AFISCOM

05.05

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0505.10

Consideram-se "penas das espécies utilizadas para enchimento ou estofamento", as penas de aves domésticas (principalmente ganso ou pato), de pombo, perdiz ou aves semelhantes, mas não as penas grandes das asas e da cauda, exceto quando rejeitadas em triagem. "Penugem" é a parte mais fina e macia da plumagem, em particular de ganso ou de pato, e distingue-se das penas pela ausência de canos rígidos. Estas penas e penugem utilizam-se principalmente para enchimento ou estofamento de colchões ou de outros artefatos tais como almofadas, isolantes para vestuário (anoraques, por exemplo).

05.06 - OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS.

0506.10 - Osseína e ossos acidulados

0506.90 - Outros

Estes produtos empregam-se principalmente para entalhe e fabricação de colas ou gelatinas e ainda como adubos ou fertilizantes.

Esta posi&cfcedil;ão compreende:

1) Os ossos e os núcleos córneos (substância óssea do interior dos chifres) em bruto ou desengordurados (ossos desprovidos de gordura por qualquer processo).

2) Os ossos simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), isto é, que não sofreram trabalho mais adiantado do que a simples serração para eliminar as partes inúteis, ou o corte em fragmentos no sentido do diâmetro ou do comprimento, seguido ou não de aplainamento grosseiro ou branqueamento. Estão, portanto, excluídos daqui, e classificados na posição 96.01 ou posições mais específicas, as chapas, plaquetas, varetas, pedaços e peças cortados em forma determinada (mesmo quadrada ou retangular) ou que tenham sido polidos ou trabalhados de outro modo, bem como os artefatos de osso reconstituído, obtidos por moldagem a partir do pó de ossos.

3) Os ossos acidulados, isto é, os ossos cuja parte calcárea tenha sido dissolvida pelo ácido clorídrico e que, mesmo sem perderem a forma primitiva, apenas conservam o tecido celular e a parte cartilaginosa (osseína), que se pode transformar facilmente em gelatina.

4) Os ossos degelatinados, dos quais se tenha removido a sua matéria orgânica (gelatina) por cozimento a vapor; apresentam-se muitas vezes em pó.

5) Os pós e desperdícios, de ossos, incluindo os ossos triturados, e especialmente os desperdícios do tratamento destes ossos.

05.07 - MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS.

0507.10 - Marfim, seus pós e desperdícios

0507.90 - Outros

Esta posição abrange os produtos a seguir descritos, em bruto ou simplesmente preparados e não cortados em forma determinada, isto é, os que não tenham sofrido um trabalho mais adiantado do que a raspagem, o desbaste, a limpeza, o desengorduramento, a eliminação das partes inúteis, a divisão em lascas, o corte grosseiro, a serração, o aplainamento grosseiro, a retificação ou achatamento:

A) Marfim.

Considera-se marfim, para efeitos de interpretação da Nomenclatura, a substância óssea fornecida por:

1) Defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval ou javali.

 

 

NESH - Atualização nº 6 - Jun/98 Seção II

09.02/04

 

0902.30 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0902.40 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

Esta posição compreende as diversas variedades de chá, provenientes dos arbustos da espécie botânica Thea.

A preparação do chá verde consiste essencialmente em aquecer as folhas frescas, enrolá-las e secá-las. Na preparação do chá preto, as folhas são enroladas e postas a fermentar antes da torrefação ou da secagem.

Inclui-se também nesta posição o chá parcialmente fermentado (por exemplo: chá Oolong).

As flores de chá, botões de chá e os resíduos, são tratados como o próprio chá; o mesmo ocorrendo com o chá em pó (folhas, flores ou botões), aglomerados em bolas, pastilhas ou tabletes.

O chá que foi aromatizado por vaporização (durante a fermentação, por exemplo) ou por adição de óleos essenciais (óleos de limão ou de bergamota, por exemplo), de produtos aromatizantes artificiais (que podem ter a forma de cristais ou de pó) ou de partes de diversas outras frutas ou plantas aromáticas (tais como flores de jasmim, cascas de laranjas secas ou cravo-da-índia) permanece igualmente na presente posição.

O chá descafeinado (sem teína) está igualmente abrangido por esta posição; a cafeína (ou teína) é classificada na posição 29.39.

Os produtos que não provenham de certos arbustos do gênero Thea, mas que às vezes são denominados "chás" excluem-se desta posição, como por exemplo:

a) O mate ("chá do Paraguai") (posição 09.03).

b) Os produtos utilizados para a preparação de infusões ou de tisanas. Esses produtos são classificados, por exemplo, nas posições 08.13, 09.09, 12.11 ou 21.06.

c) O "chá" de ginseng (mistura de extrato de ginseng com lactose ou glicose) (posição 21.06).

09.03 - MATE.

O mate ("chá do Paraguai" ou "chá dos Jesuítas") é constituído por folhas secas de certos arbustos da família do azevinho, que crescem na América do Sul. Serve para preparar, por infusão, uma bebida que contém cafeína em pequena quantidade.

09.04 - PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ.

0904.1 - Pimenta:

0904.11 - - Não triturada nem em pó

0904.12 - - Triturada ou em pó

0904.20 - Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó

1) Pimenta do gênero Piper.

Este termo compreende os grãos de todas as espécies de pimenteira do gênero Piper (excluída a pimenta (pimentos*) de Cubeba ou Piper Cubeba da posição 12.11). A principal variedade comercial é a pimenta propriamente dita, proveniente da Piper nigrum, que se apresenta como pimenta negra ou como pimenta branca. A pimenta negra resulta da colheita dos frutos antes da maturação que, depois de tratados às vezes com água fervente, são secos ao sol ou defumados. A pimenta branca provém quer das sementes maduras que, após a recolha, são colocadas em água ou empilhadas de maneira a provocar um começo de fermentação, quer das sementes da pimenta negra a que se retira mecanicamente a película externa. A pimenta branca, de coloração amarelo-acinzentada, tem um sabor menos picante do que a pimenta negra.

 

Seção II NESH - Atualização nº 6 - Jun/98

12.01/07

 

12.01 - SOJA, MESMO TRITURADA.

A soja constitui uma fonte muito importante de óleo vegetal. A soja classificada nesta posição pode ter recebido um tratamento térmico visando eliminar-lhe o amargor (ver Considerações Gerais).

Exclui-se, todavia, a soja torrada utilizada como sucedâneo do café (posição 21.01).

12.02 - AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS.

1202.10 - Com casca

1202.20 - Descascados, mesmo triturados

Esta posição compreende os amendoins, mesmo descascados ou triturados, que não sejam torrados nem cozidos de outro modo. Os amendoins da presente posição podem ter sido submetidos a um tratamento térmico destinado a assegurar-lhes uma melhor conservação (ver Considerações Gerais). Os amendoins torrados ou cozidos de outro modo incluem-se no Capítulo 20.

12.03 - COPRA.

A copra é constituída pela parte carnosa seca do coco; é utilizada para extração do óleo de coco, mas é imprópria para alimentação humana.

Esta posição não compreende o coco desprovido da sua casca, ralado e dessecado, próprio para a alimentação humana (posição 08.01).

12.04 - SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS.

As sementes de linho (linhaça) constituem a fonte de um dos mais importantes óleos sicativos.

12.05 - SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS.

Esta posição compreende as sementes de nabo silvestre ou de colza (ou seja, as sementes de várias espécies de Brassica, especialmente B. napus (nabo silvestre) e B. rapa (ou B. campestre)).

12.06 - SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS.

Esta posição compreende as sementes de girassol comum (Helianthus annuus).

12.07 - OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS (+).

1207.10 - Nozes e "palmiste"

1207.20 - Sementes de algodão

1207.30 - Sementes de rícino

1207.40 - Sementes de gergelim

1207.50 - Sementes de mostarda

 

Seção IV NESH - Atualização nº 6 - Jun/98

21.06

 

Estas preparações destinam-se a ser consumidas como bebidas, por simples diluição em água ou depois de tratamento complementar. Algumas preparações deste tipo servem para se adicionar a outras preparações alimentícias.

13) As misturas de extrato de ginseng com outras substâncias (por exemplo, lactose ou glicose) utilizadas para preparação de "chá" ou de outra bebida à base de ginseng.

14) Os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou frutas de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutas de uma ou de diversas espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou vários extratos de plantas), que não se consomem neste estado, mas que são dos tipos utilizados para a preparação de infusões ou de tisanas (por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas), bem como os produtos tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar.

Todavia, esta posição não compreende os produtos nos quais uma infusão constitua uma dose terapêutica ou profilática de um composto ativo específico para uma doença em especial (posições 30.03 ou 30.04).

Excluem-se igualmente da presente posição os produtos deste tipo classificados na posição 08.13 ou no Capítulo 9.

15) As misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou frutas (inteiras, cortadas, trituradas ou pulverizadas) de espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12), ou por diferentes espécies incluídas na posição 12.11, que não se destinam a ser consumidas neste estado, mas que são dos tipos utilizados, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos destinados à fabricação de bebidas.

Excluem-se, todavia, os produtos deste tipo cujo caráter essencial é conferido pelas espécies incluídas no Capítulo 9, neles contidas (Capítulo 9).

16) As preparações designadas muitas vezes sob o nome de "complementos alimentares", à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral. Excluem-se as preparações análogas, próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 30.03 ou 30.04).

A presente posição não compreende as preparações de frutas ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica essencial destas preparações seja conferida por essas frutas ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).

 

 

NESH - Atualização nº 6 - Jun/98 Seção IV

22.08

 

2208.50 - Gim e genebra

2208.60 - Vodca

2208.70 - Licores

2208.90 - Outros

Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:

A) As aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer aromatizante) por destilação de líquidos fermentados naturais, tais como o vinho, a sidra, ou ainda de frutas, bagaços, sementes e outros produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados; caracterizam-se por conservarem um buquê ou aroma particular, devido à presença de constituintes aromáticos secundários (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à própria natureza da matéria destilada.

B) Os licores, que são bebidas espirituosas (alcoólicas) adicionadas de aromatizantes e também, na maioria dos casos, de certa quantidade de açúcar.

C) Todas as outras bebidas espirituosas (alcoólicas) não incluídas em qualquer outra posição deste Capítulo.

Esta posição também compreende o álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol, quer se destine ao consumo humano, quer a usos industriais; o álcool etílico, mesmo que se destine ao consumo, distingue-se dos produtos referidos em A, B e C, acima, devido ao fato de não conter qualquer princípio aromático.

Além do álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume inferior a 80% vol, citam-se, entre outros:

1) As aguardentes de vinho de uva ou de bagaço de uva (conhaque, armanhaque, grappa, brande, etc.).

2) Os uísques e outras aguardentes obtidas por fermentação e destilação de mostos de grãos (sementes) de cereais (cevada, aveia, centeio, trigo, milho, etc.).

3) As aguardentes obtidas por destilação, após fermentação, de melaços ou de sucos de cana-de-açúcar (cachaça e caninha (rum e tafiá)) e, ainda, por destilação dos melaços da beterraba sacarina.

4) As bebidas espirituosas (alcoólicas) conhecidas como "gim" ou "genebra", contendo os princípios aromáticos das bagas de zimbro.

5) A vodca obtida pela fermentação e destilação de mostos de origem agrícola (por exemplo, de cereais, de batatas) e após tratada com carvão vegetal ou carbono.

6) As bebidas espirituosas (alcoólicas), geralmente chamadas licores, tais como: o anisete, obtido do anis verde e da badiana; o curaçau, preparado com casca de laranja amarga; o kümmel, aromatizado com grãos (sementes) de alcaravia ou de cominho.

7) Os licores denominados "cremes", em virtude da sua consistência ou cor, em geral pouco alcoólicos e muito doces (creme de cacau, de banana, de baunilha, de café, de cássis (cassis), etc.) e, ainda, os licores chamados "emulsões", tais como os licores de ovos ou creme fresco.

8) As ratafiás, espécies de licores obtidos com sucos de frutas, adicionados muitas vezes de substâncias aromáticas em pequena quantidade (ratafiá de cerejas, de cássis (cassis), de framboesas, de damascos, etc.).

9) A aquavit e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) obtidas pela destilação de álcoois com frutas ou outras partes de plantas ou ervas.

10) As aguardentes de sidra (calvados), de ameixas (mirabelle, quetsches), de cerejas (quirche), ou de outras frutas.

11) O araque, aguardente de arroz ou de vinho de palma.

12) A aguardente obtida pela destilação do suco fermentado da alfarroba.

13) Os aperitivos alcoólicos (absinto, bitters, amargos, etc.) com exclusão dos que tenham por base o vinho de uvas frescas, que se classificam na posição 22.05.

14) Os refrescos ou refrigerantes (não medicamentosos) com álcool.

15) Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas adicionados de álcool, com teor alcoólico em volume superior a 0,5% vol, com exclusão dos produtos da posição 22.04.

 

 

Seção IV NESH - Atualização nº 6 - Jun/98

22.08/09

 

16) As bebidas espirituosas (alcoólicas), às vezes designadas por "complementos alimentares", destinadas a manter a saúde e o bem-estar geral. Podem, por exemplo, ter por base extratos de plantas, concentrados de frutas, lecitina, produtos químicos, etc., e serem adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro.

17) As bebidas com aspecto de vinho e obtidas pela mistura de aguardentes destiladas com sucos de fruta e/ou água, açúcar, corantes, aromatizantes ou outros ingredientes, com exclusão dos produtos da posição 22.04.

Excluem-se desta posição:

a) Os vermutes e outros aperitivos à base de vinho de uvas frescas (posição 22.05).

b) O álcool etílico e as aguardentes desnaturados de qualquer teor alcoólico; o álcool etílico não desnaturado com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (posição 22.07).

22.09 - VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES.

I.- VINAGRES PARA USOS ALIMENTÍCIOS

Designam-se por vinagres os líquidos ácidos resultantes de fermentação acética, em contacto com o ar e a uma temperatura constante que, em geral, não ultrapassa a faixa de 20°C a 30°C, de líquidos alcoólicos de qualquer espécie ou de diversas soluções de açúcar ou de amiláceos que tenham sofrido fermentação alcoólica, sendo o Micoderma aceti ou acetobactéria o agente de acedificação.

Consoante a sua origem, distinguem-se as seguintes variedades de vinagre:

1) O vinagre de vinho. É um líquido que, segundo a qualidade do vinho utilizado, apresenta cor amarela ou vermelha e possui um buquê particular devido, especialmente, à presença de ésteres do vinho.

2) Os vinagres de cerveja ou de malte; os vinagres de sidra, de perada ou de outros mostos fermentados de frutas. Em geral, têm cor amarelada.

3) O vinagre de álcool, incolor no estado natural.

4) Os vinagres de grãos (sementes), de melaços, de batatas hidrolizadas, de soro de leite, etc.

II.- SUCEDÂNEOS DO VINAGRE PARA USOS ALIMENTÍCIOS

Os sucedâneos do vinagre para usos alementícios ou vinagres artificiais obtêm-se por diluição do ácido acético em água. Geralmente, coram-se com caramelo ou com outros corantes orgânicos (ver também a exclusão a) abaixo).

 

Os vinagres e seus sucedâneos para usos alimentares utilizam-se para temperar ou conservar gêneros alimentícios e podem ser aromatizados (com estragão, etc.) ou adicionados de especiarias.

Excluem-se da presente posição:

a) As soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15). Todavia, incluem-se nesta posição as soluções desta espécie (às quais não se aplica a Nota 1 d) do Capítulo 22), que tenham um teor em ácido acético compreendido normalmente entre 10% e 15%, em peso, aromatizadas ou coradas para serem utilizadas na alimentação como sucedâneos do vinagre.

b) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

c) Os vinagres de toucador (posição 33.04).

 

 

LISTA DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENUMERADOS POR ORDEM ALFABÉTICA E POR TIPO DE DROGA

 

I. Estupefacientes regulamentados pela Convenção de 1961 sobre os estupefacientes, emendada pelo Protocolo de 1972

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Acetil-a -metil-fentanil

2933.39

 

4

Acetil-diidrocodeína

2939.10

3861-72-1

2

Cloridrato de acetil-diidrocodeína

2939.10

 

2

Acetil-metadol (DCI)

2922.19

509-74-0

1

3-Acetilmorfina

2939.10

 

1

Acetilmorfina

2939.10

 

1

6-Acetilmorfina

2939.10

2784-73-8

1

Acetorfina (DCI)

2939.10

25333-77-1

4

Cloridrato de acetorfina

2939.10

25333-78-2

4

Alfacetilmetadol (DCI)

2922.19

17199-58-5

1

L-Alfacetilmetadol

2922.19

   

Cloridrato de alfacetilmetadol

2922.19

 

1

Alfameprodina (DCI)

2933.39

468-51-9

1

Alfametadol (DCI)

2922.19

17199-54-1

1

Alfaprodina (DCI)

2933.39

77-20-3

1

Cloridrato de alfaprodina

2933.39

561-78-4

1

Alfentanila (DCI)

2933.39

71195-58-9

1

Cloridrato de alfentanila

2933.39

69049-06-5

1

Alilprodina (DCI)

2933.39

25384-17-2

1

Cloridrato de alilprodina

2933.39

 

1

Anileridina (DCI)

2933.39

144-14-9

1

Dicloridrato de anileridina

2933.39

126-12-5

1

Fosfato de anileridina

2933.39

4268-37-5

1

Benzetidina (DCI)

2933.39

3691-78-9

1

Bromoidrato de benzetidina

2933.39

 

1

Cloridrato de benzetidina

2933.39

 

1

Benzilmorfina

2939.10

14297-87-1

1

Cloridrato de benzilmorfina

2939.10

630-86-4

1

Mesilato de benzilmorfina

2939.10

 

1

Benzoilmorfina

2939.10

 

1

Betacetilmetadol (DCI)

2922.19

17199-59-6

1

Betameprodina (DCI)

2933.39

468-50-8

1

Betametadol (DCI)

2922.19

17199-55-2

1

Betaprodina (DCI)

2933.39

468-59-7

1

Cloridrato de betaprodina

2933.39

 

1

Bezitramida (DCI)

2933.39

15301-48-1

1

Cloridrato de bezitramida

2933.39

 

1

Butirato de dioxafetila (DCI)

2934.90

467-86-7

1

Cloridrato de butirato de dioxafetila

2934.90

 

1

 

 

 

I. Estupefacientes regulamentados pela Convenção de 1961 sobre os estupefacientes, emendada pelo Protocolo de 1972 (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Cannabis

1211.90

 

4

Extrato e tinturas de cannabis

1302.19

   

Óleo de cannabis

1302.19

   

Resina de cannabis

1301.90

   

Cetobemidona (DCI)

2933.39

469-79-4

4

Cloridrato de cetobemidona

2933.39

5965-49-1

4

Clonitazena (DCI)

2933.90

3861-76-5

1

Cloridrato de clonitazena (DCI)

2933.90

 

1

Mesilato de clonitazena

2933.90

 

1

Cloridrato de norpipanona

2933.39

 

1

Coca (folha de)

1211.90

   

Coca (pasta de)

1302.19

   

d-Cocaína

2939.90

478-73-9

 

Cocaína

2939.90

50-36-2

1

Benzoato de cocaína

2939.90

 

1

Borato de cocaína

2939.90

 

1

Bromidrato de cocaína

2939.90

 

1

Citrato de cocaína

2939.90

 

1

Cloridrato de cocaína

2939.90

53-21-4

1

Formato de cocaína

2939.90

 

1

Iodidrato de cocaína

2939.90

 

1

Lactato de cocaína

2939.90

 

1

Nitrato de cocaína

2939.90

913-62-2

1

Salicilato de cocaína

2939.90

913-64-4

1

Sulfato de cocaína

2939.90

 

1

Tartarato de cocaína

2939.90

 

1

Codeína

2939.10

76-57-3

2

Acetato de codeína

2939.10

 

2

Alobarbiturato de codeína

2939.10

 

2

Barbiturato de codeína

2939.10

 

2

Bromidrato de codeína

2939.10

125-25-7

2

Canfossulfonato de codeína

2939.10

 

2

Ciclobarbiturato de codeína

2939.10

 

2

Ciclopentobarbiturato de codeína

2939.10

 

2

Citrato de codeína

2939.10

5913-73-5

2

Cloridrato de cocaína

2939.10

1422-07-7

2

6-Glucoronida de codeína

2939.10

 

2

Iodidrato de codeína

2939.10

125-26-8

2

Metilbrometo de codeína

2939.10

125-27-9

2

Codoxima (DCI)

2939.10

7125-76-0

1

Concentrado de palha de papoula

1302.11

 

1

2939.10

   

Desomorfina (DCI)

2939.10

427-00-9

4

Bromidrato de desomorfina

2939.10

 

4

Cloridrato de desomorfina

2939.10

 

4

Sulfato de desomorfina

2939.10

 

4

 

 

 

 

I. Estupefacientes regulamentados pela Convenção de 1961 sobre os estupefacientes, emendada pelo Protocolo de 1972 (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Dextromoramida (DCI)

2934.90

357-56-2

1

Cloridrato de dextromoramida

2934.90

 

1

Dicloridrato de dextromoramida

2934.90

 

1

Hidrogenotartarato de dextromoramida

2934.90

2922-44-3

1

Dextropropoxifeno (DCI)

2922.19

469-62-5

2

Cloridrato de dextropropoxifeno

2922.19

1639-60-7

2

Napsilata

2922.19

17140-78-2

2

Resinato de dextropropoxifeno

3003.90

 

2

Diampromida (DCI)

2924.29

552-25-0

1

Sulfato de diampromida

2924.29

 

1

Dietiltiambuteno (DCI)

2934.90

86-14-6

1

Cloridrato de dietiltiambuteno

2934.90

132-19-4

1

Difenoxilato (DCI)

2933.39

915-30-0

1

Cloridrato de difenoxilato

2933.39

3810-80-8

1

Difenoxina (DCI)

2933.39

28782-42-5

1

Cloridrato de difenoxina

2933.39

35607-36-4

1

Diidrocodeína (DCI)

2939.10

125-28-0

2

Cloridrato de diidrocodeína

2939.10

 

2

Fosfato de diidrocodeína

2939.10

24204-13-5

2

Hidrogenotartarato de diidrocodeína

2939.10

5965-13-9

2

Resinato de diidrocodeína

3003.40

 

2

Tiocianato de diidrocodeína

2939.10

 

2

Diidroisomorfina

2939.10

   

6-Glucoronida de diidroisomorfina

2939.10

   

