Portaria CAT-37, de 31-05-17 – DOE 01-06-17

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 20/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 79/19 30/18; 108/17; 63/17 e 60/17.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-Xdo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 79/19, efeitos a partir de 01-01-20:
Artigo 1° - No período de 01-06-2017 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 1º - No período de 01-06-2017 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-06-2017 a 28-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 79/19, efeitos a partir de 01-01-20:
Artigo 2º - A partir de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 2º - A partir de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 2º - A partir de 01-03-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
a) até 31-05-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
b) até 30-11-2019, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
b) até 30-11-2018, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2020.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2019.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2017, a Portaria CAT 83/2015, de 21-07-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-06-2017.

ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
1.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de Páscoa de chocolate 1704.90.10 17.001.00
43,77
1.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20 17.002.00
73,88
1.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 1806.32.20 17.003.00
46,48
1.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de Páscoa de chocolate 1806.90.00 17.004.00
66,29
1.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 1806.90.00 17.006.00
30,28
Acrescentado o item 1.5.1, pela Port. CAT 63/17, efeitos a partir de 21-07-17:
1.5.1
Achocolatados em pó, em cápsulas 1806.90.00 17.006.02 30,28
1.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.90.00 17.007.00
26,61
1.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau 1704.90.90 17.008.00
111,71
1.8
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 17.009.00
59,60

II – SUCOS E BEBIDAS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
2.1
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas mistura de sucos 20.09 17.010.00
34,10
2.2
Água de coco 2009.8 17.011.00
48,82
Redação dada ao item 2.3, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
2.3
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00
63,16
Redação original do item 2.3, efeitos até 30-11-17:
2.3
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00
63,16
2.4
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 2202.10.00 17.111.00
42,82
2.5
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 2202.90.00 17.112.00
67,40
2.6
Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.90.00 17.113.00
59,76
2.7
Bebidas prontas à base de café 2202.90.00 17.114.00
46,22
Redação dada pela Port. CAT 88/17, efeitos a partir de 21-07-17:
2.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas. 2202.99.00 17.115.00 39,26
Redação original, efeitos até 20-07-17:
2.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00 17.115.00
39,26

III – LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
3.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 / 0402.2 / 0402.9 17.012.00
16,13
3.2
Farinha láctea 1901.10.20 17.013.00
31,85
3.3
Leite modificado para alimentação de crianças 1901.10.10 17.014.00
35,10
3.4
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30 17.015.00
48,89
3.5
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 0401.20.10 17.016.00
12,07
3.6
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 17.019.00
33,43
3.7
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 17.019.02
33,43
3.8
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0402.9 17.020.00
26,64
3.9
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03 17.021.00
36,21
3.10
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 04.06 17.023.00
42,42
3.11
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 0405.10.00 17.025.00
41,70
3.12
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.10.00 17.026.00
26,05
3.13
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.10.00 17.027.00
26,05
3.14
Outras margarinas e cremes vegetais, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.90 17.027.02
27,33

IV – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
4.1
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 1904.90.00 17.030.00
71,35
4.2
Salgadinhos diversos 1905.90.90 17.031.00
87,58
4.3
Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 2005.9 17.032.00
64,43
4.4
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 17.033.00
76,60

V – MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
5.1
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo igual a 10 g envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou 2103.20.10 17.034.00
51,60
5.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 3 g de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) 2103.90.21 2103.90.91 17.035.00
59,85
5.3
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.10.10 17.036.00
72,54
5.4
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 17.037.00
51,47
5.5
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.30.21 17.038.00
75,80
5.6
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.90.11 17.039.00
27,52
5.7
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02 17.040.00
46,95
5.8
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 17.041.00
58,06

VI – BARRAS DE CEREAIS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
6.1
Barra de cereais 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 17.042.00
63,92
6.2
Barra de cereais contendo cacau 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 17.043.00
65,00

VII – PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
7.1
Massas alimentícias tipo instantânea 19.02.30.00 17.047.00
84,57
7.2
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 19.02 17.048.00
35,73
7.3
Cuscuz 1902.40.00 17.048.01
35,73
7.4
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.20.00 17.048.02
35,73
7.5
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 1905.20 17.050.00
40,37
7.6
Bolo de forma, inclusive de especiarias 1905.20.90 17.051.00
72,13
7.7
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31.00 17.053.00
42,66
7.8
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31.00 17.054.00
66,02
Acrescentado o item 7.8.1, pela Port. CAT 63/17, efeitos a partir de 21-07-17:
7.8.1
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 1905.90.20 17.056.00 42,66
Acrescentado o item 7.8.2, pela Port. CAT 63/17, efeitos a partir de 21-07-17:
7.8.2
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 1905.90.20 17.056.01 66,02
7.9
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01, previstos no Convênio ICMS 92/15 1905.90.20 17.056.02
44,64
7.10
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura 1905.32.00 17.057.00
49,14
7.11
"Waffles" e "wafers"- com cobertura 1905.32.00 17.058.00
34,27
7.12
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40.00 17.059.00
38,45
7.13
Outros pães de forma 1905.90.10 17.060.00
35,86
Redação dada ao item 7.14, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
7.14
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00
40,79
Redação original do item 7.14, efeitos até 30-11-17:
7.14
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00
40,79
Acrescentado o item 7.14.1, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
7.14.1
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casqui- nhas para sorvete e pães 1905.90.90 17.062.01
40,79
7.15
Pão denominado knackebrot 1905.10.00 17.063.00
73,63

