Portaria CAT-175, de 28-12-12 – DOE 29-12-12

Altera a Portaria CAT-150/12, de 22-11-2012, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que segue o Anexo Único da Portaria CAT-150/12, de 22-11-2012:
“ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA- ST
1
Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 8421.21.00 42,11
1.1
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00 66,15
2
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 50,51
3
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 60,80
4
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 65,29
5
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 50,51
6
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 50,51
7
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 84.67 48,14
8
Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10 50,51
9
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90 50,51
10
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 50,51
11
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 51,51
12
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90 47,35
13
Talhas, cadernais e moitões 84.25 45,08
14
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

-

157,27


Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2013.