Diidromorfina

2939.10

509-60-4

2

Cloridrato de diidromorfina

2939.10

1421-28-9

2

Iodidrato de diidromorfina

2939.10

 

2

Picrato de diidromorfina

2939.10

 

2

Dimefeptanol (DCI)

2922.19

545-90-4

1

Cloridrato de dimefeptanol

2922.19

 

1

Dimenoxadol (DCI)

2922.19

509-78-4

1

Cloridrato de dimenoxadol

2922.19

2424-75-1

1

Dimetiltiambuteno (DCI)

2934.90

524-84-5

1

Cloridrato de dimetiltiambuteno

2934.90

 

1

Dipipanona (DCI)

2933.39

467-83-4

1

Bromidrato de dipipanona

2933.39

 

1

Cloridrato de dipipanona

2933.39

75783-06-1

1

Drotebanol (DCI)

2933.40

3176-03-2

1

Ecgonina 2,6-dimeti1- benzoil metil éster

2939.90

 

1

Ecgonina benzoiletil éster

2939.90

 

1

Ecgonina benzoilpropil éster

2939.90

 

1

Ecgonina cinnamoilmetil éster

2939.90

 

1

Ecgonina fenilacetil-metil éster

2939.90

 

1

Ecgonina metil éster

2939.90

 

1

Cloridrato de ecgonina metil éster

2939.90

 

1

 

 

 

 

I. Estupefacientes regulamentados pela Convenção de 1961 sobre os estupefacientes, emendada pelo Protocolo de 1972 (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Ecgonina, seus ésteres e derivados

     

que são transformáveis em

     

ecgonina ou cocaína

2939.90

481-37-8

1

Cloridrato de ecgonina

2939.90

 

1

Etilmetiltiambuteno (DCI)

2934.90

441-61-2

1

Cloridrato de etilmetiltiambuteno

2934.90

 

1

Etilmorfina

2939.10

76-58-4

2

Bromidrato de etilmorfina

2939.10

 

2

Canfossulfonato de etilmorfina

2939.10

 

2

Cloridrato de etilmorfina

2939.10

125-30-4

2

Fenobarbiturato de etilmorfina

2939.10

 

2

Metiliodeto de etilmorfina

2939.10

 

2

Etonitazeno (DCI)

2933.90

911-65-9

1

Cloridrato de etonititazeno

2933.90

13764-49-3

1

Etorfina (DCI )

2939.10

14521-96-1

4

Cloridrato de etorfina

2939.10

 

4

Etorfina 3-metil éter

2939.10

 

4

Etoxeridina (DCI)

2933.39

469-82-9

1

Cloridrato de etoxeridina

2933.39

 

1

Fenadoxona (DCI)

2934.90

545-91-5

1

Cloridrato de fenadoxona

2934.90

129-83-9

1

Fenampromida (DCI)

2933.39

 

1

Cloridrato de fenampromida

2933.39

127-35-5

1

Fenazocina (DCI)

2933.39

 

1

Bromidrato de fenazocina

2933.39

7303-75-5

1

Cloridrato de fenazocina

2933.39

 

1

Mesilato de fenazocina

2933.39

468-07-5

1

Fenomorfana (DCI)

2933.40

 

1

Bromidrato de fenomorfana

2933.40

 

1

Hidrogenotartarato de fenomorfana

2933.40

 

1

Metilbrometo de fenomorfana

2933.40

 

1

Fenoperidina (DCI)

2933.39

562-26-5

1

Cloridrato de fenoperidina

2933.39

3627-49-4

1

Fentanil (DCI )

2933.39

437-38-7

1

Citrato de fentanil

2933.39

990-73-8

1

p-Fluorfentanil

2933.39

 

4

Cloridrato de p-f1uorfentanil

2933.39

 

4

Folcodina

2939.10

509-67-1

2

Citrato de folcodina

2939.10

 

2

Cloridrato de folcodina

2939.10

 

2

Fenilacetato de folcodina

2939.10

 

2

Fosfato de folcodina

2939.10

 

2

Guaiacolssulfonato de folcodina

2939.10

 

2

Hidrogenotartarato de folcodina

2939.10

 

2

Sulfonato de folcodina

2939.10

 

2

Tartarato de folcodina

2939.10

7369-11-1

2

 

 

 

 

I. Estupefacientes regulamentados pela Convenção de 1961 sobre os estupefacientes, emendada pelo Protocolo de 1972 (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Furetidina (DCI)

2934.90

2385-81-1

1

Bromidrato de furetidina

2934.90

 

1

Metiliodeto de furetidina

2934.90

 

1

Picrato de furetidina

2934.90

 

1

Heroína

2939.10

561-27-3

4

Cloridrato de heroína

2939.10

1502-95-0

4

Metiliodeto de heroína

2939.10

 

4

Hidrocodona (DCI)

2939.10

125-29-1

1

Citrato de hidrocodona

2939.10

 

1

Cloridrato de hidrocodona

2939.10

25968-91-6

1

Fosfato de hidrocodona

2939.10

34366-67-1

1

Hidrogenotartarato de hidrocodona

2939.10

143-71-5

1

Iodidrato de hidrocodona

2939.10

 

1

Metiliodeto de hidrocodona

2939.10

 

1

Resinato de hidrocodona

3003.40

 

1

Tereftalato de hidrocodona

2939.10

 

1

Hidrogenotartarato de metadona

2922.30

 

1

Hidrogenotartarato de l-metadona

2922.30

 

1

Hidromorfinol (DCI)

2939.10

2183-56-4

1

Cloridrato de hidromorfinol

2939.10

 

1

Hidrogenotartarato de hidromorfinol

2939.10

 

1

Hidromorfona (DCI)

2939.10

466-99-9

1

Cloridrato de hidromorfona

2939.10

71-68-1

1

Sulfato de hidromorfona

2939.10

 

1

Tereftalato de hidromorfona

2939.10

 

1

b -Hidroxi-3-metilfentanil

2933.39

 

4

Cloridrato de b -hidroxi-3-metilfentanil

2933.39

 

4

(+)-cis-b -Hidroxi-3-m-metilfentanil

2933.39

   

b -Hidroxifentanil

2933.39

 

4

Cloridrato de b -hidroxifentanil

2933.39

 

4

Hidroxipetidina (DCI)

2933.39

468-56-4

1

Cloridrato de hidroxipetidina

2933.39

 

1

Isometadona (DCI)

2922.30

466-40-0

1

d-Isometadona

2922.30

   

l-Isometadona

2922.30

   

Bromidrato de isometadona

2922.30

 

1

Cloridrato de isometadona

2922.30

 

1

Levacetilmetadol (DCI)

2922.19

34433-66-4

1

Levofenacilmorfano (DCI)

2933.40

10061-32-2

1

Cloridrato de levofenacilmorfano

2933.40

 

1

Metilssulfonato de levofenacilmorfano

2933.40

 

1

Levometorfano (DCI) (*)

2933.40

125-70-2

1

Bromidrato de levometorfano

2933.40

 

1

Hidrogenotartarato de levometorfano

2933.40

 

1

 

_____________________________________________

(*) Dextrometorfano (DCI) ((+)-3-metoxi-N-metilmorfinano) está especificamente excluído desta lista.

 

 

 

I. Estupefacientes regulamentados pela Convenção de 1961 sobre os estupefacientes, emendada pelo Protocolo de 1972 (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Levomoramida (DCI)

2934.90

5666-11-5

1

Dicloridrato de levomoramida

2934.90

 

1

Levopropoxifeno (DCI)

2922.19

2338-37-6

 

Levorfanol (DCI) (*)

2933.40

77-07-6

1

Cloridrato de levorfanol

2933.40

 

1

Hidrogenotartarato de levorfanol

2933.40

125-72-4

1

l-Metadol

2922.19

   

Metadona (DCI)

2922.30

76-99-3

1

Metadona (DCI), intemediário

     

da 4-ciano-2-2-dimetilamino-

     

4-difenilbutano ou

     

2-dimetilamino-4,4-difenil-4-

     

cianobutano

2926.90

 

1

d-Metadona

2922.30

   

/-Metadona

2922.30

 

1

Bromidrato de metadona

2922.30

 

1

Cloridrato de metadona

2922.30

1095-90-5

1

Cloridrato de d-metadona

2922.30

   

Cloridrato de l-metadona

2922.30

   

Metazocina (DCI)

2933.39

3734-52-9

1

Bromidrato de metazocina

2933.39

 

1

Cloridrato de metazocina

2933.39

 

1

Metildesorfina (DCI)

2939.10

16008-36-9

1

Cloridrato de metildesorfina

2939.10

 

1

Metildiidromorfina (DCI)

2939.10

509-56-8

1

a -Metilfentanil

2933.39

 

4

Cloridrato de a -metilfentanil

2933.39

 

4

3-Metilfentanil

2933.39

 

4

Cloridrato de 3-metilfentanil

2933.39

 

4

a -Metiltiofentanil

2934.90

 

1

Cloridrato de a -metiltiofentanil

2934.90

 

1

(+)-cis-3-Metiltiofentanil

2934.90

 

4

Cloridrato de (+)-cis-3-metiltiofentanil

2934.90

   

3-Metiltiofentanil

2934.90

 

4

Cloridrato de 3-metiltiofentanil

2934.90

 

4

Metopon (DCI)

2939.10

143-52-2

1

Cloridrato de metopon

2939.10

 

1

Mirofina (DCI)

2939.10

467-18-5

1

Cloridrato de mirofina

2939.10

 

1

Moramida, intermediário de

2934.90

 

1

Morferidina (DCI)

2934.90

469-81-8

1

Dicloridrato de morferidina

2934.90

 

1

Picrato de morferidina

2934.90

 

1

 

_____________________________________________

(*) Dextrorfano (DCI) ((+)-3-hidroxi-N-metilmorfinano) está especificamente excluído desta lista.

 

 

 

I. Estupefacientes regulamentados pela Convenção de 1961 sobre os estupefacientes, emendada pelo Protocolo de 1972 (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Morfina

2939.10

57-27-2

1

Acetato de morfina

2939.10

596-15-6

1

Bromidrato de morfina

2939.10

630-81-9

1

Citrato de morfina

2939.10

 

1

Cloridrato de morfina

2939.10

52-26-6

1

3,6-Diglucuronida de morfina

2939.10

 

1

Dimetila éter de morfina

2939.10

   

Estearato de morfina

2939.10

64-31-3

1

Fenilpropionato de morfina

2939.10

 

1

Fosfato de morfina

2939.10

 

1

Ftalato de morfina

2939.10

 

1

Gluconato de morfina

2939.10

 

1

3-Glucuronida de morfina

2939.10

 

1

6-Glucuronida de morfina

2939.10

 

1

3-b -D-Glucuronida de morfina

2939.10

 

1

6-b -D-Glucuronida de morfina

2939.10

 

1

Hipofosfito de morfina

2939.10

 

1

Iodidrato de morfina

2939.10

 

1

Isobutirato de morfina

2939.10

 

1

Lactato de morfina

2939.10

 

1

Meconato de morfina

2939.10

 

1

Metilbrometo de morfina

2939.10

 

1

Metilcloreto de morfina

2939.10

 

1

Metiliodeto de morfina

2939.10

 

1

Metilsulfonato de morfina

2939.10

 

1

Mucato de morfina

2939.10

 

1

Nitrato de morfina

2939.10

596-16-7

1

N-Óxido de morfina

2939.10

639-46-3

1

Quinato de N-óxido de morfina

2939.10

 

1

Sulfato de morfina

2939.10

 

1

Tartarato de morfina

2939.10

302-31-8

1

Valerato de morfina

2939.10

 

1

MPPP

2933.39

 

4

Cloridrato de MPPP

2933.39

 

4

Nicocodina (DCI)

2939.10

3688-66-2

2

Cloridrato de nicocodina

2939.10

 

2

Nicodicodina (DCI)

2939.10

808-24-2

2

Nicomorfina (DCI)

2939.10

639-48-5

1

Cloridrato de nicomorfina

2939.10

 

1

Noracimetadol (DCI)

2922.19

1477-39-0

1

Cloridrato de noracimetadol

2922.19

 

1

Gluconato de noracimetadol

2922.19

 

1

Norcodeína (DCI)

2939.10

467-15-2

2

Acetato de norcodeína

2939.10

 

2

Cloridrato de norcodeína

2939.10

14648-14-7

2

Iodidrato de norcodeína

2939.10

 

2

Nitrato de norcodeína

2939.10

 

2

 

 

 

 

I. Estupefacientes regulamentados pela Convenção de 1961 sobre os estupefacientes, emendada pelo Protocolo de 1972 (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Platinocloreto de norcodeína

2843.90

 

2

Sulfato de norcodeína

2939.10

 

2

Norlevorfanol (DCI)

2933.40

1531-12-0

1

Bromidrato de norlevorfanol

2933.40

 

1

Cloridrato de norlevorfanol

2933.40

 

1

Normetadona (DCI)

2922.30

467-85-6

1

Bromidrato de normetadona

2922.30

 

1

Cloridrato de normetadona

2922.30

847-84-7

1

2,6-di-terti-butilnaftaleno-

     

dissulfonato de normetadona

2922.30

 

1

Metiliodeto de normetadona

2922.30

 

1

Oxalato de normetadona

2922.30

 

1

Picrato de normetadona

2922.30

 

1

Normetadona (DCI), intermediário da

2926.90

   

Normorfina (DCI)

2939.10

466-97-7

1

Cloridrato de normorfina

2939.10

 

1

Norpipanona (DCI)

2933.39

561-48-8

1

Bromidato de norpipanona

2933.39

 

1

Ópio

1302.11

 

1

Ópio, mistura de alcalóides

1302.11 (*)

   

2939.10 (**)

   

Ópio, preparado

1302.19

   

2939.10

76-42-6

 

Oxicodona (DCI)

2939.10

 

1

Canfossulfonato de oxicodona

2939.10

124-90-3

1

Cloridrato de oxicodona

2939.10

 

1

Fenilpropionato de oxicodona

2939.10

 

1

Fosfato de oxicodona

2939.10

 

1

Hidrogenotartarato de oxicodona

2939.10

 

1

Pectinato de oxidona

2939.10

 

1

Tereftalato de oxicodona

2939.10

76-41-5

1

N-Óxido de codeína

2939.10

3688-65-1

 

Cloridrato de N-óxido de codeína

2939.10

   

Fenobarbiturato de codeína

2939.10

 

2

Fosfato de codeína

2939.10

52-28-8

2

Resinato de codeína

3003.40

 

2

Salicilato de codeína

2939.10

 

2

Sulfato de codeína

2939.10

1420-53-7

2

Oximorfona (DCI)

2939.10

357-07-3

1

Cloridrato de oximorfona

2939.10

 

1

Palha de papoula

1211.90

   

Papaver bracteatum

1211.90

   

 

_____________________________________________

(*) Outras substâncias não adicionadas.

(**) Misturas naturais, componentes não alcalóides removidos, outras substâncias não adicionadas.

 

 

 

I. Estupefacientes regulamentados pela Convenção de 1961 sobre os estupefacientes, emendada pelo Protocolo de 1972 (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

PEPAP

2933.39

 

4

Cloridrato de PEPAP

2933.39

57-42-1

4

Petidina (DCI)

2933.39

50-13-5

1

Cloridrato de petidina

2933.39

 

1

Petidina (DCI), intermediário A da

2933.39

 

1

Petidina (DCI), intermediário B da

2933.39

 

1

Bromidrato do intermediário B

     

da petidina

2933.39

 

1

Cloridrato do intermediário B

     

da petidina

2933.39

 

1

Petidina (DCI), intermediário C da

2933.39

467-84-5

1

Piminodina (DCI)

2933.39

13495-09-5

1

Dicloridrato de piminodina

2933.39

 

1

Esilato de piminodina

2933.39

7081-52-9

1

Piritramida (DCI)

2933.39

302-41-0

1

Proeptazina (DCI)

2933.90

77-14-5

1

Bromidrato de proeptazina

2933.90

 

1

Citrato de proeptazina

2933.90

 

1

Cloridrato de proeptazina

2933.90

 

1

Properidina (DCI)

2933.39

561-76-2

1

Cloridrato de properidina

2933.39

 

1

Propiran (DCI)

2933.39

15686-91-6

2

Fumarato de propiran

2933.39

 

2

Racemetorfano (DCI)

2933.40

510-53-2

1

Bromidrato de racemetorfano

2933.40

 

1

Hidrogenotartarato de racemetorfano

2933.40

 

1

Racemoramida (DCI)

2934.90

545-59-5

1

Dicloridrato de racemoramida

2934.90

 

1

Hidrogenotartarato de racemoramida

2934.90

 

1

Tartarato de racemoramida

2934.90

 

1

Racemorfano (DCI)

2933.40

297-90-5

1

Bromidrato de racemorfano

2933.40

 

1

Cloridrato de racemorfano

2933.40

 

1

Hidrogenotartarato de racemorfano

2933.40

 

1

Sulfentanila (DCI)

2934.90

56030-54-7

1

Citrato de sulfentanila

2934.90

 

1

Tebacona (DCI)

2939.10

466-90-0

1

Cloridrato de tebacona

2939.10

20236-82-2

1

Tebaína

2939.10

115-37-7

1

Cloridrato de tebaína

2939.10

 

1

Hidrogenotartarato de tebaína

2939.10

 

1

Oxalato de tebaína

2939.10

 

1

Salicilato de tebaína

2939.10

 

1

Tilidina (DCI)

2922.49

20380-58-9

1

Cloridrato de tilidina

2922.49

27107-79-5

1

Tiofentanila

2934.90

 

4

Cloridrato de tiofentanila

2934.90

 

4

 

 

 

 

II. Substâncias psicotrópicas regulamentadas pela Convenção de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Alobarbital (DCI)

2933.51

52-43-7

4

Alobarbital aminofenazona

2933.51

 

4

Alprazolam (DCI)

2933.90

29981-97-7

4

Aminorex

2934.90

2207-50-3

4

Amobarbital (DCI)

2933.51

57-43-2

3

Amobarbital sódico

2933.51

64-43-7

3

Resinato de amobarbital

3003.90

 

3

Anfepramona (DCI)

2922.30

90-84-6

4

Cloridrato de anfepramona

2922.30

134-80-5

4

Glutamato de anfepramona

2922.42

 

4

Resinato de anfepramona

3003.90

 

4

Anfetamina (DCI)

2921.49

300-62-9

2

Acetilsilicato de anfetamina

2921.49

 

2

Adipato de anfetamina

2921.49

 

2

p-Aminofenilacetato de anfetamina

2922.49

 

2

Aspartato de anfetamina

2922.49

 

2

Cloridrato de anfetamina

2921.49

 

2

p-Clorofenoxiacetato de anfetamina

2921.49

 

2

Fosfato de anfetamina

2921.49

139-10-6

2

Hidrogenotartarato de anfetamina

2921.49

 

2

Pentobarbiturato de anfetamina

2933.51

 

2

Resinato de anfetamina

3003.90

 

2

Sulfato de anfetamina

2921.49

60-13-9

2

Tanato de anfetamina

3201.90

 

2

Tartarato de anfetamina

2921.49

 

2

Barbital (DCI)

2933.51

57-44-3

4

Barbital cálcio

2933.51

 

4

Barbital magnésio

2933.51

 

4

Barbital sódico

2933.51

144-02-5

4

Benzofetamina (DCI)

2921.49

156-08-1

4

Cloridrato de benzofetamina

2921.49

5411-22-3

4

Brolanfetamina (DCI) (DOB)

2922.29

64638-07-9

1

Cloridrato de brolanfetamina

2922.29

 

1

Bromazepan (DCI)

2933.39

1812-30-2

4

Brotizolan (DCI)

2934.90

57801-81-7

4

Buprenorfina (DCI)

2939.10

52485-79-7

3

Cloridrato de buprenorfina

2939.10

53152-21-9

3

Hidrogenotartarato de buprenorfina

2939.10

 

3

Sulfato de buprenorfina

2939.10

 

3

Butalbital (DCI)

2933.51

77-26-9

3

Butobarbital

2933.51

77-28-1

4

Camazepan (DCI)

2933.90

36104-80-0

4

 

 

 

II. Substâncias psicotrópicas regulamentadas pela Convenção de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Catina (DCI)

2939.49

492-39-7

3

Cloridrato de catina

2939.49

2153-98-2

3

Fenobarbiturato de catina

2939.49

 

3

Resinato de catina

3003.40

 

3

Sulfato de catina

2939.49

 

3

Catinona (DCI)

2939.90

71031-15-7

1

Ciclobarbital (DCI)

2933.51

52-31-3

3

Ciclobarbital cálcico

2933.51

5897-20-1

3

Clobazan (DCI)

2933.79

22316-47-8

4

Clonazepan (DCI)

2933.90

1622-61-3

4

Clorazepato

2933.90

 

4

Clorazepato dipotássico

2933.90

57109-90-7

4

Clorazepato monopotássico

2933.90

5991-71-9

4

Clorodiazepóxido

2933.90

58-25-3

4

Cloridrato de clorodiazepóxido

2933.90

438-41-5

4

Dibunato de clorodiazepóxido

2933.90

 

4

Clotiazepan (DCI)

2934.90

33671-46-4

4

Cloxazolan (DCI)

2934.90

24166-13-0

4

Delorazepan (DCI)

2933.90

2894-67-9

4

DET

2939.90

61-51-8

1

Cloridrato de DET

2939.90

 

1

Dexanfetamina (DCI)

2921.49

51-64-9

2

Adipato de dexanfetamina

2921.49

 

2

Carboximetilcelulose de dexanfetamina

3912.31

 

2

Cloridrato de dexanfetamina

2921.49

405-41-4

2

Fosfato de dexanfetamina

2921.49

7528-00-9

2

Hidrogenotartarato de dexanfetamina

2921.49

 

2

Pentobarbiturato de dexanfetamina

2933.51

 

2

Resinato de dexanfetamina

3003.90

 

2

Sacarato de dexanfetamina

2921.49

 

2

Sulfato de dexanfetamina

2921.49

51-63-8

2

Tanato de dexanfetamina

3201.90

 

2

Diazepan (DCI)

2933.90

439-14-5

4

DMA

2922.29

 

1

Cloridrato de DMA

2922.29

 

1

DMHP

2932.99

 

1

DMT

2939.90

61-50-7

1

Cloridrato de DMT

2939.90

 

1

Metiliodeto

2939.90

 

1

DOET

2922.29

 

1

Cloridrato de DOET

2922.29

 

1

Estazolan (DCI)

