1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00 - Ex 03, 04 e 08 (Aguardente Composta de Alcatrão, de Gengibre e Outras), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os artigos 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subseqüente:
Capacidade do Recipiente |
Letra |
I - até 180 ml |
B |
II - de 181 ml a 375 ml |
D |
III - de 376 ml a 670 ml |
F |
IV - de 671 ml a 1000 ml |
I |
b) de acordo com a marca comercial do produto:
CGC |
Marca Comercial |
Capacidade do Recipiente* |
Letra |
54.844.568/0001-18 87.547.428/0001-37 |
Domus Presidente |
IV IV |
J |
62.261.391/0001-55 33.856.394/0001-33 |
Dreher Macieira 3 |
IV IV |
K |
62.261.391/0001-55 |
Branfort Black |
IV |
M |
* cfc.quadro alínea anterior
2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.
3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 1998.