 8214.10.00;
REVOGADO O ITEM 32 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
32 - porta-canetas, 8304.00.00;
REVOGADO O ITEM 33 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
33 - instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00;
REVOGADO O ITEM 34 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
34 - pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00;
REVOGADO O ITEM 35 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
35 - apagador para quadro, 9603.90.00;
Redação dada ao item 36, pelo Comunicado CAT 02/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
36 - Canetas esferográficas, 9608.10.00;
Redação anterior dada ao item 36 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
36 - canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08;
Acrescentado o item 36-A ao § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
36-A - canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00;
Acrescentado o item 36-B ao § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
36-B - canetas tinteiro, 9608.30.00;
Acrescentado o item 36-C ao § 1º, Pelo Decreto 61,983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
36-C - outras canetas; sortidos de canetas, 9608;
REVOGADO O ITEM 37 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
37 - lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;
REVOGADO O ITEM 38 DO § 1º, PELO DECRETO 61,983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
38 - lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XX do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09:
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.