2933.90

29975-16-4

4

 

 

 

 

II. Substâncias psicotrópicas regulamentadas pela Convenção de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Etclorovinol (DCI)

2905.50

113-18-8

4

Eticiclidina (DCI) (PCE)

2921.49

2201-15-2

1

Cloridrato de eticiclidina

2921.49

 

1

N-Etila MDA

2932.99

 

1

Cloridrato de N-Etila DMA

2932.99

 

1

Etilanfetamina (DCI)

2921.49

457-87-4

4

Cloridrato de etilanfetamina

2921.49

 

4

Etinamato (DCI)

2924.29

126-52-3

4

Femproporex (DCI)

2926.90

15686-61-0

4

Cloridrato de femproporex

2926.90

18305-29-8

4

Difenilacetato de femproporex

2926.90

 

4

Resinato de femproporex

3003.90

 

4

Fencanfamina

2921.49

1209-98-9

4

Cloridrato de fencanfamina

2921.49

2240-14-4

4

Fendimetrazina (DCI)

2934.90

634-03-7

4

Cloridrato de fendimetrazina

2934.90

 

4

Hidrogenotartarato de fendimetrazina

2934.90

50-58-8

4

Pamoato de fendimetrazina

2934.90

   

Fenetilina (DCI)

2939.50

3736-08-1

2

Cloridrato de fenetilina

2939.50

1892-80-4

2

Feniciclidina (DCI) (PCP)

2933.39

77-10-1

2

Bromidrato de feniciclidina

2933.39

 

2

Cloridrato de feniciclidina

2933.39

956-90-1

2

Fenmetrazina (DCI)

2934.90

134-49-6

2

Cloridrato de fenmetrazina

2934.90

1707-14-8

2

Hidrogenotartarato de fenmetrazina

2934.90

 

2

Sulfato de fenmetrazina

2934.90

 

2

Teoclato de fenmetrazina

2939.50

13931-75-4

2

Fenobarbital (DCI)

2933.51

50-06-6

4

Fenobarbital amônia

2933.51

 

4

Fenobarbital cálcico

2933.51

58766-25-9

4

Fenobarbital dietilamina

2933.51

 

4

Fenobarbital dietilaminoetanol

2933.51

 

4

Fenobarbital esparteína

2939.90

 

4

Fenobarbital ioimbina

2939.90

 

4

Fenobarbital lisidina

2933.51

 

4

Fenobarbital magnésio

2933.51

 

4

Fenobarbital propil-hexedrina

2933.51

 

4

Fenobarbital quinidina

2939.29

 

4

Fenobarbital sódico (DCI)

2933.51

57-30-7

4

Fenobarbital sódio, magnésio

2933.51

 

4

Fenobarbital tetrametil-amônia

2933.51

 

4

 

 

 

 

II. Substâncias psicotrópicas regulamentadas pela Convenção de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Fentermina (DCI)

2921.49

122-09-8

4

Cloridrato de fentermina

2921.49

1197-21-3

4

Resinato de fentermina

3003.90

 

4

Fludiazepan (DCI)

2933.90

3900-31-0

4

Flunitrazepan (DCI)

2933.90

1622-62-4

4

Flurazepan (DCI)

2933.90

17617-23-1

4

Cloridrato de flurazepan

2933.90

36105-20-1

4

Dicloridrato de flurazepan

2933.90

1172-18-5

4

Glutetimida (DCI)

2925.19

77-21-4

3

Halazepan (DCI)

2933.90

23092-17-3

4

Haloxazolan (DCI)

2934.90

59128-97-1

4

N-Hidroxi MDA

2932.99

 

1

Cloridrato de N-hidroxi MDA

2932.99

 

1

Ketazolan (DCI)

2934.90

27223-35-4

4

Lefetamina (DCI)

2921.49

7262-75-1

4

Cloridrato de lefetamina

2921.49

14148-99-3

4

Levanfetamina (DCI)

2921.49

156-34-3

2

Alginato de levanfetamina

3913.10

 

2

Succinato de levanfetamina

2921.49

5634-40-2

2

Sulfato de levanfetamina

2921.49

 

2

Levometanfetamina

2939.90

 

2

Cloridrato de levometanfetamina

2939.90

 

2

Lisergida (DCI), LSD, LSD-25

2939.69

50-37-3

1

Tartarato de (+)-lisergida

2939.69

 

1

Loflazepato de etila (DCI)

2933.90

29177-84-2

4

Loprazolan (DCI)

2933.59

61197-73-7

4

Mesilato de loprazolan

2933.59

 

4

Lorazepan (DCI)

2933.90

846-49-1

4

Acetato de lorazepan

2933.90

 

4

Mesilato de lorazepan

2933.90

 

4

Pivalato de lorazepan

2933.90

 

4

Lormetazepan (DCI)

2933.90

848-75-9

4

Mazindol (DCI)

2933.90

22232-71-9

4

MDMA

2932.99

 

1

Cloridrato de MDMA

2932.99

 

1

Mecloqualona (DCI)

2933.59

340-57-8

2

Cloridrato de mecloqualona

2933.59

 

2

Medazepan (DCI)

2933.90

2898-12-6

4

Cloridrato de medazepan

2933.90

 

4

Dibunato de medazepan

2933.90

 

4

Mefenorex (DCI)

2921.49

17243-57-1

4

Cloridrato de mefenorex

2921.49

 

4

Meprobromato (DCI)

2924.10

57-53-4

4

 

 

 

 

II. Substâncias psicotrópicas regulamentadas pela Convenção de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Mescalina

2939.90

54-04-6

1

Auricloreto de mescalina

2843.30

 

1

Cloridrato de mescalina

2939.90

832-92-8

1

Hexacloroplatinato de mescalina

2843.90

 

1

Picrato de mescalina

2939.90

 

1

Sulfato de mescalina

2939.90

1152-76-7

1

Mesocarb

2934.90

34262-84-5

4

Metanfetamina (DCI)

2939.90

537-46-2

2

Cloridrato de metanfetamina

2939.90

51-57-0

2

Hidrogenotartarato de metanfetamina

2939.90

 

2

Racemato de metanfetamina

2939.90

4846-07-5

2

Sulfato de metanfetamina

2939.90

 

2

Metaqualona (DCI)

2933.59

72-44-6

2

Cloridrato de metaqualona

2933.59

340-56-7

2

Resinato de metaqualona

3003.90

 

2

Metilaminorex

2934.90

 

1

Cloridrato de metilaminorex

2934.90

 

1

Metilfenidato (DCI)

2933.39

113-45-1

2

Cloridrato de metilfenidato

2933.39

298-59-9

2

Metilfenobarbital (DCI)

2933.51

115-38-8

4

Metilfenobarbital sódico

2933.51

 

4

Metilprilona (DCI)

2933.79

125-64-4

4

Midazolan (DCI)

2933.90

59467-70-8

4

Cloridrato de midazolan

2933.90

 

4

Maleato de midazolan

2933.90

 

4

MMDA

2932.99

 

1

Cloridrato de MMDA

2932.99

 

1

Nimetazepan (DCI)

2933.90

2011-67-8

4

Nitrazepan (DCI)

2933.90

146-22-5

4

Nordazepan (DCI)

2933.90

1088-11-5

4

Oxazepan (DCI)

2933.90

604-75-1

4

Acetato de oxazepan

2933.90

 

4

Hemissucinato de oxazepan

2933.90

 

4

Sucinato de oxazepan

2933.90

 

4

Valproato de oxazepan

2933.90

 

4

Oxazolan (DCI)

2934.90

24143-17-7

4

Para-hexila

2932.99

 

1

Pemolina (DCI)

2934.90

2152-34-3

4

Pemolina cobre

2934.90

 

4

Pemolina ferro

2934.90

 

4

Pemolina magnésio

2934.90

 

4

Pemolina níquel

2934.90

 

4

Pentazocina (DCI)

2933.39

359-83-1

3

Cloridrato de pentazocina

2933.39

 

3

Lactato de pentazocina

2933.39

17146-95-1

3

 

 

 

 

II. Substâncias psicotrópicas regulamentadas pela Convenção de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas (continuação)

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Nº do Quadro

da Convenção

Pentobarbital (DCI)

2933.51

76-74-4

3

Pentobarbital cálcico

2933.51

7563-42-0

3

Pentobarbital sódico

2933.51

57-33-0

3

Pinazepan (DCI)

2933.90

52463-83-9

4

Pipradol (DCI)

2933.39

467-60-7

4

Cloridrato de pipradol

2933.39

71-78-3

4

Pirovalerona (DCI)

2933.90

3563-49-3

4

Cloridrato de pirovalerona

2933.90

1147-62-2

4

PMA

2922.29

 

1

Cloridrato de PMA

2922.29

 

1

Prazepan (DCI)

2933.90

2955-38-6

4

Psilocibina (DCI)

2939.90

520-52-5

1

Cloridrato de psilocibina

2939.90

 

1

Psilocina, psilotsin

2939.90

 

1

Cloridrato de psilocina, psilotsin

2939.90

 

1

Roliciclidina (DCI) (PHP, PCPY)

2933.90

2201-39-0

1

Secbutabarbital (DCI)

2933.51

125-40-6

4

Secbutabarbital sódio

2933.51

309-43-3

4

Secobarbital (DCI)

2933.51

76-73-3

2

Resinato de secobarbital

3003.90

 

2

Secobarbital cálcio

2933.51

 

2

Secobarbital sódico

2933.51

309-43-3

2

STP, DOM

2922.29

15588-95-1

1

Cloridrato de STP, DOM

2922.29

 

1

Temazepan (DCI)

2933.90

846-50-4

4

Tenanfetamina (DCI) (MDA)

2932.99

51497-09-7

1

Cloridrato de tenanfetamina

2932.99

 

1

Tenociclidina (DCI)

2934.90

21500-98-1

1

Cloridrato de tenociclidina

2934.90

 

1

Tetraidrocanabinóis, todos os isômeros

2932.99

vários

2

d-9-Tetraidrocanabinol

2932.99

1972-08-3

2

Tetrazepan

2933.90

10379-14-3

4

TMA

2922.29

 

1

Cloridrato de TMA

2922.29

 

1

Triazolan (DCI)

2933.90

28911-01-5

4

Trimeperidina (DCI)

2933.39

64-39-1

1

Cloridrato de trimeperidina

2933.39

125-80-4

1

Vinilbital (DCI)

2933.51

2430-49-1

4

Zipeprol

2933.59

34758-83-3

2

 

 

 

III. Precursores

 

Nome

Subposição do SH

Nº CAS

Acetona

2914.11

67-64-1

Ácido antranílico

2922.43

118-92-3

Ácido fenilacético

2916.34

103-82-2

Ácido lisérgico

2939.63

82-58-6

Ácido N-acetilantranílico

2924.22

89-52-1

Ácido sulfúrico

2807.00

7664-93-9

Anidrido acético

2915.24

108-24-7

Butanona (etilmetilcetona)

2914.12

78-93-3

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

2806.10

7647-01-0

Efedrina

2939.41

299-42-3

Cloridrato de efedrina

2939.41

50-98-6

Nitrato de efedrina

2939.41

81012-98-8

Sulfato de efedrina

2939.41

134-72-5

Ergometrina (DCI)

2939.61

60-79-7

Cloridrato de ergometrina

2939.61

74283-21-9

Hidrogenomaleato de ergometrina

2939.61

129-51-1

Oxalato de ergometrina

2939.61

 

Tartarato de ergometrina

2939.61

129-50-0

Ergotamina (DCI)

2939.62

113-15-5

Cloridrato de ergotamina

2939.62

 

Succinato de ergotamina

2939.62

 

Tartarato de ergotamina

2939.62

379-79-3

Fenilacetona (benzilmetilcetona,

   

fenilpropano-2-ona)

2914.31

103-79-7

Isossafrol

2932.91

120-58-1

3,4-(Metilenodioxi)fenil-propano-2-ona

2932.92

4676-39-5

Óxido de dietila (dietiléter)

2909.11

60-29-7

Permanganato de potássio

2841.61

7722-64-7

Piperidina

2933.32

110-89-4

Cloreto áurico de piperidina

2843.30

 

Cloridrato de piperidina

2933.32

6091-44-7

Hidrogenotartarato de piperidina

2933.32

6091-46-9

Nitrato de piperidina

2933.32

6091-45-8

Fosfato de piperidina

2933.32

 

Picrato de piperidina

2933.32

6091-49-2

Hexacloroplatinato de piperidina

2843.90

 

Tiocianato de piperidina

2933.32

22205-64-7

Piperonal

2932.93

120-57-0

Pseudoefedrina (DCI)

2939.42

90-82-4

Cloridrato de pseudoefedrina

2939.42

345-78-8

Sulfato de pseudoefedrina

2939.42

7460-12-0

Safrol

2932.94

94-59-7

Tolueno

2902.30

108-88-3

 

 

 

30.02.03

a) Anticorpos monoclonais (MAK, MAB) - imunoglobulinas específicas compostas de células de hibridomas selecionadas e clonadas, mantidas em cultura in vitro ou sob a forma de tumor ascítico.

b) Fragmentos de anticorpos - fragmentos de uma proteína de anticorpos obtida por desintegração enzimática específica.

c) Conjugados de anticorpos e de fragmentos de anticorpos - enzimas ligadas por covalência à estrutura protéica (por exemplo, fosfatase alcalina, peroxidase, betagalactosidase) ou corantes (fluoresceína) utilizados para reações de dosagens simples.

D) Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto as leveduras) e produtos semelhantes.

Estão compreendidos neste grupo:

1) As vacinas. São preparações de origem microbiana contendo os vírus ou as bactérias em emulsão em água salgada, óleo (lipovacinas), etc.; estas preparações são geralmente submetidas a certos tratamentos com o fim de torná-las inofensivas, sem destruir as suas propriedades imunizantes.

A presente posição também abrange as misturas constituídas por vacinas e toxóides (anatoxinas), tais como a vacina antidiftérica, antitetânica e contra a coqueluche ou tosse convulsa (vacina tríplice ou DPT).

2) As toxinas, venenos segregados pelos micróbios, bem como as anatoxinas e criptotoxinas microbianas e as antitoxinas de origem microbiana.

3) As culturas de microrganismos (exceto as leveduras). Estas culturas compreendem os fermentos tais como os fermentos lácteos utilizados na preparação de derivados do leite (quefir, iogurte, ácido lático), os fermentos acéticos para fabricação do vinagre e os bolores para fabricação de penicilina e de outros antibióticos, bem como as culturas de microrganismos para fins técnicos (para favorecer o crescimento das plantas, por exemplo).

O leite ou soro de leite contendo pequenas quantidades de fermentos lácteos classificam-se no Capítulo 4.

4) Os vírus humanos, animais ou vegetais, bem como os antivírus.

5) Os bacteriófagos.

Esta posição também compreende os reagentes de diagnóstico, de origem microbiana, exceto os previstos na Nota 4 d) do Capítulo - ver a posição 30.06. Não compreende, todavia, as enzimas (coalho, amilases, etc.), mesmo de origem microbiana (estreptoquinase, estreptodornase, etc.) (posição 35.07) nem os microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas) (posição 21.02).

E) Kits de diagnóstico.

Os kits de diagnóstico são classificados na presente posição desde que a característica essencial do kit seja conferida por qualquer um dos produtos desta posição. As reações que comumente ocorrem na utilização destes kits compreendem, por exemplo, a aglutinação, a precipitação, a neutralização, a ligação de um complemento, a hemoaglutinação e a imunoabsorção ligada às enzimas (ELISA). A característica essencial é conferida pelo componente único que rege principalmente a especificidade do procedimento do teste.

Os produtos incluídos nesta posição podem apresentar-se sob qualquer forma, mesmo doseados ou acondicionados para venda a retalho.

30.03 - MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO.

3003.10 - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

 

 

3003.20 - Contendo outros antibióticos

3003.3 - Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos:

3003.31 - - Contendo insulina

3003.39 - - Outros

3003.40 - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

3003.90 - Outros

 

Por outro lado, os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes de plantas misturadas a outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas, por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas, e que são tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar, estão igualmente excluídos desta posição (posição 21.06).

Além disso, a presente posição não compreende os complementos alimentares, contendo vitaminas ou sais minerais e que se destinem a manter o organismo sadio, mas que não tenham indicações relativas à prevenção ou ao tratamento de doenças. Esses produtos, geralmente líquidos, ou eventualmente em pó ou em comprimidos, classificam-se, em geral, na posição 21.06 ou no Capítulo 22.

São, pelo contrário, classificadas aqui as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou as bebidas se destinem apenas a servir de suporte, de excipiente ou de edulcorante às substâncias medicinais, especialmente com a finalidade de facilitar a sua absorção.

Além dos alimentos e bebidas, excluem-se da presente posição:

a) Os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06.

b) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais medicinais, bem como as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo que tenham propriedades terapêuticas ou profiláticas (Capítulo 33).

c) Os sabões de usos medicinais (posição 34.01).

d) As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., da posição 38.08.

30.04 - MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO.

3004.10 - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

3004.20 - Contendo outros antibióticos

3004.3 - Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos:

3004.31 - - Contendo insulina

3004.32 - - Contendo hormônios corticossupra-renais

3004.39 - - Outros

3004.40 - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

3004.50 - Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

3004.90 - Outros

A presente posição compreende os medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, com a condição de serem apresentados:

a) Sob a forma de doses, isto é, repartidos uniformemente em quantidades usadas para fins terapêuticos ou profiláticos. Apresentam-se geralmente em ampolas (por exemplo: água bidestilada em ampolas de 1,25 a 10 cm3, destinada a ser utilizada, quer diretamente no tratamento de certas doenças, principalmente o alcoolismo, ou o coma diabético, quer como solvente para a preparação de soluções medicamentosas injetáveis), cápsulas, comprimidos, pastilhas ou tabletes, ou mesmo em pó, quando apresentados doseados em saquinhos.

 

 

Por outro lado, os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes de plantas misturadas a outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas, por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas, e que são tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar, estão igualmente excluídos desta posição (posição 21.06).

Além disso, a presente posição não compreende os complementos alimentares contendo vitaminas ou sais minerais e que se destinem a manter o organismo sadio, mas que não tenham indicações relativas à prevenção ou ao tratamento de doenças. Esses produtos, geralmente líquidos, ou eventualmente em pó ou em comprimidos, classificam-se, em geral, na posição 21.06 ou no Capítulo 22.

São, pelo contrário, classificadas aqui as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou as bebidas se destinem apenas a servir de suporte, de excipiente ou de edulcorante às substâncias medicinais, especialmente com a finalidade de facilitar a sua absorção.

São também excluídos da presente posição:

a) Os venenos de serpentes ou de abelhas não apresentados como "medicamentos" (posição 30.01).

b) Os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, qualquer que seja a sua forma de apresentação.

c) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais medicinais, bem como as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo que tenham propriedades terapêuticas ou profiláticas (Capítulo 33).

d) Os sabões de usos medicinais, qualquer que seja a sua forma de apresentação (posição 34.01).

e) As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., da posição 38.08, que não se apresentem para fins profiláticos em medicina humana ou veterinária.

30.05 - PASTAS (OUATES), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS.

3005.10 - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

3005.90 - Outros

Esta posição abrange os artigos, tais como pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos semelhantes, de tecido, papel, plásticos, etc., impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (revulsivos, anti-sépticos, etc.), destinados a fins medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários.

Entre estes artigos, podem citar-se as pastas (ouates) impregnadas de iodo, de salicilato de metila, etc., os diversos pensos preparados, os sinapismos preparados (de farinha de linhaça ou de mostarda, por exemplo), os emplastros e os esparadrapos, medicamentosos, etc. Estes artefatos podem apresentar-se em peça, em disco ou sob qualquer outra forma.

Incluem-se também nesta posição as pastas (ouates) e as gazes para pensos (geralmente de algodão hidrófilo), as ataduras, etc., que, sem serem impregnadas nem recobertas de substâncias farmacêuticas, se reconhecem, dado o seu modo de acondicionamento (presença de etiquetas, apresentadas dobradas, etc.), como destinadas exclusivamente à venda direta e sem outro acondicionamento aos utilizadores (particulares, hospitais, etc.), para uso medicinal, cirúrgico, odontológico ou veterinário.

A presente posição compreende ainda os seguintes tipos de pensos:

1) Pensos de tecido cutâneo constituídos por tiras preparadas, congeladas ou liofilizadas (dessecadas), de tecido cutâneo de origem animal, em geral suína, utilizados como pensos biológicos temporários, de aplicação direta sobre as áreas onde houve perda de pele, sobre feridas abertas na derme, sobre úlceras no caso de infecções pós-operatórias, etc. Estes pensos, disponíveis em diversos tamanhos, são acondicionados para venda a retalho em embalagens esterilizadas providas de etiquetas com instruções de uso.

2) Pensos líquidos apresentados para a venda a retalho em recipientes do tipo aerossol utilizados para recobrir as úlceras com uma película protetora transparente. Estes artigos podem consistir de uma solução estéril de plástico (um copolímero vinílico modificado ou um plástico metacrílico, por exemplo), em um solvente orgânico volátil (por exemplo, acetato de etila) e de um agente propulsor, mesmo adicionados de substâncias farmacêuticas (especialmente, substâncias anti-sépticas).

 

NESH - Atualização nº 6 - Jun/98 Seção Via

34.03

 

34.03 - PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS.

3403.1 - Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

3403.11 - - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

3403.19 - - Outras

3403.9 - Outras:

3403.91 - - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

3403.99 - - Outras

Com exclusão dos produtos contendo, em peso, enquanto constituintes de base, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (ver posição 27.10), a presente posição compreende, entre outros, as misturas preparadas dos seguintes tipos:

A) As preparações lubrificantes para reduzir a fricção entre as partes ou peças móveis de máquinas, veículos, veículos aéreos ou outros dispositivos, aparelhos ou instrumentos. Em geral, estes lubrificantes são misturas de óleos ou gorduras animais, vegetais ou minerais ou têm por base estes produtos, e, freqüentemente, contêm aditivos, tais como grafita, bissulfeto de molibdênio, talco, negros de carbono, sabões calcários ou metálicos, breu (pez), produtos antiferrugem ou antioxidantes. Todavia, a presente posição também compreende as preparações lubrificantes sintéticas à base, por exemplo, de sebaçato de dioctila ou de dinonila, de ésteres fosfóricos, de policlorobifenilas, de polietilenoglicol ou de polipropilenoglicol. Os lubrificantes sintéticos, em particular os que tenham por base silicone, e as preparações denominadas jet lube oils (ou synthetic ester lubes), são próprias para utilização em condições específicas (lubrificantes ignífugos, lubrificantes para rolamentos de instrumentos de precisão, para motores de reação (propulsão a jato), etc.).

