O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:
1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00, Ex 09, (Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã), industrializadas no País, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2° da Lei n° 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificadas conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF n° 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:
Capacidade do Recipiente |
Letra |
I-até 180 ml |
B |
II-de 181 ml a 375 ml |
D |
III-de 376 ml a 670 ml |
G |
IV-de 671 ml a 1000 ml |
J |
b) de acordo com a marca comercial dos produtos e a capacidade dos recipientes em que são comercializados:
CGC |
Marca Comercial |
Capacidade do recipiente* |
Letra |
61.084.794/0001-03 |
Cynar |
IV |
L |
60 606.449/0001-20 |
St Remy |
IV |
M |
*Cfe. quadro alínea anterior
2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.
3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 1999.
EVERARDO MACIEL