LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO III - DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO (Redação dada à seção pelo Decreto 68.706, de 23-07-24, DOE 24-07-24)

Alteração dada pelo Dec. nº:68.706/24

Redação do artigo 446-A, dada pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
Artigo 446-A - Sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas, somente se considera: I - efetivada a exportação, quando, cumulativamente, houver:
a)
a efetiva transposição de fronteira das mercadorias exportadas;
b)
a averbação da exportação das mercadorias pela autoridade competente, em respectiva declaração de exportação e, na hipótese de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, o registro do evento de averbação nos documentos fiscais relativos à operação;

II -
o item 2 do inciso II do “caput” do artigo 44 do Anexo I:
2 -
com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização.

Redação anterior dada ao artigo 446-A, pelo Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 1º/11/06:
Artigo 446-A - Sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas, somente se considera:
I - efetivada a exportação, quando, cumulativamente, houver:
a) a efetiva transposição de fronteira das mercadorias exportadas;
b) a averbação da exportação das mercadorias pela autoridade competente, em respectiva declaração de exportação e, na hipótese de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, o registro do evento de averbação nos documentos fiscais relativos à operação;
II - efetivamente exportada, apenas a quantidade e os itens de mercadorias constantes na averbação e, no caso de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, contemplados no evento de averbação registrado nos documentos fiscais relativos à exportação.