B) Os óleos e gorduras de estiragem (trefilagem) empregados em trefilaria para facilitar o deslizamento do fio-máquina nas fieiras. Citam-se, entre outras: certas emulsões aquosas de sebo e ácido sulfúrico; misturas de sabão sódico, de estearato de alumínio, de óleos minerais e água; misturas de óleos, gorduras e sulfoleatos; misturas em pó de sabões calcários e de cal.

C) Os óleos de corte. Geralmente estes óleos têm por base óleos animais, vegetais ou minerais, freqüentemente adicionados de agentes de superfície.

As preparações para obtenção de óleos de corte (à base, por exemplo, de sulfonatos de petróleo ou de outros agentes de superfície) que, em geral, nesse estado, não se podem utilizar como óleos de corte, excluem-se da presente posição (posição 34.02).

D) As preparações antiaderentes de porcas e parafusos, que se empregam para desbloquear parafusos, porcas ou outras peças. São geralmente constituídas, no essencial, por óleos lubrificantes, podendo também conter lubricantes espessos, solventes, agentes de superfície, agentes antiferrugem, etc.

E) As preparações antiferrugem ou anticorrosão contendo essencialmente lubrificantes.

F) As preparações para desmolagem à base de lubrificantes, utilizadas em diversas indústrias (por exemplo, plásticos, borracha, construção civil, fundição), tais como:

1) Os óleos minerais, vegetais ou animais ou outras gorduras (incluídos os sulfonados, oxidados ou hidrogenados), misturados ou emulsionados com ceras, lecitina ou

 

 

36.04/06

 

36.04/06

2) Os fogos de artifício técnicos:

a) Os engenhos de sinalização sonora ou luminosa tais como: foguetes de sinal de perigo utilizados no mar, cartuchos de luz relâmpago (flash) para o equipamento de veículos aéreos, os foguetes de iluminação, petardos e archotes, para estradas (caminhos*) de ferro, foguetes individuais de sinal de perigo, efeitos luminosos para cinema ou televisão, dispositivos de iluminação, indicadores de orientação, iscas pirotécnicas, dispositivos fumígenos eventualmente coloridos. As suas características gerais consistem em fornecer um efeito, relativamente durável, luminoso, sonoro ou fumígeno.

b) Os artigos para utilização na agricultura ou na indústria, tais como: foguetes contra o granizo, cartuchos antigranizos, fumígenos agrícolas, petardos para espantar animais, dispositivos fumígenos para testar a impermeabilidade das tubagens e cartuchos para acender as tocheiras.

A presente posição inclui igualmente outros dispositivos pirotécnicos não mencionados nos grupos precedentes (por exemplo, os foguetes lança-cabos, os cordões de chumbo para corte).

Excluem-se desta posição:

a) As substâncias para produção de luz-relâmpago (flash) da posição 37.07.

b) Os produtos cujo efeito luminoso é produzido por um fenômeno químico luminescente (posição 38.24).

c) Os cartuchos de festim (sem bala), contendo uma carga explosiva para ferramentas de rebitar ou para o arranque de motores de pistão de ignição por compressão (posição 93.06).

36.05 - FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04.

Esta posição compreende os fósforos que produzem uma pequena chama por fricção em superfície preparada ou não para esse fim. São formados, em geral, por uma haste de madeira, cartão ou fios têxteis, impregnados de cera, estearina, parafina ou substâncias semelhantes (fósforos de cera) ou de outras matérias e por uma cabeça composta de diversos produtos químicos inflamáveis.

Os fogos (ou fósforos) de bengala e outros fogos de artifício, que se inflamem por fricção e mesmo que se apresentem sob a forma de fósforos, incluem-se na posição 36.04.

36.06 - FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO.

3606.10 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

3606.90 - Outros

I.- FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS,
SOB QUAISQUER FORMAS

As ligas pirofóricas são ligas que, por fricção em superfícies rugosas, emitem faíscas suscetíveis de inflamar o gás, a gasolina, as iscas e outras matérias inflamáveis. São, em geral, ligas de cério e de outros metais. A mais vulgar é o ferrocério.

Estes produtos incluem-se aqui, qualquer que seja a sua forma e, particularmente, quando se apresentem em pequenos cilindros ou pequenas barras para isqueiros (pedras de isqueiros) ou para outros acendedores mecânicos. Podem encontrar-se ou não acondicionados para venda a retalho.

 

 

38.21/23

 

Todas estas preparações apresentam-se, em geral, líquidas ("caldos"), em pasta ou em pó, às vezes em comprimidos ou em grânulos, e conservam-se (esterilizadas) em garrafas, tubos ou ampolas de vidro, ou mesmo em latas metálicas, fechadas.

Esta posição não compreende os produtos que não tenham sido especialmente preparados como meios de cultura, e, em particular:

a) O ágar-ágar (posição 13.02).

b) A albumina de sangue ou de ovos (posição 35.02).

c) A gelatina (posição 35.03).

d) As peptonas (posição 35.04).

e) Os alginatos (posição 39.13).

38.22 - REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06.

Esta posição abrange os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte e os reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, com exclusão dos reagentes de diagnóstico da posição 30.02, dos reagentes de diagnóstico concebidos para serem aplicados no paciente e dos reagentes para a determinação dos grupos sangüíneos da posição 30.06. Os reagentes de diagnóstico são utilizados para a avaliação de processos e estados psíquicos, biofísicos e bioquímicos no homem e no animal. Suas funções baseiam-se em uma modificação mensurável ou observável de suas substâncias constitutivas biológicas ou químicas. Os reagentes de diagnóstico preparados da presente posição podem ter uma função análoga à dos reagentes destinados a ser administrados aos pacientes (subposição 3006.30), excetuando-se que eles são utilizados in vitro mais que in vivo. Os reagentes de laboratório preparados compreendem não apenas os reagentes de diagnóstico, mas também outros reagentes de análise utilizados para fins diversos da detecção ou do diagnóstico. Os reagentes de laboratório e de diagnóstico preparados podem ser utilizados em laboratórios médicos, veterinários, científicos ou industriais, em hospitais, na indústria, no campo, ou, em certos casos, a domicílio.

Os reagentes da presente posição são apresentados quer em um suporte, quer na forma de uma preparação e são compostos, neste último caso, de mais de um constituinte. Eles podem ter, por exemplo, água. Eles podem também apresentar-se na forma de papéis, plástico ou outras matérias (utilizados como base ou suporte) impregnados ou revestidos com um ou vários reagentes de diagnóstico ou de laboratório como os papéis de tornassol, os papéis indicadores de pH, os papéis busca-pólos ou as placas pré-revestidas para os testes de imunologia. Os reagentes da presente posição podem também ser acondicionados na forma de kit constituído de vários componentes mesmo se um ou vários destes componentes são compostos de constituição química definida do Capítulo 28 ou do Capítulo 29 apresentados isoladamente, matérias corantes sintéticas da posição 32.04 ou qualquer outra substância que, apresentada isoladamente, seria classificada em outra posição. Como exemplo destes kits, podem citar-se os que servem para determinar a presença de glicose no sangue, de cetonas na urina, etc., e aqueles à base de enzimas. Todavia, os kits de diagnóstico apresentando a característica essencial de produtos da posição 30.02 ou da posição 30.06 (por exemplo, aqueles à base de anticorpos monoclonais ou policlonais) são excluídos.

Os produtos da presente posição devem ser claramente reconhecíveis como sendo destinados a ser utilizados unicamente como reagentes de diagnóstico ou de laboratório. Esta utilização deve ficar clara em virtude de sua composição, de instruções constantes na etiqueta relativas a sua utilização in vitro ou em laboratório, da indicação de teste de diagnóstico específico a efetuar ou da forma material na qual eles são apresentados (em uma base ou um suporte, por exemplo).

Os produtos seguintes são igualmente excluídos da presente posição, mesmo quando apresentados numa forma que permita sua utilização como reagentes de diagnóstico ou de laboratório:

a) Produtos das posições 28.43 a 28.46 (ver a Nota 1 da Seção VI).

b) Produtos cobertos pela Nota 1 do Capítulo 28 ou pela Nota 1 do Capítulo 29.

c) Matérias corantes da posição 32.04, compreendidas as preparações mencionadas na Nota 3 do Capítulo 32.

d) Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos (posição 38.21).

 

 

38.23

 

38.23 - ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS.

3823.1 - Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

3823.11 - - Ácido esteárico

3823.12 - - Ácido oléico

3823.13 - - Ácidos graxos (gordos*) do tall oil

3823.19 - - Outros

3823.70 - Álcoois graxos (gordos*) industriais

A.- ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO

Os ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais são geralmente produzidos por saponificação ou por hidrólise de óleos e gorduras naturais. A separação dos ácidos graxos (gordos*) em produtos sólidos (saturados) e líquidos (insaturados) faz-se geralmente por cristalização, com ou sem utilização de um solvente. A parte líquida (comercialmente conhecida como "ácido oléico" ou "oleína") contém ácido oléico, outros ácidos graxos (gordos*) insaturados (linoléico e linolênico, por exemplo) e ainda uma pequena quantidade de ácidos graxos (gordos*) saturados. A parte sólida (comercialmente conhecida como "ácido esteárico" ou "estearina") contém principalmente os ácidos palmítico e esteárico, e ainda uma pequena quantidade de ácidos graxos (gordos*) insaturados.

 

39.10/11

 

39.10 - SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS.

Os silicones desta posição são produtos de constituição química não definida, cuja molécula possui mais de uma ligação silício-oxigênio-silício e que contém grupos orgânicos fixos aos átomos de silício por ligações diretas silício-carbono.

São muito estáveis. Podem apresentar-se sob diversos estados (líquido, semifluído, pastoso, sólido) e compreendem, principalmente, os óleos de silicones, as gorduras de silicones, as resinas de silicones e os elastômeros de silicones.

1) Os óleos e as gorduras de silicones empregam-se como lubrificantes, resistentes a temperaturas altas ou baixas, como produtos de impregnação hidrófobos, como dielétricos, como antiespumantes, como produtos desmoldantes, etc. Deve, contudo, notar-se que as preparações lubrificantes constituídas por misturas contendo gorduras ou óleos de silicones são classificadas nas posições 27.10 ou 34.03, conforme o caso (ver as Notas Explicativas correspondentes).

2) As resinas de silicones empregam-se, principalmente, na fabricação de vernizes, de revestimentos ou de peças isolantes ou impermeáveis, resistentes a altas temperaturas. Utilizam-se, igualmente, na fabricação de estratificados, associadas a matérias de reforço (fibra de vidro, amianto e mica), de moldações flexíveis, bem como na encapsulação elétrica.

3) Os elastômeros de silicones, que não satisfaçam à definição de borrachas sintéticas do Capítulo 40, possuem uma certa extensibilidade que não é afetada por altas ou baixas temperaturas. A esta propriedade devem a sua utilização na fabricação de juntas e guarnições de aparelhos submetidos a temperaturas extremas. Encontram aplicação no campo da medicina servindo para a fabricação de válvulas cerebrais automáticas utilizadas em casos de hidrocefalia.

No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

Excluem-se os silicones que satisfaçam às condições da Nota 3 do Capítulo 34 (posição 34.02).

39.11 - RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS.

3911.10 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

3911.90 - Outros

Esta posição abrange os seguintes produtos:

1) As resinas de petróleo, de cumarona, de indeno ou de cumarona-indeno e os politerpenos que constituem um grupo de resinas fracamente polimerizadas por polimerização de frações mais ou menos impuras provenientes, respectivamente, dos produtos da destilação do petróleo que tenham sido submetidos a um craqueamento profundo, do alcatrão de hulha, de terebintina ou de outras fontes de terpenos. São utilizadas na fabricação de adesivos e de indutos e revestimentos, muitas vezes incorporadas como agentes de moldação de borracha ou de plástico para fabricação de placas e ladrilhos para pavimentação, por exemplo.

2) Os polissulfetos são polímeros caracterizados pela presença de ligações monossulfeto (sulfeto de polifenileno, por exemplo) na cadeia polimérica. Nos polissulfetos, cada átomo de enxofre está ligado por cada lado a átomos de carbono, contrariamente aos tioplastos do Capítulo 40 que contêm ligações enxofre-enxofre. Estes polissulfetos são utilizados na fabricação de revestimentos e de peças moldadas, tais como partes de veículos aéreos e de automóveis, pás de bombas.

3) As polissulfonas são polímeros caracterizados pela presença de ligações sulfona na cadeia polimérica. É o caso do produto obtido pela reação do sal de sódio do bisfenol A (4,4-isopropilidenodifenol) com o bis (4-clorofenil) sulfona. São utilizados na fabricação de componentes elétricos, de objetos de uso doméstico, etc.

 

 

40.11

 

40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA (+).

4011.10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4011.20 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4011.30 - Dos tipos utilizados em aviões

4011.40 - Dos tipos utilizados em motocicletas

4011.50 - Dos tipos utilizados em bicicletas

4011.9 - Outros:

4011.91 - - Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e semelhantes

4011.99 - - Outros

Os artigos aqui incluídos são destinados a equipar as rodas de veículos e de veículos aéreos de qualquer espécie, bem como as rodas e rodinhas de brinquedos, de máquinas, material de artilharia, etc. Podem encontrar-se ou não providos de câmara-de-ar.

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 4011.91

Adiante reproduzem-se ilustrações de determinados tipos de pneumáticos incluídos na presente subposição:

 

 

40.12/14

 

40.12 - PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA.

4012.10 - Pneumáticos recauchutados

4012.20 - Pneumáticos usados

4012.90 - Outros

A presente posição abrange os pneumáticos de borracha recauchutados e ainda os pneumáticos de borracha usados, suscetíveis de serem ainda utilizados como tais ou serem recauchutados.

Os protetores (maciços ou ocos) utilizam-se para equipar, por exemplo, rodas e rodinhas de brinquedos, de móveis. Os protetores ocos, com um volume de ar estanque, utilizam-se para rodas de carrinhos de mão, de vagonetes e veículos semelhantes. As bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos são próprias para serem montadas em carcaças pneumáticas, especialmente concebidas para esse fim. A expressão "bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos" inclui igualmente as bandas de rodagem que são coladas à periferia da carcaça e comportam geralmente um perfil estriado. Elas são utilizadas para a recapagem dos pneumáticos. Os flaps são próprios para proteger a câmara-de-ar do contacto do aro (jante*) metálico ou das extremidades dos raios.

Excluem-se desta posição os protetores maciços ou ocos fabricados com matérias do Capítulo 39, por exemplo, poliuretano (geralmente Seção XVII) e os pneumáticos usados não recauchutáveis (posição 40.04).

40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA.

4013.10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

4013.20 - Dos tipos utilizados em bicicletas

4013.90 - Outras

As câmaras-de-ar utilizam-se para equipar os pneumáticos de veículos rodoviários com motor, reboques ou bicicletas, por exemplo.

40.14 - ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA.

4014.10 - Preservativos

4014.90 - Outros

Esta posição compreende os artigos de borracha vulcanizada, não endurecida, com ou sem guarnições de borracha endurecida ou de outras matérias, empregados como artigos de higiene ou para usos profiláticos, tais como: preservativos, cânulas, peras para injeção e para outros usos (para conta-gotas, vaporizadores, etc.), chupetas, mamadeiras (biberões*), sacos para gelo e para água quente, sacos para oxigênio, dedeiras, almofadas pneumáticas para doentes.

O vestuário e acessórios de vestuário (incluídos as luvas e o vestuário de proteção contra raios X) classificam-se na posição 40.15.

 

Capítulo 49

CG - 49.01

 

musicais, nem a presença de ilustrações ou esboços. O termo "impresso" não abrange, porém, as impressões e ilustrações obtidas por repetição de um mesmo motivo.

Este Capítulo compreende também os produtos semelhantes executados à mão (incluídos mapas e plantas), bem como as cópias de textos datilografados ou manuscritos, obtidos por papel-carbono (papel químico*).

As "impressões" de que trata o presente Capítulo são executadas, de um modo geral, em papel, mas podem ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem as características descritas no primeiro parágrafo acima. Todavia, as letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, contendo uma ilustração ou um texto impresso, de cerâmica, de vidro, de metais comuns, classificam-se, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20 e 83.10, ou na posição 94.05, se forem luminosos.

Além dos impressos mais comuns, tais como livros, jornais, brochuras, impressos publicitários, gravuras, este Capítulo abrange também outros artigos, tais como decalcomanias, cartões-postais impressos ou ilustrados, cartões de felicitações, calendários, obras cartográficas, plantas e desenhos, selos postais, selos fiscais e semelhantes. As microrreproduções em suporte opaco dos artigos classificáveis no presente Capítulo incluem-se na posição 49.11; consideram-se "microrreproduções" as reproduções obtidas por intermédio de um dispositivo óptico que reduz muitíssimo as dimensões do ou dos documentos fotografados; normalmente, a leitura dessas microrreproduções exige a utilização de um ampliador.

Excluem-se deste Capítulo:

a) Os negativos e positivos fotográficos sobre suporte transparente (por exemplo, microfilmes) do Capítulo 37.

b) Os artefatos do Capítulo 97.

49.01 - LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS.

4901.10 - Em folhas soltas, mesmo dobradas

4901.9 - Outros:

4901.91 - - Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

4901.99 - - Outros

Esta posição abrange, de um modo geral, todas as obras de livraria e outros artigos destinados à leitura, impressos, ilustrados ou não, exceto os artigos destinados a publicidade ou que estejam incluídos em outras posições mais específicas deste Capítulo e, principalmente, nas posições 49.02 a 49.04. Incluem-se aqui:

A) Os livros e livretes (pequenos livros), constituídos essencialmente por textos de qualquer gênero, impressos em quaisquer caracteres (incluídos os caracteres Braille e os caracteres estenográficos) e em qualquer língua. Estes artigos compreendem as obras literárias de qualquer gênero, os manuais (incluídos os cadernos destinados a trabalhos educativos, às vezes chamados cadernos de escrita), com ou sem textos narrativos, contendo questões ou exercícios (com, em geral, espaços destinados a serem completados a mão), as publicações técnicas, as obras de consulta tais como os dicionários, as enciclopédias, os anuários (os catálogos telefônicos, por exemplo, inclusive as "páginas amarelas"), os catálogos de museus, de bibliotecas, etc. (exceto os catálogos comerciais), os livros litúrgicos, os saltérios (que não constituam obras musicais impressas na acepção da posição 49.04), os livros para crianças (exceto álbuns ou livros de imagens e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças, da posição 49.03). Estes artigos podem apresentar-se em brochura, cartonados ou encadernados, mesmo em tomos distintos ou ainda em fascículos, in plano ou folhas separadas, que constituam uma obra completa ou uma parte de uma obra e se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

As sobrecapas, os fechos e protetores semelhantes, os marcadores de página e outros acessórios consideram-se parte integrante dos livros quando sejam com estes fornecidos.

 

70.19

 

As fibras de vidro obtidas são arrastadas por um tambor rotativo, constituindo quer mantas, que se podem utilizar tais como se apresentam (mantas para isolamento), quer fitas (ou mechas) contínuas de fibras semelhantes às fitas (ou mechas) de borras de seda ou schappe - suscetíveis de serem estiradas posteriormente em fios.

 

*

* *

 

As fibras de vidro e respectivas obras da presente posição podem apresentar-se nas seguintes formas:

A) Lã de vidro.

B) Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não.

C) Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos.

D) Tecidos, incluídas as fitas.

Também se classificam nesta posição as cortinas, os forros para paredes e outros artigos de tecidos de fibras de vidro.

Deve notar-se, contudo, que enquanto os bordados químicos ou sem fundo visível cujo fio de bordar seja de fibra de vidro são incluídos na presente posição, os bordados de têxteis da Seção XI que apresentem motivos obtidos com fios de bordar de fibras de vidro classificam-se na posição 58.10.

 

*

* *

 

As fibras de vidro têm numerosas utilizações, tais como:

1) Em decoração de interiores (revestimento de assentos, forros para paredes, cortinas, mosquiteiros, etc.), sob a forma de tecidos que se prestam facilmente a tingir-se.

2) Para isolamento térmico: de telhados, chaminés, caldeiras, fornos, distribuidores de vapor, corpos de turbinas a vapor, tubagens e respectivos acessórios, etc.; e isolamento de armários frigoríficos, caminhões e vagões, isotérmicos, etc.; por exemplo, sob a forma de feltros, rolos, bainhas, tubos ou entrançados (impregnados ou não de cola, breu ou de outros produtos e colocados, ou não, em suportes de papel ou tecido).

3) Para isolamento acústico de salas, escritórios, cabinas de navios, salas de espetáculo, por exemplo; especialmente sob a forma de fibras a granel, feltros ou colchões.

4) Para isolamento elétrico de fios, cabos e outros condutores elétricos; por exemplo, por meio de fios, cordões, entrançados, fitas ou tecidos (impregnados ou não de resinas, plásticos, asfalto, etc.).

5) Para reforço de resinas termoplásticas e termorrígidas, na fabricação de revestimentos e painéis para fachadas, cúpulas e placas planas ou onduladas para prédios, cisternas, cubas e tubos para armazenagem e transporte de líquidos, coberturas de máquinas e outras peças moldadas para usos industriais ou agrícolas, pára-choques, peças de estruturas de vagões ou veículos aéreos, cascos de embarcações, esquis, raquetes e outros artigos esportivos, etc.

6) Na fabricação de uma grande variedade de outros produtos, tais como filtros utilizados no condicionamento de ar ou nas industrias químicas, escovas, pincéis, mechas para lâmpadas e isqueiros, telas (écrans) cinematográficas.

Excluem-se da presente posição:

a) Os produtos semimanufaturados e obras obtidos por compressão de fibras de vidro ou por sobreposição e compressão, em camadas, de fibras de vidro impregnadas previamente de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos que, por esse motivo, tenham perdido a característica de obras de fibras de vidro (Capítulo 39).

b) As lãs minerais (ver a Nota 4 do Capítulo 70) e respectivas obras (posição 68.06).

c) As chapas para telhados, constituídas por um suporte formado de manta ou tecido de fibras de vidro, embebido em asfalto (ou produto semelhante) ou recoberto, em ambas as faces, de uma camada dessa matéria (posição 68.07).

d) Os vidros isolantes de paredes múltiplas com interposição de fibras de vidro (posição 70.08).

e) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores (posição 85.46) e as peças isolantes, para usos elétricos (posição 85.47).

f) As fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas da posição 90.01.

