AFISCOM

ATO DECLARATÓRIO Nº 16, DE 03-03-99 - DOU 05-03-99

Ver: Ato Declaratório 29/99, de 23-03-99

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:

1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00, Ex 10, (Batidas), industrializadas no País, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2° da Lei n° 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificadas conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF n° 139, de 19 de junho de 1989:

a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:

Capacidade do recipiente

Letra

I-até 180 ml

B

II-de 181 ml a 375 ml

D

III-de 376 ml a 670 ml

G

IV-de 671 ml a l000 ml

J

b) de acordo com a marca comercial dos produtos e a capacidade dos recipientes em que são comercializados:

CGC

Marca Comercial

Capacidade do Recipiente*

Letra

47.678.404/0001-00

Pina Colada Bola de Neve

IV

L

33.856.394/0001-33

59.104.737/0001-55

Montilla Tropical Limon

Bacardi Limon

IV

IV

M

M

62.291.391/0001-55

Malibu

IV

N

* Cfe. quadro afinca anterior

2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.

3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de março de 1999.