O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:
1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.40.00, (Run e Tafiá), industrializados no Pais, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2° da Lei n° 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificadas conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF n° 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:
Capacidade do Recipiente |
Letra |
I - até 180 ml |
B |
II - de 181 ml a 375 ml |
F |
III - de 376 ml a 670 ml |
I |
IV - de 671 mi a 1000 ml |
L |
b) de acordo com a marca comercial dos produtos e a capacidade dos recipientes em que são balizados:
CGC |
Marca Comercial |
Capacidade do recipiente* |
Letra |
59.104.737/0001-05 |
Barcardi C. Ouro |
IV |
M |
59.104.737/0001-05 |
Bacardi C. Blanca |
IV |
|
33.856.394/0001-33 |
Montilla |
IV |
|
33.856.394/0001-33 |
Montilla C. Crista |
IV |
2. O disposto neste Ato Declarat6rio não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.
3. Este Ato Declarat6rio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 1999.
EVERARDO MACIEL