 

 

Capítulo 72

CG

 

– a difusão (ou impregnação) (aquecimento simultâneo do produto a revestir e do metal de revestimento sob a forma de pó que se deposita sobre o produto a revestir), por exemplo, "sherardização" (cementação pelo zinco), calorização (cementação pelo alumínio) e cromização (por difusão do cromo);

– a projeção (pulverização do metal de revestimento fundido sobre o produto a revestir), por exemplo, processo Shoop e processos de pistola de gás, arco, plasma, projeção eletrostática;

– a metalização por vaporização, no vácuo, do metal de revestimento e semelhantes;

– a metalização por ionização (com descarga luminescente do metal de revestimento);

– revestimento por pulverização catódica (sputte ring).

5º) os revestimentos não metálicos, por exemplo, esmaltagem, envernizamento, laqueagem, pintura, revestimento com plásticos ou cerâmica, mesmo por processos especiais tais como a descarga luminescente, eletroforese, projeção eletrostática e passagem num banho fluidificado eletrostatizado seguido de uma cozedura por radiação, etc.

e) Chapeamento, isto é, associação de metais de tonalidade ou de natureza diferente por interpenetração molecular das partes em contato. Esta difusão limitada é característica dos produtos chapeados e distingue-os dos produtos revestidos pelos processos de metalização especificados nas alíneas precedentes (especialmente por simples galvanoplastia).

As operações de chapeamento realizam-se por diversos processos: vazamento do metal de chapeamento sobre o metal de base seguido de uma laminagem, simples laminagem a quente dos produtos a chapear com o fim de assegurar a soldadura, ou qualquer outro processo de depósito ou de superposição dos metais a chapear seguido de qualquer processo mecânico ou térmico que garantam a soldadura (por exemplo, processo elétrico (eletrochapeamento) em que o depósito do metal de chapeamento (níquel, cromo, etc.) sobre o metal de base se faz por galvanoplastia, obtendo-se a difusão entre as partes em contato por laminagem a frio depois de recozimento a uma temperatura adequada).

Os produtos siderúrgicos chapeados de metais não ferrosos incluem-se nas respectivas posições deste Capítulo, desde que o ferro ou aço predominem em peso (ver Nota 7 da Seção XV). Da mesma forma, os produtos chapeados de aço que, pela composição do suporte ou do aço de chapeamento, pudessem ser incluídos em dois Subcapítulos diferentes (II, III ou IV) seguem o regime do aço que predomine em peso (ver Nota 2 do presente Capítulo); por exemplo, uma barra de aço não ligado chapeada de aço inoxidável será classificada no Subcapítulo II, se o primeiro metal predominar em peso, ou, caso contrário, no Subcapítulo III.

f) Extração de pequenas porções de metal, para ensaios.

g) Extratificação, por exemplo, a superposição de camadas de metal intercalando uma camada de matéria viscoelástica, esta última matéria servindo para amortecer os ruídos devido a suas propriedades isolantes.

 

*

* *

 

Quanto às disposições respeitantes às ligas de metais ferrosos com outros metais, bem como às relativas a classificação de artefatos compostos (obras, mais particularmente), convém se reportar às Considerações Gerais referentes à Seção XV.

 

 

74.09/10

 

A presente posição compreende os produtos definidos na Nota 1 g) deste Capítulo cuja espessura exceda 0,15 mm.

As chapas e tiras são obtidas, geralmente, por laminagem a quente ou a frio de alguns produtos da posição 74.03; as tiras podem também ser obtidas por corte das folhas.

Os referidos artefatos são incluídos nesta posição mesmo trabalhados (por exemplo: cortados em forma diferente da quadrada ou retangular, perfurados, ondulados, canelados, estriados, polidos, revestidos, gofrados ou com as arestas arredondadas) desde que estas operações não lhes confiram características de artefatos ou obras incluídos em outras posições (ver Nota 1 g) do presente Capítulo).

A espessura limite de 0,15 mm é calculada tendo em conta a camada de revestimento (verniz, etc.).

Excluem-se da presente posição:

a) As folhas e tiras finas de espessura não superior a 0,15 mm (posição 74.10).

b) As chapas e tiras, distendidas (posição 74.14).

c) As tiras isoladas para usos elétricos (posição 85.44).

74.10 - FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE).

7410.1 - Sem suporte:

7410.11 - - De cobre refinado (afinado)

7410.12 - - De ligas de cobre

7410.2 - Com suporte:

7410.21 - - De cobre refinado (afinado)

7410.22 - - De ligas de cobre

A presente posição compreende os produtos definidos na Nota 1 g) deste Capítulo cuja espessura não exceda 0,15 mm.

As folhas e tiras da presente posição são obtidas por laminagem, batedura ou eletrólise. Apresentam-se em folhas extremamente delgadas, cuja espessura não excede, em nenhum caso, 0,15 mm. As folhas que se utilizam em douradura ou falsa iluminura, etc., em geral, inserem-se entre folhas de papel dispostas em cadernos. As outras folhas delgadas, especialmente o ouropel, fixam-se muitas vezes em papel, cartão, plástico ou outros suportes semelhantes, quer para facilidade de manipulação ou de transporte, quer para um trabalho ulterior, etc. As folhas e tiras desta posição podem apresentar-se gofradas, recortadas (mesmo em ângulos diferentes do reto), perfuradas, revestidas (douradas, prateadas, envernizadas, etc.) ou impressas.

Para cálculo da espessura limite de 0,15 mm leva-se em conta a camada de revestimento (verniz, etc.), mas exclui-se a espessura do suporte (papel, etc.).

Esta posição não compreende:

a) As folhas delgadas para marcar a ferro, constituídas por pó de cobre, aglomerado com gelatina, cola ou com outro aglutinante semelhante, ou por cobre disposto em folhas de papel, de plástico ou em qualquer outro suporte, que se utilizem para marcar encadernações, tiras interiores de chapéus, etc. (posição 32.12).

b) Os rótulos de folhas de cobre impressos constituindo obras individuais em virtude de sua impressão (posição 49.11).

c) Os fios metálicos e os fios metalizados (posição 56.05) .

d) As chapas e tiras de espessura superior a 0,15 mm (posição 74.09).

e) As folhas delgadas acondicionadas como acessórios para árvores de Natal (posição 95.05).

 

 

76.07/08

 

Excluem-se desta posição:

a) As folhas delgadas para marcar a ferro, constituídas por pó de alumínio aglomerado com gelatina, cola, etc., ou por alumínio depositado em folhas de papel, plástico ou em qualquer outro suporte, que se utilizem para marcar encadernações, tiras interiores de chapéus, etc. (posição 32.12).

b) Os papéis e cartões para fabricação de embalagens para leite, sucos de frutas e outros produtos alimentícios, reforçados com uma folha delgada de alumínio sobre a face que constituirá a parte interna da embalagem, desde que conservem o caráter essencial de papel ou cartão (posição 48.11).

c) Os rótulos de folhas de alumínio impressos constituindo obras individuais em virtude de sua impressão (posição 49.11).

d) As folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm (posição 76.06) .

e) As folhas e tiras, delgadas, de alumínio, que constituam acessórios para árvores de Natal (posição 95.05) .

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 7607.11

Além das operações de laminagem (a frio ou a quente), os produtos da presente subposição podem ter sofrido os trabalhos de superfície seguintes:

1) Tratamentos térmicos tais como a eliminação das tensões e o recozimento, servindo estes tratamentos, igualmente, para a eliminação dos resíduos de lubrificantes da laminagem.

2) Corte a tesoura, no sentido da largura ou recorte para obter produtos de forma quadrada ou retangular (separação de uma tira larga em várias tiras estreitas, por exemplo).

3) Separação de folhas delgadas laminadas de camadas múltiplas. Esta operação é necessária quando duas bobinas de folha se enrolam simultaneamente quando da última passagem pelo laminador.

4) Lavagem ou limpeza química. Esta operação é normalmente efetuada para eliminar os resíduos oleosos quando não houver tratamentos térmicos.

76.08 - TUBOS DE ALUMÍNIO.

7608.10 - De alumínio não ligado

7608.20 - De ligas de alumínio

A Nota 1 e) do presente Capítulo define os tubos.

Os tubos desta posição podem ser obtidos pelos seguintes processos:

a) extrusão a quente de lingotes redondos moldados ocos ou perfurados;

b) soldadura longitudinal ou helicoidal de produtos semimanufaturados laminados planos (tiras ou chapas);

c) extrusão por impacto;

d) vazamento.

Os tubos extrudados ou soldados podem ser submetidos a estiragem a frio para obter paredes mais delgadas, dimensões mais exatas e um melhor acabamento.

Os tubos desta posição servem para as mais diversas utilizações, por exemplo, na fabricação de pipe-lines para óleos ou água, tubos isoladores e de móveis.

A posição abrange os tubos roscados nas suas extremidades, com ou sem luvas (mangas) ou providos de flanges, arandelas, anéis, etc.

Excluem-se desta posição:

a) Os perfis ocos (posição 76.04).

b) Os acessórios para tubos, de alumínio (posição 76.09).

c) Os tubos flexíveis de alumínio (posição 83.07).

d) Os tubos trabalhados de alumínio, transformados em elementos de obras determinados, os quais seguem o regime próprio, como, por exemplo, certos elementos de construção (posição 76.10), certos órgãos e partes de máquinas e aparelhos (em especial, Seção XVI) ou de veículos (Seção XVII).

 

 

84.11

 

Esta posição abrange os turborreatores, os turbopropulsores e também as outras turbinas a gás.

As turbinas desta posição são, em geral, motores de combustão interna que não exigem habitualmente para o seu funcionamento qualquer fonte exterior de calor, como é o caso, por exemplo, das turbinas a vapor.

A.- TURBORREATORES

Um turborreator compõe-se de um conjunto compressor-turbina, um sistema de combustão e uma tubeira, isto é, canal de ejeção cônico convergente colocado no conduto de escapamento de gases. Os gases quentes sob pressão que saem da turbina transformam-se ao longo da sua passagem pela tubeira num fluxo de gás animado de velocidade elevada. A reação deste fluxo de gás oriundo do motor fornece a força motriz utilizada para propelir um veículo aéreo. Nos turborreatores mais simples, o compressor e a turbina são montados num só eixo. Outros tipos mais complexos compõem-se de um compressor de dois corpos, cada um dos quais movimentado pela sua própria turbina através de um eixo coaxial. Em geral, uma ventoinha é colocada na entrada do compressor; é movimentada por uma terceira turbina ou conectada ao primeiro corpo do compressor e impele o ar para trás através de uma canalização. Esta ventoinha funciona como uma hélice carenada, e, a maior parte do fluxo de ar aspirado e impelido não entra no compressor nem na turbina, mas junta-se ao fluxo de gás e de ar ejetado por estes últimos, fornecendo assim um empuxo (impulso*) suplementar. Este tipo de turborreator é às vezes denominado "reator de fluxo duplo".

Os turborreatores comportam um dispositivo auxiliar denominado de "pós-combustão" que lhes aumenta a potência durante breves períodos. Este dispositivo dispõe de sua própria alimentação de combustível e utiliza o oxigênio excedente contido nos gases de escapamento do turborreator.

B.- TURBOPROPULSORES

Os turbopropulssores (turboélices) são análogos aos turborreatores mas possuem, próximo do grupo turbocompressor, uma roda de turbina ligada por um eixo a uma hélice do tipo das utilizadas nos motores de aviação a pistão. Esta roda de turbina, às vezes denominado turbina livre, não se acopla mecanicamente ao compressor nem ao eixo do turbocompressor. Nos turbopropulsores, a maior parte dos gases quentes sob pressão é transformada pela "turbina livre" em energia mecânica, que movimenta o eixo da hélice em vez de se expandir numa tubeira, como é o caso nos turborreatores. Em alguns casos, os gases que saem da turbina livre podem expandir-se numa tubeira a fim de produzir o empuxo (impulso*) suplementar que vem juntar-se à força propulsora da hélice.

C.- OUTRAS TURBINAS A GÁS

Este grupo compreende as turbinas industriais a gás quer sejam turbinas especificamente concebidas para fins industriais, quer sejam turborreatores ou turbopropulsores adaptados expressamente a aplicações diferentes da propulsão de veículos aéreos.

Nas turbinas a gás, consideram-se dois tipos de ciclos termodinâmicos:

1) O ciclo simples, em que o ar é aspirado e comprimido pelo compressor, aquecido na câmara de combustão e expandido através da turbina e, finalmente, ejetado na atmosfera.

2) O ciclo com recuperação, no qual o ar é aspirado, comprimido e depois passa pelas canalizações de um recuperador. O ar preaquecido pelo fluxo ejetado pela turbina passa na câmara de combustão onde é novamente aquecido depois de misturado a um combustível. Esta mistura de combustível e ar passa pela turbina e é em seguida ejetado pelo cano de descarga dos gases quentes do recuperador para finalmente, ser lançado à atmosfera.

 

84.15/16

 

As outras partes das máquinas e aparelhos de ar-condicionado classificam-se, conforme sejam ou não reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente a estas máquinas e aparelhos, de acordo com as disposições da Nota 2 b) ou da Nota 2 c) da Seção XVI.

 

*

* *

 

Excluem-se ainda desta posição:

a) Os geradores e distribuidores de ar quente da posição 73.22, que podem igualmente funcionar como distribuidores de ar fresco ou condicionado.

b) As bombas de calor (posição 84.18).

c) Os aparelhos que, mesmo contendo um ventilador a motor, tenham por única função modificar quer a temperatura quer a umidade do ar (posições 84.79, 85.16, etc.).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8415.10

As máquinas e aparelhos compreendidos na subposição 8415.10 são constituídos por um só dispositivo contendo todos os elementos necessários formando um corpo único.

São excluídos desta subposição os sistemas com elementos separados nos quais o condensador e o evaporador, destinados a serem instalados respectivamente no exterior e interior do edifício, são interconectados por tubulações refrigeradoras e ligações elétricas. São, por exemplo, excluídas desta subposição as centrais de ar-condicionado com dutos que utilizam estes dutos para levar ar-condicionado de um evaporador para os vários ambientes a serem refrigerados, e os aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, sem dutos, que utilizam um evaporador individual para cada ambiente a ser refrigerado (por exemplo, cada sala).

Subposição 8415.20

A presente subposição abrange o material próprio para equipar principalmente veículos automóveis de todos os tipos destinados ao transporte de pessoas, mas que também pode ser montado em outros tipos de veículos automóveis, para condicionamento do ar na cabina ou no compartimento onde se encontram as pessoas.

84.16 - QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES.

8416.10 - Queimadores de combustíveis líquidos

8416.20 - Outros queimadores, incluídos os mistos

8416.30 - Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.90 - Partes

A presente posição abrange toda uma classe de aparelhos mecânicos ou automáticos que permitem, nas fornalhas, a alimentação de combustível, o consumo racional deste combustível e eventualmente o descarregamento de cinzas ou de escórias.

 

84.16

 

A.- QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO
DE FORNALHAS

Estes aparelhos caracterizam-se pelo fato de varrerem as paredes da fornalha com um longo jato de chamas, o que dispensa a utilização de grelhas e de aparadores de cinzas nas fornalhas. Podem citar-se os seguintes tipos:

1) Queimadores de óleos minerais pesados (atomizadores).

Nestes queimadores, a pulverização do óleo pesado e a sua projeção na fornalha associado a um jato de ar comburente são assegurados quer por ar comprimido, quer por um jato de vapor, quer ainda por um dispositivo mecânico; neste último caso, o aparelho forma um pequeno grupo mecânico compacto que reúne um motor, uma bomba, um ventilador, um compressor, etc.

 

84.28

 

C) As pás e apanhadoras mecânicas, que permitem recolher carvões ou minério, terra, pedras, areia ou outras matérias a granel. Os aparelhos deste tipo apresentam-se freqüentemente combinados com uma transportadora ou com um elevador (pás de calha oscilante, pás carregadoras, etc.).

D) Os aparelhos mecânicos auxiliares para manipular ferramentas manuais pneumáticas hidráulicas, ou elétricas (perfuradores, martelos, quebra-concreto (quebra-betão), etc), que servem parcialmente de apoio ou fazem avançar a ferramenta: espeques pneumáticos, suspensões de enrolamento, empurradores pneumáticos, carros de perfuração, denominados "jumbos", para acionar várias ferramentas, etc., exceto os suportes puramente estáticos.

E) Os robôs industriais, concebidos exclusivamente para elevação, carregamento, descarregamento ou movimentação.

F) As escadas mecânicas, com múltiplos elementos que deslizam sob ação de um mecanismo acionado por uma talha ou cadernal, ou por um guincho.

G) Os travellings (dollies) para câmeras cinematográficas, que são instalações rolantes mecânicas providas de plataformas e suportes orientáveis.

H) Os manipuladores mecânicos de controle remoto para produtos radioativos, fixos ou móveis, constituídos por um braço colocado na parte externa da célula blindada, guiado por uma mão ou braço colocado dentro da célula e que reproduz os movimentos do operador. A transmissão dos movimentos é efetuada por meio de dispositivos mecânicos, hidráulicos ou pneumáticos, ou por impulsos elétricos.

Os manipuladores de braço livre manejados da mesma forma que as ferramentas manuais, classificam-se nas posições 82.03, 82.04 ou 82.05.

IJ) As plataformas, mesmo autopropulsoras, para movimentação de contêineres (contentores*) ou paletes, utilizadas nos aeroportos para carregar e descarregar veículos aéreos. Estes aparelhos são compostos essencialmente por uma plataforma elevadora sustentada por dois suportes em diagonal: a superfície desta plataforma é equipada com um transportador de correia que permite o encaminhamento da carga. Estes aparelhos não se destinam ao transporte de contêineres (contentores) ou paletes, mesmo em curtas distâncias, mas destinam-se unicamente a serem utilizados depois de terem sido colocados vazios ao lado do veículo aéreo.

K) Os paletizadores, que são máquinas acionadas eletricamente, cuja finalidade é alinhar automaticamente, por meio de transportadoras de rolos, recipientes de vidro vazios em fileiras regulares, e em seguida transferí-las perfeitamente alinhadas para um palete a fim de as alinhar em camadas superpostas. Estes paletizadores, que não executam o enchimento, fechamento, selagem, rotulagem nem a cintagem dos recipientes, podem funcionar de maneira autônoma ou intercalar-se numa linha de produção com outras máquinas de encher estes recipientes ou de acondicioná-los em películas retráteis.

 

*

* *

 

As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação apresentam-se muitas vezes associados a fornos, conversores da indústria de aço, laminadores, etc., para enfornar ou desenfornar os produtos, manipular portas, tampas, soleiras ou outros órgãos móveis ou ainda para bascular esses equipamentos. Quando estas máquinas e aparelhos forem nitidamente independentes dos fornos, conversores, laminadores, etc., classificam-se na presente posição, mesmo apresentados com estes últimos. É o caso, por exemplo, para:

1) As máquinas descarregadoras para fornos de coque, constituídas por uma instalação rolante que circula pela parte posterior dos fornos e providas de um dispositivo mecânico que assegura a abertura das portas e o descarregamento das retortas.

2) Os carregadores de fornos Siemens-Martin de êmbolo empurrador.

3) Os mecanismos elevatórios especiais para levantar os lingotes ou tampas dos fornos de siderurgia, denominados "fornos Pits", com tampa móvel, ou dos fornos de campânula.

4) Os manipuladores de forja ou de laminadores, de garras ou maxilas, montados em carros ou trilhos (carris) aéreos, que movimentam lingotes ou peças de forja, etc.

5) Os aparelhos para empurrar, constituídos por baterias de cilindros de êmbolos empurradores que, em alguns fornos, introduzem ou retiram peças metálicas, em tratamento.

 

84.71

 

Incluem-se neste grupo os leitores magnéticos ou ópticos, as máquinas que registram dados em suportes, sob forma codificada, e as que processam estes dados, descodificam os resultados e os tornam claros.

Este grupo compreende apenas as máquinas que não são especificadas nem compreendidas em outras posições; excluem-se, portanto, entre outras:

a) As máquinas automáticas para processamento de dados ou suas unidades, descritas no grupo I acima, exceto as leitoras de códigos de barra.

b) As máquinas de escrever automáticas e as máquinas para tratamento de textos (posição 84.69).

c) As máquinas de calcular, as máquinas de contabilidade e as caixas registradoras da posição 84.70, das quais se distinguem pelo fato de não possuírem dispositivo manual de entrada, sendo-lhes os dados fornecidos exclusivamente sob forma codificada (cartões ou fitas perfurados, fitas magnéticas, etc.).

A.- LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS

Os leitores magnéticos ou ópticos são aparelhos que lêem caracteres geralmente de forma apropriada e os transformam em sinais elétricos diretamente utilizáveis pelas máquinas para registrar em suportes ou para processamento de dados codificados.

1) Leitores magnéticos. Neste tipo de aparelhos, os caracteres impressos por meio de uma tinta especial denominada "magnética", são, depois de magnetizados, transformados em impulsos elétricos por meio de um dispositivo de leitura magnético. Em seguida, são identificados por comparação com os dados registrados nas unidades de memória da máquina ou por referência a um código numérico, geralmente binário.

2) Leitores ópticos. Este tipo de leitores não exige, como os precedentes, uso de tinta especial. Os caracteres são lidos diretamente por uma série de células fotoelétricas e traduzidos segundo um código binário . São também classificados aqui os leitores de códigos de barras. Estes aparelhos utilizam geralmente dispositivos fotossensíveis de semicondutores (diodos laser, por exemplo) e são empregados, por exemplo, em conexão com uma máquina automática para processamento de dados, como unidade de entrada, ou com outros aparelhos, por exemplo, caixas registradoras. São concebidos para serem usados manualmente, sobre uma mesa ou fixados em um aparelho.

Os leitores acima descritos, todavia, só se classificam aqui se apresentados isoladamente. Associados a outras máquinas tais como as de registrar, em suporte, dados sob forma codificada ou o processamento desses dados, seguem, desde que sejam apresentados ao mesmo tempo, o regime destas máquinas.

B.- MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE,
SOB FORMA CODIFICADA

Entre as máquinas deste grupo, podem citar-se:

1) As perfuradoras ou puncionadoras de cartões ou de fitas, e as registradoras de fitas magnéticas. Estas máquinas asseguram a primeira fase de qualquer ciclo do processamento de dados. Permitem registrar, sob forma codificada (perfuração, gravação magnética, etc.), os dados que vão ser utilizados no decurso de operações ulteriores de processamento.

