Portaria CAT-80, de 29-06-11 – DOE 30-06-11

Altera a Portaria CAT-260/09, de 11-12-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

REVOGADA PELA PORT. CAT 71/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-2012

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-260/09, de 11 de dezembro de 2009:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012.” (NR).

Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 126,67% (cento e vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 2º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de abril de 2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

tinta guache

3213.10.00

55,54

2

massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

3407.00.10

82,24

3

colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90 3506.91.90

98,49

4

corretivo

3824.90.29

81,07

5

espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições

39.01 a 39.14 3916.20.00

82,24

6

papel celofane

3920.20.19

82,24

7

artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

3926.10.00

82,24

8

estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00 4202.3 4420.90.00

 
 

65,99

   

9

borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

4016.92.00

89,20

10

maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

4202.1 4202.9

65,99

11

prancheta

4421.90.00 3926.90.90

82,24

12

quadro branco, verde e cortiça

4421.90.00

82,24

13

bobina para fax

4802.20.90 4811.90.90

72,95

14

papel seda

4802.54.9

82,24

15

bobina branca para máquina de calcular ou PDV

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

95,00

16

cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

82,24

17

papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

82,24

18

papel almaço

4810.13.90

82,24

19

papel hectográfico

4816.10.00

82,24

20

papel tipo celofane

3920.20.19

82,24

21

papel impermeável

4806.20.00

82,24

22

papel crepon

4808.10.00

82,24

23

papel fantasia

4810.22.90

96,16

24

papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

4809 4816

82,24

25

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

4817

76,43

26

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

4820

91,52

27

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

4909.00.00

111,25

28

barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

5202.99.00 5509.53.00

82,24

29

papel camurça

5210.59.90

82,24

30

papel laminado e papel espelho

7607.11.90

82,24

31

apontador de lápis

8214.10.00

78,75

32

porta-canetas

8304.00.00

82,24

33

instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.20.00

82,24

34

pincéis de escrever e desenhar

9603.30.00

103,13

35

apagador para quadro

9603.90.00

82,24

36

anetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

96.08

82,24

36.1

canetas esferográficas

9608.10.00

72,95

36.2

canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.20.00

91,52

36.3

lapiseiras

9608.40.00

74,11

37

lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

96.09 V82,24

 

38

lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9610.00.00

82,24

39

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS

 

126,67