VIII – ÓLEOS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
8.1
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1507.90.11 17.065.00
13,26
8.2
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15.08 17.066.00
42,33
8.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 15.09 17.067.00
31,38
8.4
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição NCM 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1510.00.00 17.068.00
140,75
Redação dada ao item 8.5, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
8.5
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.19.11 17.069.00
18,90
Redação original do item 8.5, efeitos até 30-11-17:
8.5
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.19.11 1512.29.10 17.069.00
18,90
Acrescentado o item 8.5.1, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
8.5.1
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.10 17.069.01
18,90
8.6
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1514.1 17.070.00
18,40
8.7
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1515.19.00 17.071.00
84,54
8.8
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1515.29.10 17.072.00
17,48
8.9
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.90 17.073.00
36,72
8.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1517.90.10 17.074.00
29,21

IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
9.1
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 601.00.00 17.076.00
50,08
Redação dada ao item 9.2, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
9.2
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 1601.00.00 17.077.00
40,18
Redação original do item 9.2, efeitos até 30-11-17:
9.2
Salsicha e linguiça 1601.00.00 17.077.00
40,18
Acrescentado o item 9.2.1, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
9.2.1
Salsicha em lata 1601.00.00 17.077.01
40,18
9.3
Mortadela 1601.00.00 17.078.00
41,54
Redação dada ao item 9.4, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
9.4
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 16.02 17.079.00
43,27
Redação original do item 9.4, efeitos até 30-11-17:
9.4
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 16.02 17.079.00
43,27
9.5
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de aves da posição NCM 01.05: de peruas e perus 16.02.31.00 17.079.01
43,27
9.6
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de aves da posição NCM 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 1602.32.10 17.079.02
43,27
9.7
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de aves da posição NCM 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 1602.32.20 17.079.03
43,27
9.8
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 1602.41.00 17.079.04
43,27
9.9
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas 1602.49.00 17.079.05
43,27
Redação dada ao item 9.10, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
9.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 1602.50.00 17.079.06
43,27
Redação original do item 9.10, efeitos até 30-11-17:
9.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 1602.50.00 17.079.06
43,27
Acrescentado o item 9.10.1, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
9.10.1
Apresuntado 1602.50.00 17.079.07
43,27
9.11
Preparações e conservas de peixes caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 16.04 17.080.00
47,95
9.12
Outras preparações e conservas de atuns 1604.20.10 17.080.01
51,03
9.13
Sardinha em conserva 16.04 17.081.00
47,95
9.14

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

16.05

17.082.00

48,39

X – PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
10.1
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 07.10 17.088.00
87,08
10.2
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 08.11 17.089.00
168,48
10.3
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01 17.090.00
106,04
10.5
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição NCM 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04 17.091.00
50,95
10.6
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição NCM 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.05 17.092.00
64,25
10.7
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00 17.093.00
75,64
10.8
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.07 17.094.00
71,00
10.9
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição NCM 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08 17.095.00
61,57

XI – OUTROS

ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
IVA-ST (%)
Redação dada ao item 11.1, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
11.1
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 09.01 17.096.00
21,20
Redação original do item 11.1, efeitos até 30-11-17:
11.1
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 09.01 17.096.00
21,20
Redação dada ao item 11.1.1, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
11.1.1
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 0901 17.096.04 21,20
Redação anterior acrescentando o item 11.1.1, pela Port. CAT 63/17, efeitos a partir de 21-07-17 até 3-11-17:
11.1.1
Café torrado e moído, em cápsulas 0901 17.096.04 21,20
Acrescentado o item 11.1.2, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
11.1.2
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 09.01 117.096.05
21,20
11.2
Chá, mesmo aromatizado 09.02 12119090 21069090 17.097.00
72,06
11.3
Mate 0903.00 17.098.00
64,41
11.4
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 1701.99.00 17.099.00
17,51
11.5
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 1701.99.00 17.101.00
26,25
11.6
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 1701.99.00 17.103.00
36,47
11.7
Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00 17.106.00
53,76
Redação dada ao item 11.8, pela Port. CAT 108/17, efeitos a partir de 01-12-2017:
11.8
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.107.01 e 17.109.00 2101.1 17.107.00
42,89
Redação original do item 11.8, efeitos até 30-11-17:
11.8
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 17.107.01 2101.1 17.107.00
42,89
Acrescentado o item 11.8.1, pela Port. CAT 63/17, efeitos a partir de 21-07-17:
11.8.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 2101.1 17.107.01 42,89
11.9
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados à ou base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 2101.20 17.108.00
45,87
Acrescentado o item 11.9.1, pela Port. CAT 63/17, efeitos a partir de 21-07-17:
11.9.1
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 2101.20 17.108.01 45,87
11.10
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 17.109.00
53,16