A maior parte destas máquinas comportam um teclado manual. Algumas podem, contudo, receber informações sob forma de impulsos elétricos que lhes são transmitidos por um leitor magnético ou óptico ou por qualquer outro dispositivo apropriado.

2) As verificadoras, utilizadas para controlar a exatidão dos dados codificados transcritos nos diversos tipos de suportes. As verificadoras de cartões, especialmente, permitem, fazendo repetir por um outro operador as manobras executadas pelas máquinas puncionadoras, detectar os erros de perfuração e rejeitar os cartões defeituosos.

3) As máquinas para transferir dados codificados de um suporte para outro. Estas máquinas podem quer transferir os dados codificados de um tipo de suporte para outro tipo de suporte (de cartões perfurados para fitas magnéticas, por exemplo, ou vice-versa), quer transferi-los de um suporte para outro de mesma natureza. Pertencem especialmente a esta última categoria as reprodutoras ou multiplicadoras utilizadas para reproduzir em cartões ou fitas virgens, na totalidade ou em parte, os dados de cartões matrizes ou de fitas matrizes.

 

84.71

 

4) As máquinas para introduzir programas fixos em circuitos integrados (programadoras). As máquinas desta espécie têm por objeto transferir sob forma codificada os dados contidos na memória interna da programadora para os circuitos integrados programados. As programadoras imprimem por "fusão" os dados sobre um ou vários circuitos integrados segundo diversas técnicas apropriadas aos tipos de circuitos integrados programados que os utilizem.

 

84.72

 

Classificam-se especialmente aqui:

1) Os duplicadores do tipo hectográfico (de pasta ou de álcool) e os duplicadores a estêncil encerado, incluídas as pequenas prensas concebidas para serem utilizadas com os aparelhos hectográficos.

Pelo contrário, não se incluem nesta posição, mesmo que se destinem a serem utilizadas em escritórios, as pequenas máquinas de imprimir que utilizam, para impressão tipográfica, litográfica ou em ofsete, folhas de metal ou de plástico, bem como as máquinas mistas suscetíveis de operar simultaneamente por policópia e por impressão (posição 84.43). Do mesmo modo, excluem-se os aparelhos de fotocópia ou de termocópia, bem como os aparelhos para registro fotográfico em microfilmes ou microfichas (Capítulo 90).

2) As máquinas para imprimir endereços, que se utilizam para reprodução freqüente das mesmas inscrições em numerosos exemplares, especialmente para imprimir endereços em faturas, cartas, envelopes, etc. Estas máquinas funcionam geralmente quer com pequenos estênceis emoldurados, quer com pequenos padrões recortados, quer ainda com placas metálicas estampadas. Também se classificam aqui as máquinas especiais que se destinam a recortar os mencionados padrões ou a estampar as placas de endereços (prensas de estampar), bem como as máquinas para selecionar esses padrões ou essas plaquetas.

3) As máquinas para emitir tíquetes ou bilhetes (exceto as que comportam um dispositivo de totalização, da posição 84.70, ou que funcionam por introdução de moedas, da posição 84.76), incluídos os aparelhos que imprimem datas nos tíquetes, os pequenos aparelhos portáteis, que em geral se fixam no cinto e são especialmente utilizados pelos cobradores de empresas de transporte coletivo, para perfurar os tíquetes ou para os emitir, imprimindo-os às vezes, em rolo de papel.

4) As máquinas para selecionar, contar moedas ou papel-moeda, mesmo que comportem um dispositivo para dispor em maços as cédulas ou colocar em cartuchos as moedas, por meio de uma fita de papel ou de cartão, para lacrar os rolos ou maços e, às vezes ainda, para imprimir nestas embalagens o número e o valor das moedas ou cédulas.

As máquinas de contar moedas por pesagem (balanças-contadoras de moedas) classificam-se nas posições 84.23 ou 90.16, conforme o caso.

5) Os distribuidores automáticos de papel-moeda que operam em conexão direta (on-line) ou diferida (off-line) com a máquina automática para processamento de dados.

6) Os caixas eletrônicos que permitem, sem contacto direto com pessoal de banco , depositar, retirar ou transferir fundos e verificar o saldo de uma conta.

7) Os apontadores de lápis (apara-lápis) incluídos os aparelhos manuais .

Os apontadores de lápis (apara-lápis), não mecânicos, classificam-se na posição 82.14 ou, se possuem características de brinquedos, no Capítulo 95.

8) Os perfuradores que se utilizam para fazer orifícios nos papéis ou documentos, quer para os classificar em encadernações móveis, por exemplo, quer para indexar (fichas de contabilidade, especialmente).

As máquinas de perfurar para cartonagens ou o trabalho do papel incluem-se na posição 84.41, e os perfuradores ou puncionadores de cartões ou fitas, na posição 84.71.

9) As máquinas de perfurar, utilizadas para fazer perfurações em fitas para comando de máquinas de escrever automáticas.

As máquinas de perfurar utilizadas na indústria impressora para precomposição de textos classificam-se na posição 84.42.

10) As máquinas para utilização das fitas perfuradas, denominadas "para datilografia automática de originais", que, combinadas com máquinas de escrever comuns, as tornam automáticas e são suscetíveis de assegurarem, de modo suplementar, uma seleção dos parágrafos dos textos a reproduzir.

11) Os pequenos grampeadores ou desgrampeadores, utilizados para reunir documentos por meio de grampos metálicos ou para retirar estes grampos.

Excluem-se, contudo, desta posição:

a) As "pistolas" para grampear (posição 82.05).

b) As máquinas para costurar com fio metálico e os grampeadores que se utilizam em encadernação (posição 84.40).

c) As máquinas para grampear utilizadas na fabricação de caixas de cartão (posição 84.41).

 

84.72/73

 

12) As máquinas de dobrar correspondência. Estas máquinas comportam, às vezes, um dispositivo complementar para envelopar ou cintar a correspondência, fato que não influi na sua classificação.

13) As máquinas de fechar, lacrar ou abrir correspondência.

14) As máquinas de obliterar selos.

15) As máquinas de selecionar cartas, utilizadas nas agências dos correios, incluídas as constituídas essencialmente por grupos de cabinas de codificação, de sistemas de pré-seleção, selecionadores intermediários e selecionadores definitivos, o conjunto é controlado por uma máquina automática para processamento de dados, e formam uma "unidade funcional", por aplicação da Nota 4 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais da Seção XVI).

16) Os aparelhos para distribuição de papel de embalagem ou de papel gomado.

17) Os aparelhos umedecedores de papel gomado ou de selos, incluídos os que possuem simples rolos.

18) Os aparelhos utilizados em escritórios para destruir documentos confidenciais.

19) As máquinas para preencher cheques que escrevem quer letra por letra, quer palavras inteiras, quer grupos de palavras. Estas máquinas são freqüentemente concebidas para revestir de finas perfurações ou de guilochês o traço dos caracteres ou outros sinais impressos.

20) As máquinas para assinar cheques, nas quais a impressão da assinatura se faz de uma só vez, freqüentemente sobre um fundo complexo de desenhos inimitáveis.

As máquinas citadas nas alíneas 18) e 19), acima, que utilizam freqüentemente tintas especiais, indeléveis e penetrantes, permitem acessoriamente preencher e assinar outros documentos, para evitar riscos de falsificação.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos da presente posição classificam-se na posição 84.73.

*

* *

 

Excluem-se, contudo, desta posição:

a) As máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação ou de reprodução do som (posições 85.19 ou 85.20).

b) Os aparelhos para exame radioscópico de papel-moeda, correspondência ou outros documentos (posição 90.22).

c) Os aparelhos de controle, de maquinismos de relojoaria (relógios de ponto, relógios datadores, contadores de ronda, etc.), (posição 91.06).

d) Os carimbos, numeradores, componedores, datadores, sinetes e artigos semelhantes, manuais (posição 96.11).

84.73 - PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72.

8473.10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69

8473.2 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:

8473.21 - - Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

8473.29 - - Outros

 

 

84.79/80

 

23) Os limpadores de pára-brisa de motor (elétricos, hidráulicos, pneumáticos, etc.), para veículos terrestres de todos os tipos, veículos aéreos ou embarcações, exceto os próprios para ciclos ou automóveis da posição 85.12. A posição compreende também as hastes e limpadores montados, desde que sejam reconhecíveis como sendo destinados a limpadores de pára-brisas dos tipos acima descritos; os próprios para limpadores de pára-brisas de automóveis classificam-se na posição 85.12.

24) Os aparelhos para limpeza por meio de ultra-sons, de peças metálicas ou artefatos diversos que compreendam, quando completos, reunidos em um único corpo ou quando separados, um gerador de alta freqüência, uma ou mais cabeças ultra-sônicas (transdutores) e uma cuba destinada a receber as peças de limpar, apresentadas quer completas, quer desprovidas das cubas. Os transdutores (ou cabeças) ultra-sônicos que se destinam a equipar aparelhos desta espécies, classificam-se também na presente posição.

25) Os maçaricos de cortar debaixo da água, que comportam, geralmente, um dispositivo para acender e um dispositivo para fornecer um jato suplementar de oxigênio, para criar, na água, cavidades que protegem a chama.

26) Os aparelhos para fragmentar obras de concreto (betão) ou para perfurar sedimentações rochosas (perfuração térmica), que utilizam um processo baseado no calor elevado que desprende o ferro ou o aço aquecido ao rubro em um jato de oxigênio. Trata-se de dispositivos, geralmente muito simples, constituídos essencialmente por uma torneira-válvula, com punho isolante, ligada a uma fonte de oxigênio e que comportam uma base de aperto, na qual se insere um tubo qualquer de ferro ou de aço. O oxigênio que entra no tubo, cuja extremidade foi previamente aquecida ao rubro, provoca a combustão viva do metal; o tubo consome-se e o calor assim desenvolvido provoca a fusão do cimento ou das rochas.

27) Os aparelhos automáticos para engraxar sapatos.

28) As máquinas para parafinar taças, vasos, etc., por imersão.

29) Os aspiradores industriais.

30) As enceradeiras industriais.

31) Os aparelhos de evaporação para arrefecimento de locais.

Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, exceto pelo processo a seco, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas, classificam-se na posição 84.51.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, incluídos os moldes, exceto aqueles incluídos em outras posições (especialmente na posição 84.80).

84.80 - CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS.

8480.10 - Caixas de fundição

8480.20 - Placas de fundo para moldes

8480.30 - Modelos para moldes

8480.4 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

8480.41 - - Para moldagem por injeção ou por compressão

8480.49 - - Outros

 

84.83/84

 

H.- EMBREAGENS

As embreagens são dispositivos que se intercalam entre a árvore (veio) motor e a árvore (veio) acionada a fim de os tornarem solidários um ao outro ou, pelo contrário, para os isolarem. Citam-se especialmente:

As embreagens de fricção (constituídas por discos, cones ou anéis giratórios, que se colocam em contato uns com os outros ou que se liberam, consoante a necessidade), as embreagens de garras (cujas peças complementares apresentam, uma, saliências ou garras, e a outra, entalhes ou reentrâncias concordantes, que lhes permitem acoplar-se entre si), as embreagens centrífugas automáticas, de rebarbas rotativas, que se engatam e desengatam devido à velocidade de rotação, as embreagens pneumáticas, as embreagens hidráulicas, etc.

As embreagens eletromagnéticas classificam-se na posição 85.05.

IJ.- DISPOSITIVOS (ÓRGÃOS) DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

Entre os dispositivos (órgãos) de acoplamento distinguem-se as mangas de acoplamento fixas (de aro ou virola de discos, etc.), os acoplamentos elásticos (de tacos, de frisos, de anéis, de fitas, de esferas de borracha, de molas, etc.) e os acoplamentos hidráulicos. Quanto às juntas de articulação, são essencialmente constituídas por órgãos permanentes de ligação de árvores (veios), dos tipos Cardan, Oldham ou semelhantes (de cruzeta, de dados, de núcleos esféricos, etc.).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes dos artefatos da presente posição.

 

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* *

 

Excluem-se desta posição:

a) Os esboços de forja, em bruto, de virabrequins (cambotas), de árvores (veios) de transmissão, etc., da posição 72.07.

b) Os órgãos de transmissão da natureza dos acima descritos (caixa de transmissão, árvores (veios) de transmissão, embreagens, diferenciais, etc.), com exceção dos órgãos que façam parte intrínseca de motores, quando são reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente aos veículos terrestres ou aéreos (Seção XVII).

Por esta razão, um virabrequim (cambota) ou uma árvore de excêntricos (cames) permanecem classificados aqui, mesmo se especialmente concebidos para um motor de automóvel; todavia, as árvores (veios) de transmissão, as caixas de transmissão e os diferenciais para veículos automóveis, classificam-se na posição 87.08.

Os órgãos de transmissão da natureza dos descritos na presente posição permanecem aqui classificados mesmo que sejam especialmente concebidos para navios.

c) As peças para aparelhos de relojoaria (posição 91.14).

84.84 - JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS.

8484.10 - Juntas metaloplásticas

8484.20 - Juntas de vedação, mecânicas

8484.90 - Outros

 

 

85.17

 

3) O avisador que é uma simples campainha ou um vibrador elétrico que se destina a anunciar uma chamada.

4) O comutador-interruptor que é geralmente acionado por apoios nos quais se coloca o transmissor-receptor.

5) O dispositivo seletor (mostrador de discos, teclado, por exemplo) que permite ao usuário obter a ligação com o seu correspondente.

Quando apresentados isoladamente, os microfones, auscultadores, transmissores-receptores e alto-falantes, classificam-se na posição 85.18; os avisadores sonoros classificam-se na posição 85.31.

Entre os outros dispositivos que às vezes fazem parte dos aparelhos telefônicos, podem citar-se os que permitem guardar em memória um número de chamada, interromper uma conversação sem cortar a linha, para estabelecer comunicação com uma outra linha, ou ainda os que permitem ligar com outras linhas para escutar conversações, e tomar parte nelas ou, se for o caso, interrompê-las, etc.

Os aparelhos telefônicos apresentam-se em formas diversas. Distinguem-se, de modo geral, os aparelhos de parede, concebidos para serem nelas fixados, e os aparelhos móveis, que se colocam em mesas ou outros móveis. Existem também aparelhos de usos especiais tais como os telefones portáteis de campanha, utilizados pelo exército, os "interfones" utilizados em casas e edifícios, cujos órgãos exteriores podem se encaixar em paredes, os videofones para casas e edifícios que são especialmente combinação de um aparelho telefônico, de uma câmera de televisão e de um receptor de televisão (transmissor por fio), os aparelhos que funcionam por introdução de fichas ou de moedas, utilizados nas cabinas públicas, os aparelhos para minas em que há emanações de grisu, instalados em caixas estanques.

Classificam-se aqui os aparelhos telefônicos de qualquer tipo, incluídos aqueles aos quais se incorporam um aparelho telefônico (que possui um seletor e um transmissor-receptor) e um dispositivo que assegura a transmissão de uma mensagem gravada e, às vezes, a gravação de uma chamada.

Os telefones celulares ou telefones móveis, incluídos os telefones para automóveis, são classificados na posição 85.25.

B) Os aparelhos de comutação não automáticos.

Ainda chamados, de acordo com a sua importância, "quadros comutadores" ou "múltiplos", estes aparelhos são constituídos exteriormente de uma armação na qual são montados os diferentes órgãos de comutação manual. Estes aparelhos compreendem especialmente:

1) Os indicadores de chamada ou de fim de conversação (indicadores de postigo, campainhas, lâmpadas, etc.), que avisam o operador quando uma chamada é pedida ou quando a conversação termina.

2) Um ou mais aparelhos de telefonista, de estrutura idêntica à dos aparelhos telefônicos, mas cujos diversos elementos são muitas vezes montados de maneira diferente, por exemplo, sob forma de microfone apoiado ao peito e receptor tipo capacete.

3) O dispositivo de conexão que consiste geralmente, de uma parte, em tomadas fêmeas ou jacks dispostas num quadro, e, de outra parte, em tomadas machos correspondentes (ou fichas) conectadas a cordões flexíveis.

4) Um ou vários painéis-chaves (keyboards) que possuem uma série de chaves de chamadas conectadas eletricamente aos cordões e às tomadas machos, e que permitem ao telefonista responder a quem pede a chamada, seguir a conversação e anotar o término desta.

Os aparelhos de comutação são concebidos para serem fixados em paredes, divisórias, etc., ou para serem apoiados no solo, podendo ser móveis ou não.

Estes aparelhos são utilizados como centrais de comutação privadas ou podem ser ligados à rede pública.

C) Os aparelhos de comutação automáticos.

Estes aparelhos, dos quais existem numerosos tipos, têm como característica principal a capacidade de estabelecer automaticamente uma conexão entre usuários em resposta a sinais codificados.

Alguns tipos de aparelhos de comutação automáticos consistem essencialmente em seletores, que procuram a linha correspondente aos impulsos recebidos do aparelho de chamada e estabelecem a ligação entre as duas linhas. Estes aparelhos são acionados automaticamente, quer diretamente pelos impulsos provenientes do aparelho de chamada, quer por intermédio de órgãos denominados registradores.

 

85.17

 

Os diferentes seletores (pré-seletores, seletores intermediários, seletores terminais ou conectores) e, em certos casos, os registradores, são, na maioria das vezes, montados em séries conforme sua natureza, em armações que se colocam, nas centrais, em conjuntos metálicos chamados "armações de grupos". Os seletores podem também, principalmente nas instalações de menor porte, ser montados numa armação comum denominada "estação de comutação automática ou autocomutador".

D) Os interfones.

Estes aparelhos são geralmente constituídos por um aparelho telefônico e teclado ou por um alto-falante, microfone e teclas. São normalmente instalados na entrada de edifícios que compreendem várias moradias e permitem aos visitantes chamar e conversar com um morador pressionando a tecla apropriada.

II.- TELEGRAFIA

Trata-se essencialmente de aparelhos que, na partida, transmitem textos ou imagens previamente convertidos em impulsos elétricos apropriados e que, na chegada, recolhem estes impulsos e os convertem quer em sinais convencionais ou indicações que representam a mensagem, quer mesmo diretamente em texto ou em imagem.

Os principais aparelhos desta espécie podem agrupar-se da seguinte maneira:

A) Os aparelhos transmissores de mensagens, tais como:

1) Os manipuladores, utilizados na telegrafia Morse ou semelhantes, por exemplo. Estes aparelhos consistem em um comutador em forma de alavanca, acionado manualmente, cujos movimentos provocam diretamente impulsos elétricos correspondentes à mensagem a transmitir.

2) Os transmissores de teclas, nos quais as combinações de correntes que representam a mensagem se produzem por pressões exercidas sobre as teclas dispostas em um mostrador ou em um teclado e correspondem a letras, números ou outros sinais. Em alguns aparelhos, o teclado é semelhante ao de uma máquina de escrever. Pertencem a este grupo os transmissores dos tipos Bréguet, Hughes, Baudot, etc., bem como os transmissores de teleimpressores não automáticos.

Pertencem também a este grupo os aparelhos que possuem um dispositivo de visualização, um dispositivo seletor, que serve para estabelecer uma conexão, e um teclado.

3) Os aparelhos de transmissão automática (tais como os aparelhos Wheatstone e os transmissores de teleimpressores automáticos), acionados automaticamente por uma tira de papel na qual compôs-se previamente, na forma de perfurações, o texto a transmitir.

B) Os aparelhos receptores, tais como:

1) Os receptores tipo Morse, que traduzem os impulsos elétricos em sinais convencionais (combinação de pontos e de traços) traçados por um dispositivo apropriado sobre uma tira de papel.

2) Os receptores sonoros, nos quais os impulsos se espalham em uma armadura entre dois batentes, provocando choques que o operador interpreta de acordo com um código determinado.

3) Os receptores impressores, que transcrevem diretamente sobre uma tira ou folha de papel, em caracteres usuais, a mensagem recebida; este é o caso, entre outros, dos receptores para teleimpressores.

Às vezes, os dispositivos transmissores e os dispositivos receptores se encontram montados em um único aparelho.

Existem também aparelhos mais complexos denominados retransmissores, que permitem receber sinais telegráficos sobre uma linha e retransmiti-los sobre uma outra linha sem intervenção de qualquer operador.

 

85.17

 

C) Os aparelhos especiais para belinogramas e para telefotografia.

Nos aparelhos transmissores desta espécie, a produção de impulsos elétricos resulta da exploração, por um dispositivo especial, do texto, da imagem ou da fotografia a transmitir. Quantos aos receptores, eles fazem atuar, sobre uma preparação fotográfica, uma fonte de luz condicionada pelos impulsos elétricos provenientes do transmissor.

O material fotográfico auxiliar utilizado com estes aparelhos, para revelar provas, por exemplo, classifica-se no Capítulo 90.

D) Os aparelhos especiais denominados de "telecomposição" para transmissão e recepção de um fac-símile de fitas perfuradas para máquinas de compor.

 

85.18

 

Às vezes, incorporam-se aos microfones, para torná-los mais sensíveis, amplificadores ou então, para assegurar a fidelidade da resposta, condensadores. Às vezes, os microfones são também equipados com dispositivos para captar ondas sonoras ou possuem (especialmente os microfones para difusão, também chamados "microfones de propaganda") quer suportes especiais que permitam colocá-los em cima de mesas, escrivaninhas, secretárias, etc., ou mesmo apoiá-los no solo, quer dispositivos de suspensão apropriados. Mesmo apresentados isoladamente, estes suportes e os outros dispositivos classificam-se na presente posição, desde que sejam concebidos especialmente para serem utilizados na instalação ou montagem de microfones.

B.- ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS

Os alto-falantes têm uma função inversa à dos microfones. São aparelhos que reproduzem o som por transformações dos impulsos ou oscilações elétricos em vibrações mecânicas e as difundem comunicando essas vibrações à massa do ar ambiente. Distinguem-se especialmente:

1) Os alto-falantes eletromagnéticos ou eletrodinâmicos. Os primeiros caracterizam-se por ser fixa a bobina percorrida pelos impulsos elétricos de baixa freqüência, enquanto que nos segundos ela é móvel. Os alto-falantes eletromagnéticos possuem uma lâmina ou uma placa de ferro doce colocada entre os polos de um ímã permanente, cujas peças polares são equipadas de bobinas aonde chegam os impulsos elétricos a transformar em som; as variações provocadas pelos impulsos elétricos no campo do ímã fazem vibrar a placa que ataca o ar, quer diretamente, quer por intermédio de um diafragma. Os alto-falantes eletrodinâmicos são constituídos essencialmente de uma bobina cujo enrolamento recebe os impulsos elétricos e é móvel no campo de um eletroímã (alto-falantes de excitação), ou de um ímã permanente (alto-falantes de ímã permanente). A bobina é solidária a um diafragma.

