DECRETO Nº 68.706, DE 23-07-24 – DOE 24-07-24
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título I do Livro III:
“SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE
Artigo 439 - Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09):
I - no campo “CFOP”, o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;
II - nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria em local diverso de seu estabelecimento;
III - o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.
Artigo 440 - Na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 83/06):
I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
III - nos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;
IV - no campo “CFOP”, o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;
V - o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
Artigo 441 - O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do adquirente situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no campo “Natureza da Operação”: “Exportação Direta”;
b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
c) nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior;
d) no campo identificador de local de destino da operação: “operação com exterior”;
e) no campo “CFOP”, o código específico para a operação de exportação direta, conforme o caso;
f) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior;
II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à exportação;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Artigo 442 - Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 59/07):
I - no campo “Natureza da Operação”: "Operação de exportação direta";
II - no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo “Informações Complementares”: dados do destinatário onde será entregue a mercadoria por solicitação do adquirente.
Parágrafo único - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 - no campo “Natureza da Operação”: "Remessa por conta e ordem";
2 - no campo “CFOP”: o código 7.949;
3 - no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do “caput” deste artigo.
Artigo 443 - Por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá (Convênio ICMS 84/09):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no campo “CFOP”, o código 7.501;
b) o mesmo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria com fim específico de exportação;
d) nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e) no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Artigo 444 - Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/06):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
b) no campo “CFOP”, o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
c) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
d) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote.
d) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e) no campo “CFOP”, o código 7.504;
III - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa para formação de lote;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Parágrafo único - Na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:
1 - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:
a) no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;
b) no campo “CFOP”, o código 7.501;
2 - nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação.
SEÇÃO III - DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1º do artigo 7º e no artigo 440 nos casos em que não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese do § 4º (Lei 6.374/89, arts. 6°e 59, Convênio ICMS 83/06 e Convênio ICMS 84/09):
I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados:
a) da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1° do artigo 7°;
b) da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440;
II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por ter sido submetida a novo processo de industrialização.
§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido:
1 - quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;
2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação e seja respeitado o prazo previsto no inciso I;
3 - se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria com fim específico de exportação.
§ 3º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no “caput”, devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.
§ 4º - A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias com fim específico de exportação de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fica obrigado ao recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, com observância do disposto no artigo 5º, na hipótese de não se efetivar a exportação no prazo previsto na alínea “a” do inciso I.
Artigo 446 - O estabelecimento exportador deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no inciso V do artigo 7º, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 441;
II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°.
§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento exportador no prazo previsto no inciso I.
Artigo 446-A - Sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas, somente se considera:
I - efetivada a exportação, quando, cumulativamente, houver:
a) a efetiva transposição de fronteira das mercadorias exportadas;
b) a averbação da exportação das mercadorias pela autoridade competente, em respectiva declaração de exportação e, na hipótese de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, o registro do evento de averbação nos documentos fiscais relativos à operação;
II - efetivamente exportada, apenas a quantidade e os itens de mercadorias constantes na averbação e, no caso de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, contemplados no evento de averbação registrado nos documentos fiscais relativos à exportação.”; (NR)
II - o item 2 do inciso II do “caput” do artigo 44 do Anexo I:
“2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea “c” ao item 1 do § 1º do artigo 450-A do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“c) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED).”
Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos III e IV do “caput” e os §§ 5º e 8º do artigo 130;
II - o inciso II do “caput” do artigo 449;
III - os §§ 1º e 2º do artigo 84 do Anexo I.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.