2) Os alto-falantes piezoelétricos, que se baseiam na propriedade que possuem certos cristais naturais ou artificiais de vibrar na própria massa quando submetidos a impulsos elétricos; uma das matérias conhecidas que tem esta propriedade é o quartzo ou cristal de rocha; estes aparelhos denominam-se, geralmente, "alto-falantes a cristal".

3) Os alto-falantes eletrostáticos, que utilizam as reações eletrostáticas entre duas placas, das quais uma serve de diafragma.

Às vezes, aos alto-falantes incorporam-se transformadores de adaptação e amplificadores.

Conforme o uso a que se destinam, os alto-falantes podem ser montados em caixilhos ou armações de formas variadas, geralmente com características acústicas podendo mesmo consistir em móveis. Estes conjuntos classificam-se aqui desde que a função principal que os caracteriza seja a de alto-falante. Quanto aos caixilhos ou armações apresentados isoladamente, classificam-se também nesta posição desde que sejam reconhecíveis como principalmente concebidos para montagem de alto-falantes, exceto o caso dos móveis, na acepção do Capítulo 94, que possam ser preparados para, além do seu uso normal, receber um alto-falante.

C.- FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE

Os fones de ouvido (auscultadores) são receptores eletroacústicos utilizados para produzir sinais sonoros de baixa intensidade. Como os alto-falantes, descritos acima, estes dispositivos permitem a transformação de um fenômeno elétrico em um fenômeno sonoro; os meios utilizados são os mesmos nos dois casos; somente diferem os valores das potências em jogo.

Esta posição compreende os fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com um microfone, para telefonia ou telegrafia, os capacetes com laringofones, para aviação por exemplo, que são providos de um microfone especial colocado apoiado à garganta e de fones de ouvido (auscultadores) que se adaptam permanentemente aos ouvidos, os aparelhos telefônicos por fio associados a um microfone e a um alto-falante para telefonia e que são geralmente utilizados por operadores telefônicos, bem como os fones de ouvido (auscultadores) que podem conectar-se a receptores de radiodifusão ou de televisão, ou a aparelhos de reprodução de som.

 

85.20

 

Os aparelhos cinematográficos de gravação de som compreendem, além do dispositivo de tomada de som, um espaço apropriado para o filme, um mecanismo de motor para sincronizar a velocidade de gravação sonora com a do aparelho de tomada de vistas e um dispositivo para colocação do filme.

4) Os aparelhos de uso cinematográfico para reproduzir, em suportes de som fotoelétrico, o som gravado previamente por processos magnéticos.

B.- APARELHOS PARA GRAVAÇÃO E
REPRODUÇÃO DE SOM

Estes aparelhos incorporam dispositivos para gravação e reprodução de som. O som é gravado, principalmente, em suportes magnéticos ou em circuitos integrados, tais como microprocessadores.

Pertencem a este grupo:

1) Os gravadores de fitas ou de cassetes equipados com dispositivos acústicos e com um amplificador elétrico ou que devam ser ligados a estes.

2) As máquinas de ditar. Estas máquinas servem, na maioria das vezes, para gravação e reprodução de som; as que se prestam unicamente para gravação de som são muito raras. Mesmo quando os aparelhos de gravação e reprodução de som são distintos, o aparelho de gravação contém na maioria das vezes um dispositivo para reprodução de som, a fim de permitir à pessoa que dita controlar o seu texto; neste caso, o outro aparelho presta-se então unicamente à reprodução de som e classifica-se na posição 85.19.

3) As secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) concebidas para funcionar conjugadas com um aparelho telefônico com o qual não formam corpo único, que transmitem uma mensagem previamente gravada pelo assinante e que gravam mensagens deixadas por quem faz a chamada, por meio de um dispositivo incorporado de gravação de som.

4) As agendas vocais com microprocessador equipadas essencialmente com dispositivos acústicos, uma tela (écran) de visualização, um marcador de tempo anual e um microprocessador para gravação digital de som. A gravação é feita diretamente no microprocessador em um idioma para o qual o aparelho foi programado. As informações são selecionadas por comando vocal no idioma reconhecido. Além disso, um encontro programado, por exemplo, é avisado automaticamente no dia e hora especificados pela própria voz do usuário.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.22.

 

*

* *

 

Excluem-se desta posição:

a) As secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) que formem corpo único com o aparelho telefônico (posição 85.17).

b) As secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) que não incorporem um dispositivo de gravação de som (posição 85.19).

c) Os suportes de som das posições 85.23 ou 85.24, mesmo apresentados com os aparelhos a que se destinam.

d) Os aparelhos de gravação de som combinados com aparelho receptor de radiodifusão ou de televisão (posições 85.27 ou 85.28).

 

 

85.20

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8520.10

A presente subposição compreende as máquinas de ditar cujos microfones manuais incorporem comandos para ditar, interrupção instantânea, rebobinagem e leitura, características que lhes são próprias. Estas máquinas podem ainda incorporar os seguintes dispositivos:

1) comando de avanço rápido, incorporado ao microfone,

2) contador de avanço, manual ou eletrônico,

3) regulador de gravação em posição de ditado (direcional) ou de conferência (não direcional), e

4) sinal indicador de que a fita chegou ao fim de seu percurso (ou próximo deste ponto).

 

85.23/24

 

8523.20 - Discos magnéticos

8523.30 - Cartões magnéticos

8523.90 - Outros

A presente posição compreende especialmente:

1) Os discos ou "ceras" virgens, espécie de discos ou pratos, com cerca de 3 cm de espessura, constituídos por uma composição contendo uma mistura de ceras, ácido esteárico, estearatos, etc.; estes artefatos destinam-se a receber a gravação oroginal por processo mecânico.

2) Os discos ou "flãs", geralmente de plásticos, de cartão, de vidro ou de metal, revestidos de uma película de verniz ou de cera, nos quais o som deve ser impresso.

3) As fitas (tiras) ou filmes para gravar constituídos por plástico (policloreto ou poliacetato de vinila, geralmente), revestido de uma cera especial.

4) Os suportes para gravação magnética, constituídos quer por discos ou cartões (de plástico ou papel), quer por tiras, fitas ou filmes (de plástico ou metal), quer ainda por fios metálicos; todos estes suportes são magnéticos ou foram magnetizados por indução com verniz contendo, em dispersão, um pó magnético, ou por depósito eletrolítico de uma camada ferromagnética (no caso dos fios magnéticos).

Estes artefatos podem servir também para gravação de todos os outros fenômenos além do som, convertidos previamente em impulsos elétricos, tais como a intensidade luminosa de uma imagem (sinais de televisão, transmissão de fac-símiles), os dados fornecidos por aparelhos de medida tais como termômetros ou pirômetros registradores (variações de temperatura), por aparelhos de eletrodiagnósticos (batimentos cardíacos, encefalogramas, etc.), por radar, por aparelhos de análise espectral ou de ensaios de metais ou de diversos materiais, ou ainda por instrumentos de meteorologia; estes artefatos podem servir de suporte para programas de trabalho de máquinas-ferramentas, para os dados que abrem fechaduras magnéticas, para os dados que alimentam as máquinas das posições 84.69 a 84.72, para os sistemas de sinais de vias férreas ou para os dispositivos de simulação de ataques inimigos, etc.

5) Os discos ou "flãs" preparados para gravação por raio laser, não gravados. Estes discos, geralmente de vidro, são revestidos de uma película na qual serão gravados, por raio laser, sinais que representam o som, a imagem ou outros fenômenos semelhantes. Estes discos servem para gravação de dados para máquinas automáticas para processamento de dados, para gravação da imagem ou para obtenção de discos denominados masters para discos compactos.

Mesmo apresentados com os aparelhos a que se destinam ou montados com as partes constitutivas das máquinas das posições 84.69 a 84.72 (carregadores de discos (disc packs), por exemplo), os suportes não gravados para gravação de som, ou para gravações semelhantes, classificam-se sempre na presente posição.

Excluem-se da presente posição:

a) Os artefatos próprios para se tornarem suportes para gravação de som ou de outros fenômenos, mas ainda não preparados, que seguem, então, o seu regime próprio (Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV, por exemplo).

b) Os filmes sensibilizados para impressão por processo fotoelétrico (posição 37.02).

85.24 - DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 (+).

8524.10 - Discos fonográficos

 

85.24/25

 

Classificam-se especialmente neste grupo os suportes gravados magneticamente para sonorização de filmes, tais como as trilhas (bandas*) sonoras muito estreitas que se colam em um dos bordos dos filmes, ou as tiras magnéticas com perfurações cujo desenrolamento é sincronizado com o do filme.

7) As fitas magnéticas (videoteipes ou filmes de vídeo), as fitas com imagens holográficas (hologramas) e os discos (videodiscos), gravados simultaneamente com imagem e som para televisão.

8) Os suportes sobre os quais foram gravados outros fenômenos, exceto o som e a imagem (fitas magnéticas, carregadores de discos magnéticos, disquetes e cassetes para as máquinas das posições 84.69 a 84.72, por exemplo).

9) Os discos gravados digitalmente para leitura óptica por raio laser (discos compactos).

Mesmo apresentados com os aparelhos a que se destinam ou montados com as partes constitutivas das máquinas das posições 84.69 a 84.72 (carregadores de discos, por exemplo), os suportes de som ou de gravações semelhantes, gravados, classificam-se sempre na presente posição.

Excluem-se da presente posição:

a) Os filmes fotográficos ou cinematográficos que possuam uma ou mais trilhas (bandas*) sonoras gravadas por processo fotoelétrico (Capítulo 37).

b) As fitas de papel ou cartões de estatística com dados gravados geralmente por perfuração (Capítulo 48).

 

o

o o

 

Nota explicativa de Subposições.

Subposição 8524.39

A presente subposição abrange, por exemplo, os discos gravados para sistemas de leitura por raio laser destinados à reprodução de conjuntos de instruções e dados, além de som e imagem, gravados em formato binário legível por máquina e podendo ser manipulados ou oferecer ao usuário uma função de interatividade, por meio de uma máquina automática para processamento de dados.

Subposição 8524.99

Esta subposição abrange, por exemplo, os suportes gravados (com exclusão de discos para sistema de leitura por raio laser, de fitas magnéticas e de cartões providos de uma trilha magnética) destinados à reprodução de conjuntos de instruções e dados, além de som ou imagem, gravados em formato binário legível por máquina e podendo ser manipulados ou oferecer ao usuário uma função de interatividade, por meio de uma máquina automática para processamento de dados.

85.25 - APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS.

8525.10 - Aparelhos transmissores (emissores)

8525.20 - Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

8525.30 - Câmeras de televisão

8525.40 - Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo

 

85.25

 

A.- APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA
RADIOTELEFONIA OU RADIOTELEGRAFIA

A radiotelefonia e a radiotelegrafia são processos de transmissão (emissão) à distância da palavra, textos, imagens inanimadas, etc., por meio de ondas eletromagnéticas que têm a propriedade de se propagar no espaço (ondas hertzianas), sem condutor.

Entre os aparelhos deste grupo, podem citar-se:

1) Os aparelhos fixos para radiotelefonia ou de radiotelegrafia propriamente ditos, transmissores (emissores) e transmissores (emissores)-receptores, incluídos os aparelhos com dispositivos especiais que se utilizam principalmente nas grandes estações, tais como os dispositivos de segredo (de inversores de espectro, especialmente) e os dispositivos multiplex (utilizados para transmitir mais de duas mensagens simultaneamente).

2) Os transmissores (emissores) ou transmissores (emissores)-receptores e os aparelhos de intercomunicação para veículos automóveis, embarcações, aeronaves ou trens (comboios*).

3) Os transmissores (emissores) e transmissores (emissores)-receptores portáteis, que funcionam geralmente com pilhas, do tipo walkie-talkie, bem como os transmissores (emissores)-receptores radiotelefônicos portáteis (telefones celulares), compreendidos os radiotelefones móveis do tipo dos destinados a ser montados no interior de um veículo.

4) Os transmissores (emissores) utilizados nas instalações radiotelegráficas para localização e chamada de pessoas.

5) Os transmissores (emissores) especiais para tradução simultânea.

 

85.27

 

8527.3 - Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

8527.31 - - Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.32 - - Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

8527.39 - - Outros

8527.90 - Outros aparelhos

A.- APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA
OU RADIOTELEGRAFIA

Os receptores de radiotelefonia ou de radiotelegrafia são aparelhos de recepção à distância da palavra, textos, imagens inanimadas, etc., por meio de ondas eletromagnéticas, que têm a propriedade de se propagar no espaço (ondas hertzianas), sem condutor.

Entre os aparelhos deste grupo, podem citar-se:

1) Os receptores fixos de radiotelefonia ou de radiotelegrafia propriamente ditos, incluídos os aparelhos de dispositivos especiais utilizados especialmente nas grandes estações, tais como os dispositivos de segredo (de inversor de espectro, por exemplo) e os aparelhos de radiotelefonia antifading de receptores múltiplos denominados diversity.

2) Os receptores de intercomunicação para veículos automóveis, embarcações, aeronaves, trens (comboios*).

3) Os receptores portáteis, geralmente a pilhas (por exemplo, os receptores de bolso, os receptores de bolso para chamada, alerta ou procura de pessoas).

4) Os receptores utilizados nas estações radiotelegráficas para localização e chamada de pessoas.

5) Os receptores especiais para tradução simultânea.

6) Os receptores especiais para sinais automáticos de alarme (às vezes chamadas aparelhos de "auto-alarme"), utilizados em navios, aviões, etc.

7) Os receptores de sinais para telemetria.

8) Os receptores especiais dos aparelhos denominados de telecopiadores (fax) que permitem receber em papel sensibilizado cópias de documentos, jornais, plantas, mapas, mensagens telegráficas, por exemplo.

Os receptores de radiotelefonia ou de radiotelegrafia possuem, às vezes, órgãos ou dispositivos idênticos aos normalmente utilizados em telefonia ou telegrafia por fio. Quando se apresentem isoladamente, os órgãos e dispositivos desta espécie (por exemplo, aparelhos telefônicos), classificam-se na posição 85.17.

B.- APARELHOS RECEPTORES PARA RADIODIFUSÃO

No que diz respeito à radiodifusão, a presente posição compreende unicamente os aparelhos receptores sem fio.

Fazem parte deste grupo, especialmente:

1) Os receptores domésticos de rádio de qualquer tipo (receptores denominados de mesa, receptores-móveis, receptores de embutir em paredes, receptores portáteis de pilha ou de acumuladores, etc.), mesmo, conforme o caso, combinados, no mesmo receptáculo, com aparelho de gravação ou reprodução de som ou com relógio.

2) Os receptores de radiodifusão para automóveis ou outros veículos.

3) Os aparelhos receptores que se destinam a ser incorporados em estações repetidoras (retransmissoras) da posição 85.25, apresentados isoladamente.

4) Os rádio toca-fitas (radiocassetes) de bolso (ver nota 1 de Subposições do presente Capítulo).

 

85.31

 

Excetuados os aparelhos das posições 85.12 ou 85.30, a presente posição compreende todos os aparelhos elétricos de sinalização acústica (campainhas, cigarras e outros avisadores sonoros) ou visual (aparelhos de sinalização com lâmpadas, postigos móveis, números luminosos, etc.), sejam de comando manual, como as campainhas de entrada de residência, ou automático, como os aparelhos de proteção contra o roubo.

Os sinais constituídos por simples luzes fixas (faróis, lanternas, painéis, etc.) seguem seu próprio regime (posições 83.10, 94.05, etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização.

Classificam-se aqui entre outros:

A) As campainhas elétricas, cigarras, carrilhões de portas, etc. Nas campainhas, os dispositivos eletromagnéticos provocam a vibração de um pequeno martelo, que bate num timbre. As cigarras são de concepção análoga, mas são desprovidas de timbre. Ambos os tipos de aparelhos utilizam-se principalmente em residências (campainha de porta de entrada), escritórios, hotéis. Pertencem também a este grupo os carrilhões elétricos para portas que consistem em um ou mais tubos que emitem um som musical ou uma série de notas quando são percutidos, e os sinos de igreja providos de dispositivo elétrico de comando (eletromagnético ou eletrônico) exceto os carrilhões musicais (Capítulo 92).

As campainhas e os carrilhões para portas são geralmente concebidos para funcionar a pilhas ou bateria, mas, às vezes, possuem um transformador-redutor que lhes permite utilizar a corrente da rede pública.

B) Os alarmes sonoros, trompas e sirenes elétricos. Trata-se geralmente de aparelhos que funcionam por meio quer de uma lingüeta vibratória (palheta), quer de um disco giratório, acionados eletricamente. Entre os aparelhos desta espécie, podem citar-se as sirenes de fábricas, de alarmes contra ataque aéreo, de navios, etc.

C) Os outros aparelhos elétricos de sinalização (luzes pisca-pisca, etc.) para veículos aéreos, veículos ferroviários ou outros veículos (incluídas as embarcações), exceto os aparelhos radioelétricos e os radares da posição 85.26, bem como os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12.

D) Os quadros indicadores ou semelhantes. Estes dispositivos utilizam-se em hotéis, escritórios, fábricas, etc., para chamada de pessoal, para indicar que em um determinado lugar uma pessoa é chamada ou um serviço é solicitado, para assinalar que um quarto está livre ou ocupado, etc. Citam-se especialmente:

1) Os indicadores de quartos, que são grandes painéis com algarismos correspondentes aos números dos quartos; quando em um quarto, um botão é pressionado, o número correspondente a este quarto ilumina-se ou aparece, pela abertura do postigo respectivo ou por meio de qualquer outro dispositivo apropriado.

2) Os indicadores de nomes que geralmente utilizam, como sinais, algarismos luminosos que aparecem à superfície de uma pequena caixa; às vezes o mecanismo de chamada é concebido para ser acionado por um disco telefônico. Existem também indicadores de nomes nos quais o número correspondente à pessoa procurada, em vez de aparecer na forma de algarismos luminosos, é indicado num quadrante por uma agulha móvel (indicadores de quadrante).

3) Os indicadores para escritórios, que servem especialmente para indicar se o ocupante de um escritório está livre ou não; alguns destes indicadores consistem numa simples caixa em que se iluminam as palavras "entre" ou "ocupado", de acordo com a vontade do ocupante do escritório.

4) Os indicadores para elevadores, que indicam o andar onde se encontra o elevador e o sentido de seu movimento.

5) Os transmissores de ordens, para maquinismos, utilizados nas embarcações.

6) Os painéis de sinalização automática utilizados em estações ferroviárias para indicar aos viajantes a hora e a plataforma de partida ou chegada dos trens (comboios*).

7) Os painéis indicadores semelhantes utilizados em hipódromos, velódromos, estádios, etc.

Nestes diversos dispositivos, a sinalização visual é, às vezes, acompanhada de sinalização acústica.

Não constituem aparelhos de sinalização, na acepção desta posição, os mapas de estradas ou de ferrovias em que se ilumina um ponto, um itinerário, uma seção de linha, etc., quando se aperta um botão, nem os cartazes e placas publicitários.

 

85.36

 

A presente posição compreende os aparelhos elétricos concebidos para uma tensão não superior a 1.000 volts e que se utilizam essencialmente em residências ou instalações industriais. Classificam-se pelo contrário, na posição 85.35, os aparelhos desta espécie concebidos para uma tensão superior a 1.000 volts.

Pertencem especialmente a esta posição:

I.- OS APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO
OU SECCIONAMENTO

Estes aparelhos possuem essencialmente um dispositivo que se destina a abrir ou fechar os circuitos em que se intercalam (interruptores e seccionadores), ou ainda a substituir um circuito ou um sistema de circuitos por um outro (comutadores). Denominam-se uni, bi, tripolares, conforme o número de condutores previstos. Pertencem também a este grupo os relés, que são órgãos de interrupção de comando automático.

A) Interruptores. A gama de interruptores da presente posição se estende desde os pequenos interruptores para aparelhos de rádio, instrumentos elétricos, etc., até os interruptores de baixa tensão, para instalações domésticas, por exemplo (interruptores de básculas, interruptores de alavanca, rotativos, de pera, de botão, etc.) e aos interruptores de aplicação industrial tais como os interruptores de limite de carga, os combinadores de excêntricos (cames), os microinterruptores, os detectores de proximidade.

Classificam-se também aqui os interruptores comandados pela abertura ou fechamento de portas e os interruptores automáticos termoelétricos (starters) para partida (arranque*) de lâmpadas ou tubos fluorescentes.

Entre os outros produtos aqui classificados, podem citar-se os comutadores eletrônicos CA que comportam circuitos de entrada e de saída acoplados opticamente (comutadores CA de tiristores, isolados), os comutadores eletrônicos, incluídos os comutadores eletrônicos de proteção térmica comportando um transistor e um microcircuito lógico (tecnologia híbrida) para uma tensão não superior a 1.000 volts e os comutadores eletromecânicos de ação rápida para uma corrente não superior a 11 ampères.

Pelo contrário, as fechaduras elétricas classificam-se na posição 83.01.

B) Comutadores. Estes aparelhos são utilizados para colocar um circuito em ligação elétrica com outro ou outros circuitos.

No tipo mais simples, uma linha é conectada de um borne central que, por meio de um braço móvel, pode ligar-se a qualquer uma das linhas de um conjunto secundário. Alguns comutadores especiais que permitem efetuar combinações complexas de circuitos, denominam-se "combinadores" ou "controladores" e utilizam-se por exemplo para arranque de motores elétricos ou para comando de veículos elétricos; os aparelhos desta espécie compreendem freqüentemente, além do dispositivo de comutação, um certo número de resistências que podem ser inseridas no circuito conforme as necessidades (ver a Nota Explicativa da posição 85.33).

A presente posição compreende também outros tipos de comutadores ou de aparelhos de comutação mais complexos, providos de dispositivos mecânicos de transferência e utilizados especialmente em aparelhos de rádio ou de televisão.

C) Relés. Os relés são dispositivos automáticos por meio dos quais um circuito é comandado ou controlado em função das variações que se produzem nesse circuito ou em um outro. Aplicam-se em vários setores, tais como as telecomunicações, a sinalização de vias de comunicação, o comando ou a proteção de máquinas-ferramentas.

Distinguem-se, por exemplo:

1) Conforme o princípio no qual se baseiam: os relés eletromagnéticos (ou de solenóide), de ímã permanente, termoelétricos, de indução, eletrostáticos, fotoelétricos, eletrônicos, etc.

2) Conforme a função para a qual foram concebidos: os relés de máximo de intensidade, de mínimo ou máximo de tensão, diferenciais, de disparo instantâneo, temporizadores, etc.

Consideram-se também relés os "contactores", que são aparelhos de interrupção de funcionamento automático sem parada mecânica nem acionamento manual mas geralmente comandados e mantidos por corrente elétrica.

 

85.43

 

Entre os aparelhos que se classificam nesta posição, podem citar-se:

1) Os aceleradores de partículas. São aparelhos que se destinam a comunicar uma energia cinética elevada a partículas carregadas (elétrons, prótons, etc.).

Os aceleradores de partículas são utilizados principalmente em pesquisas nucleares, mas destinam-se também à produção de corpos radioativos, radiografia médica ou industrial, esterilização de alguns produtos, etc.

Os aceleradores de partículas que, na maioria das vezes, constituem uma instalação de grandes dimensões (alguns pesam vários milhares de toneladas), compreendem uma fonte de partículas, uma câmara onde se produz a aceleração, dispositivos que se destinam a fornecer alta tensão, tensão de alta freqüência, variações de fluxo ou de radiofreqüência que se utilizam para acelerar as partículas. Estes aparelhos podem possuir um ou vários alvos.

A aceleração, a focalização e a deflecção das partículas efetuam-se por meio de dispositivos eletrostáticos ou eletromagnéticos, alimentados por geradores de tensão ou de freqüências elevadas. O acelerador e os geradores são muitas vezes envolvidos por uma tela (écran) de proteção contra radiações.

Entre os aceleradores de partículas, podem citar-se: o acelerador Van de Graaff, o acelerador Cockcroft e Walton, os aceleradores lineares, o ciclotron, o betatron, o sincrociclotron, os sincrotrons, etc.

Os betatrons e outros aceleradores de partículas especialmente adaptados para produzir raios X, incluídos os que podem emitir, conforme as necessidades, raios beta e raios gama, classificam-se na posição 90.22.

2) Os geradores de sinais. São aparelhos para produção de sinais elétricos de forma de onda e amplitude determinadas, de uma freqüência pretendida (baixa ou alta freqüência, por exemplo). Entre estes geradores podem citar-se: os geradores de impulsos, os geradores de figuras-padrão (geradores de mira*), geradores de varredura ("wobuladores"*).

3) Os detectores de minas, cujo funcionamento se baseia na variação do campo magnético provocada pela aproximação de objetos metálicos; estas variações são convertidas em variações elétricas. Aparelhos semelhantes são utilizados para revelar a presença de corpos metálicos estranhos, nas embalagens ou recipientes de fumo (tabaco), produtos alimentícios, madeiras, etc., ou ainda para localizar canalizações subterrâneas.

4) Os aparelhos misturadores (exceto os especialmente concebidos para o cinema, que se classificam na posição 90.10), às vezes equipados com um amplificador, utilizados nas gravações sonoras para combinar as transmissões (emissões) de dois ou mais microfones.

5) Os aparelhos para redução de barulho, utilizados com os aparelhos de gravação sonora.

6) Os degeladores e desembaçadores de resistências elétricas, para veículos aéreos, veículos para vias férreas ou outros veículos (incluídas as embarcações), exceto os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12.

7) Os sincronizadores, empregados para sincronizar o regime de vários alternadores utilizados no mesmo circuito.

8) Os disparadores dinamoelétricos, que se destinam a inflamar escorvas de minas.

9) Os amplificadores de média ou de alta freqüência (incluídos os amplificadores de medida e os amplificadores de antenas).

10) Os aparelhos de eletrólise, de galvanoplastia, de eletroforese, exceto os aparelhos de eletroforese da posição 90.27.

11) Os aparelhos de irradiação de raios ultravioletas, de usos industriais, de uso geral.

12) Os aparelhos elétricos geradores e difusores de ozônio, que se destinam a usos não terapêuticos (industriais, ozonização de ambientes).

13) Os módulos eletrônicos musicais destinados a ser incorporados em diversos artigos utilitários ou outros objetos tais como relógios de pulso, xícaras (chávenas) ou cartões de felicitações. Estes módulos, que são geralmente constituídos por um circuito integrado, uma resistência, um alto-falante e uma pilha de mercúrio, comportam programas fixos de música.

14) Os cartões e etiquetas de acionamento por aproximação, assim como os cartões e etiquetas capacitivos (Eletrostatic proximity cards), munidos ou não de tarja (pista) magnética. Os cartões e etiquetas de acionamento por efeito de proximidade são constituídos por um circuito integrado de memória de leitura (ROM) ligado a uma antena impressa. Funcionam através da criação de um campo de interferência (cuja natureza é determinada por um código contido na memória de leitura (ROM)) ao nível da antena para modificar um sinal emitido pelo leitor e reenviado a este. Este tipo de cartão ou etiqueta não transmite dados.

 

CG

 

2) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, por exemplo, os cabos e correntes (mesmo cortados nas dimensões próprias ou providos dos seus terminais com exclusão dos cabos de freios (travões), cabos de aceleradores e cabos semelhantes, reconhecíveis como sendo destinados aos veículos automóveis do Capítulo 87), os pinos ou pernos roscados, porcas, parafusos, arruelas (anilhas*), chavetas, contrapinos ou troços, molas, lâminas de molas para veículos (de metais comuns, Capítulos 73 a 76 e 78 a 81; de plásticos, Capítulo 39), fechaduras, guarnições e ferragens para carroçarias de veículos (por exemplo, frisos ajustados para ornamentação de carroçarias, maçanetas e dobradiças para portas, alças (pegas) e barras de apoio e sustentação, hastes móveis para capotas, elevadores para vidros), placas de matrícula, de nacionalidade, etc. (de metais comuns, Capítulo 83, de plástico, Capítulo 39).

3) As chaves de porcas e outras ferramentas do Capítulo 82.

4) As campainhas avisadoras (para ciclos, etc.) e outros artefatos da posição 83.06.

5) As máquinas e aparelhos incluídos nas posições 84.01 a 84.79, bem como as suas partes, por exemplo:

a) As caldeiras de vapor (geradores de vapor) e seus aparelhos auxiliares (posições 84.02 ou 84.04).

b) Os gasogênios, especialmente os que se destinem a veículos automóveis (posição 84.05).

c) As turbinas de vapor da posição 84.06.

d) Os motores de qualquer tipo, incluídos os providos dos seus dispositivos de mudanças de velocidade, e suas partes (posições 84.07 a 84.12).

e) As bombas, compressores e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14).

f) As máquinas e aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15).

g) Os aparelhos mecânicos de projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós e os extintores (posição 84.24).

h) As máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação (especialmente as talhas, macacos e cábreas), máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação ou perfuração de terras, de minerais ou de minérios (posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.30 ou 84.31).

ij) As máquinas e equipamentos agrícolas das posições 84.32 ou 84.33 (grades, semeadores, barras de corte, etc.), concebidos para serem montados em veículos.

k) As máquinas e aparelhos da posição 84.74.

l) Os limpadores de pára-brisas de motor da posição 84.79.

6) Alguns outros artefatos do Capítulo 84, por exemplo:

a) As torneiras e válvulas, especialmente as torneiras de esgotamento para radiadores, as válvulas para câmaras-de-ar, etc. (posição 84.81).

b) Os rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (posição 84.82).

c) Os órgãos de transmissão que constituam parte intrínseca de motores (árvores de excêntricos (cames), virabrequins (cambotas ou árvores de manivelas), volantes, etc.) da posição 84.83.

7) As máquinas e aparelhos elétricos, bem como materiais e acessórios, elétricos do Capítulo 85, por exemplo:

a) Os motores e geradores, elétricos, transformadores, etc., das posições 85.01 ou 85.04.

b) Os eletroimãs, embreagens, freios e outros aparelhos e órgãos eletromagnéticos da posição 85.05.

c) Os acumuladores elétricos (posição 85.07).

d) Os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão e outros aparelhos e dispositivos da posição 85.11.

e) Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, limpadores de párabrisas, degeladores, desembaçadores elétricos, para ciclos ou para automóveis (posição 85.12), bem como os aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31 e os degeladores e desembaçadores elétricos da posição 85.43, para veículos aéreos, veículos para vias férreas ou outros veículos (incluídas as embarcações).

f) Os aparelhos elétricos de aquecimento para veículos automóveis, veículos para vias férreas, veículos aéreos, etc. (posição 85.16).

g) Os microfones, alto-falantes e amplificadores elétricos de baixa freqüência (posição 85.18).

h) Os aparelhos transmissores (emissores) e receptores de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão, etc., das posições 85.25 ou 85.27.

ij) Os condensadores (posição 85.32).

k) Os fusíveis, interruptores, comutadores, combinadores, pantógrafos e outros coletores de corrente, para material de tração, bem como os outros aparelhos elétricos das posições 85.35 ou 85.36.

l) As lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, incluídos os artefatos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" (posição 85.39).

m) As outras peças de equipamentos elétricos, tais como os fios e cabos, isolados (incluídos os jogos de fios) e os artefatos de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, mesmo providos das suas peças de conexão, os isoladores e peças isolantes (posições 85.44 a 85.48).

 

CG

 

8) Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90 e, em particular, os que se destinem a equipar alguns veículos tais como:

a) Os aparelhos fotográficos ou cinematográficos (posições 90.06 ou 90.07).

b) Os instrumentos e aparelhos de navegação (posição 90.14).

c) Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18).

d) Os aparelhos de raios X e outros aparelhos da posição 90.22.

e) Os manômetros (posição 90.26).

f) Os contadores de voltas, taxímetros, indicadores de velocidade, tacômetros e outros instrumentos e aparelhos da posição 90.29.

g) Os instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou de controle da posição 90.31.

9) Os relógios e aparelhos semelhantes e, por exemplo, os relógios para painéis de instrumentos (Capítulo 91).

10) As armas (Capítulo 93).

11) Os aparelhos de iluminação e suas partes (projetores para veículos aéreos ou trens (comboios), por exemplo) da posição 94.05.

12) As escovas para equipar veículos para varrer, por exemplo (posição 96.03).

B) Critérios de uso exclusivo ou principal.

1) Partes e acessórios suscetíveis de se classificarem simultaneamente na Seção XVII e em outras Seções.

A Nota 3 da presente Seção estabelece que as partes e acessórios que não se destinem exclusiva ou principalmente a veículos dos Capítulos 86 a 88, são excluídos destes Capítulos.

De fato, essa Nota tem apenas interesse para classificação conforme o uso principal das partes e acessórios suscetíveis de se incluirem simultaneamente na Seção XVII e em outras Seções. É por esta razão que, por exemplo, se classificam na presente Seção os dispositivos de direção, os sistemas de freios (travões), as rodas, etc., que se destinem a equipar numerosas máquinas móveis do Capítulo 84, e que são idênticos aos normalmente montados em veículos do Capítulo 87.

2) Partes e acessórios suscetíveis de serem classificados em duas ou mais posições da presente Seção.

Algumas partes e alguns acessórios, tais como freios (travões), dispositivos de direção, rodas, eixos, são suscetíveis de serem utilizados indiferentemente em veículos automóveis, veículos aéreos, motociclos, etc. Estas partes e acessórios devem ser classificados na posição relativa às partes e acessórios de veículos nos quais são principalmente utilizados.

C) Critério da posição mais específica.

As partes e acessórios, mesmo reconhecíveis como destinados ao material de transporte, são excluídos da presente Seção, quando se classificam mais especificamente em outras posições da Nomenclatura. É, por exemplo, o caso de:

1) Perfis de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo cortados nas dimensões próprias (posição 40.08).

2) Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10).

3) Pneumáticos, protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, flaps e câmaras-de-ar, de borracha (posições 40.11 a 40.13).

4) Kits de ferramentas, de couro natural ou reconstituído, de fibra vulcanizada, etc. (posição 42.02).

5) Redes para ciclos ou aeróstatos (posição 56.08).

6) Cabos para reboques (posição 56.09).

7) Tapetes de matérias têxteis (Capítulo 57).

8) Vidros de segurança, não emoldurados, incluídos os que tenham forma própria para serem utilizados como pára-brisas e outros vidros, para veículos (posição 70.07).

9) Espelhos retrovisores (posição 70.09 ou Capítulo 90, conforme o caso - ver as Notas Explicativas correspondentes).

10) Vidros para faróis, não emoldurados (posição 70.14), e, em geral, os artefatos de vidro do Capítulo 70.

11) Árvores (veios) flexíveis para contadores de voltas, indicadores de velocidade, etc. (posição 84.83).

12) Assentos para veículos da posição 94.01.

 

86.09

 

86.09 - CONTÊINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE.

Os contêineres (contentores) são caixas especiais concebidas e equipadas para poderem ser transportadas em um ou mais meios de transporte (especialmente ferroviário, rodoviário, aquático ou aéreo). São providos de dispositivos (ganchos, anéis, suportes, roldanas, etc.) para facilitar a movimentação e fixação da carga a bordo do veículo terrestre, do veículo aéreo ou do barco. Prestam-se ao transporte "porta-a-porta" de mercadorias sem troca de embalagem desde o ponto de partida até o local de chegada. São de construção sólida, de maneira a permitir o uso repetido.

O tipo mais comum, de madeira ou de metal, consiste numa grande caixa provida de portas ou de painéis laterais desmontáveis.

Entre os principais tipos de contêineres (contentores), citam-se:

1) Os contêineres (contentores) especialmente adaptados para o transporte de mudanças.

2) Os contêineres (contentores) isotérmicos, para gêneros alimentícios ou mercadorias perecíveis.

3) Os contêineres (contentores) para transporte de fluidos, geralmente de forma cilíndrica, para transporte de líquidos ou gases; estes contêineres (contentores) só se classificam aqui quando montados sobre um suporte que permita acomodá-los sobre um veículo qualquer. Apresentados de forma diferente, seguem o regime da matéria constitutiva.

4) Os contêineres (contentores) abertos, usados no transporte de granéis (carvão, minérios, pedras de calçamento, tijolos, telhas, etc.). A fim de facilitar o descarregamento, os fundos ou as paredes laterais são muitas vezes providos de dobradiças.

5) Os contêineres (contentores) para transporte de mercadorias especiais, tais como artefatos de vidro, artefatos de cerâmica, animais vivos.

A capacidade dos contêineres (contentores) varia geralmente entre 4 e 145 m3. No entanto, há outros menores, mas a sua capacidade, normalmente, não é inferior a 1 m3.

Excluem-se desta posição:

a) As caixas de qualquer espécie que, embora destinadas ao transporte "porta-a-porta" das mercadorias, não tenham sido especialmente concebidas para serem fixadas ou amarradas a um veículo terrestre, um veículo aéreo ou um barco. Estas embalagens seguem o regime da matéria constitutiva.

b) Os reboques rodoferroviários (road-rail) que se destinem principalmente a circular em rodovias, mas concebidos para serem transportados em vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias) (posição 87.16).

 

 

90.22/23

 

O resultado das medidas dos detectores é convertido pela máquina automática para processamento de dados em uma imagem que é reproduzida sobre o monitor do sistema. Em regra geral, as imagens tomográficas são fotografadas por uma câmera especial que faz parte do sistema e, conforme o caso, memorizadas eletromagneticamente.

90.23 - INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS.

A presente posição refere-se a um conjunto de instrumentos, aparelhos ou modelos não suscetíveis de outros usos além da demonstração em escolas, salas de conferências, salões de exposições, etc.

Classificam-se especialmente na presente posição:

1) As máquinas e aparelhos especiais para demonstração, tais como a máquina de Gramme (para experiências sobre eletricidade), a máquina de Atwood (para demonstrar a lei da gravidade), os hemisférios de Magdeburgo (para demonstrar efeitos da pressão atmosférica), o anel de Gravesande (para experiências de dilatação), o disco de Newton (recomposição da luz solar).

2) Os modelos de anatomia humana ou animal (mesmo articulados ou providos de um dispositivo de iluminação elétrica), os modelos de corpos estereométricos, de cristais, etc., que na maioria das vezes, se fabricam à base de gesso ou de plásticos.

3) Os manequins de instrução, que consistem em modelos infláveis, de tamanho natural, do corpo humano, providos de vias respiratórias artificiais que apresentam características análogas às dos seres humanos, utilizados para instrução do método de reanimação denominado "boca-à-boca".

4) As máquinas seccionadas (navios, locomotivas, motores, etc.) para ensino, consistindo em modelos cortados, no todo ou em parte, para mostrar o seu funcionamento interno ou a ação de um órgão importante, bem como os painéis e esquemas de instruções, em relevo, mesmo com dispositivo de iluminação elétrica, reproduzindo, por exemplo, a montagem de um aparelho de rádio (para escolas de radiotelegrafistas), a distribuição de fluidos ou de líquidos em um motor.

5) As vitrinas, painéis, etc., contendo amostras de matérias-primas (fibras têxteis, madeiras, etc.) ou de produtos que representem os diversos estágios de fabricação, para ensino em escolas técnicas.

6) Os aparelhos para tiro reduzido de artilharia, utilizados nas salas de cursos de instrução.

7) As preparações microscópicas.

8) As maquetas (de urbanização, de monumentos públicos, de casas, etc.) de gesso, cartão, madeira, etc.

9) Os modelos reduzidos (de veículos aéreos, navios, máquinas, etc.), geralmente de metal ou de madeira, mesmo para uso de propaganda turística, exceto os de uso puramente decorativo, que seguem seu próprio regime.

10) Os mapas em relevo (de províncias, cidades, cadeias de montanhas, etc.), as plantas em relevo de cidades, bem como os globos terrestres ou celestes, em relevo, mesmo impressos.

11) Os simuladores de pilotagem de tanques que têm por função a formação e aperfeiçoamento de pilotos desses tanques. Estes artefatos são compostos essencialmente dos seguintes elementos:

– uma cabine de pilotagem fixada sobre uma plataforma móvel,

– um sistema de visualização que comporta uma maqueta do terreno e uma câmera de televisão montada sobre um suporte rolante,

– um console para o instrutor,

– um conjunto de cálculo,

– uma central hidráulica,

– um armário de alimentação elétrica.

 

95.03

 

3) Os brinquedos de construção (mecânica, de cubos, etc.).

4) Os veículos de brinquedo (exceto os da posição 95.01), trens (comboios) (mesmo elétricos), aviões, barcos, por exemplo, e seus acessórios (trilhos (carris), pista, sinais, por exemplo).

5) As máquinas de brinquedo (motores não elétricos, máquinas a vapor, etc.).

6) Os balões de brinquedo e os papagaios (exceto os da posição 88.01).

7) Os soldados de chumbo e semelhantes, bem como fortalezas e outros acessórios.

8) Os artefatos esportivos com característica de brinquedos, apresentados sob a forma de panóplias ou isoladamente (panóplias de golfe, de tênis, de arco-e-flecha, de bilhar, por exemplo; bastões de beisebol, bastões de críquete, tacos (sticks*) para hóquei, etc.).

9) As ferramentas e artigos de jardinagem (incluídos os carrinhos de mão para crianças).

10) Os aparelhos de projeção de brinquedo (cinemas, lanternas mágicas, etc.) e os óculos de brinquedo.

11) Os instrumentos e outros aparelhos musicais com características de brinquedos (pianos, trompetes, tambores, fonógrafos, harmônicas, acordeões, xilofones, caixas de música, etc.).

12) As casas e os mobiliários de bonecos, incluídos os artigos de cama (colchões, colchas e artigos semelhantes).

13) As lojinhas de brinquedo, os serviços de jantar e de economia doméstica.

14) Os ábacos de brinquedo.

15) As máquinas de costura de brinquedo.

16) As imitações de relógios.

17) Os conjuntos de caráter educativo: caixas de química, de eletricidade, de pequena fundição de imprensa, de costura, de tricô, etc.

18) Os arcos, diabolôs, piões (mesmo musicais), cordas de pular (com pegas), bolas e balões (exceto os das posições 95.04 ou 95.06).

19) Os livros ou folhas compostos essencialmente de imagens para recortar e montar e os livros com ilustrações móveis ou que se levantam em relevo no momento em que se abre o livro, desde que constituam essencialmente brinquedos (ver a Nota Explicativa da posição 49.03).

20) As bolas de gude (berlindes*) (especialmente as bolas com veios ou multicores imitando ágata, acondicionadas de qualquer modo, e as bolinhas de qualquer tipo, apresentadas em caixas, sacos, etc., para divertimento de crianças).

21) Os chocalhos, os bonecos de mola, os mealheiros de brinquedo, os teatros-miniatura com ou sem personagens, etc.

Alguns desses artefatos (armas de brinquedo, ferramentas e artigos de jardinagem, soldados de chumbo, etc.) apresentam-se freqüentemente reunidos em panóplias.

Os brinquedos que imitem artefatos usados por adultos, tais como os ferros elétricos de passar, as máquinas de costura, os instrumentos musicais, etc., distinguem-se geralmente dos verdadeiros pela natureza das matérias constitutivas, pela constituição habitualmente mais rudimentar, pelas dimensões reduzidas (adaptadas às crianças), pelo fraco rendimento que não permite a sua utilização para um trabalho normal de adulto.

Por outro lado, alguns artefatos que, isoladamente, se incluiriam em outras posições da Nomenclatura, adquirem características de brinquedos por se acharem agrupados ou em virtude da sua apresentação. Seria o caso, por exemplo, de uma caixa de química contendo tubos e balões de vidro, uma lâmpada de álcool e produtos químicos, ou de uma caixa de costura contendo linha, tesouras, agulhas, dedal, etc., desde que esses conjuntos conservem as características de brinquedos.

B) Os modelos reduzidos (em escala) e modelos semelhantes para recreação:

Trata-se, essencialmente, de modelos reduzidos, mesmo animados, de barcos, veículos aéreos, trens (comboios), veículos automóveis, por exemplo, que podem apresentar-se em conjuntos com as partes e acessórios necessários à construção desses modelos, excluídos os conjuntos que apresentem características de jogos de competição, da posição 95.04 (por exemplo, os conjuntos de carros de corrida com os seus circuitos).

Também se incluem neste grupo as reproduções de artefatos com tamanho real ou aumentado, desde que se trate de artefatos para divertimento.

C) Os quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.