O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-05/99, 06/99, 09/99, 13/99, 18/99, 19/99 e 20/99, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, publicados na Seção I, páginas 4 a 11 do Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999.
Artigo 2º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-01/99 e os Convênios ICMS-03/99, 04/99, 10/99, 14/99 e 16/99, publicados na Seção I, páginas 4 a 11 do Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999, os Protocolos 01/99, 02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99, publicados na Seção I, páginas 16 e 17 do Diário Oficial da União de 27 de abril de 1999, bem como os Convênios ECF-01/99 e 02/99, publicados na Seção I, páginas 10 e 11 do Diário Oficial da União de 20 de abril de 1999, todos celebrados em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-2/99, 3/99, 4/99 e 5/99.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 185/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-05/99, 06/99, 09/99, 13/99, 18/99, 19/99 e 20/99 e aprova Ajuste SINIEF-01/99, os Convênios ICMS-03/99, 04/99, 10/99, 14/99 e 16/99, os Protocolos ICMS-01/99, 02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99, e os Convênios ECF-01/99 e 02/99, todos celebrados em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-07/99, 08/99, 11/99, 12/99, 15/99, 17/99, 21/99, 22/99, 23/99, 24/99 e 25/99, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal e dos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-05/99 prorroga, até as datas abaixo indicadas, as disposições dos convênios apontados, que tratam especialmente de benefícios fiscais, como segue:
1.1 - até 30 de setembro de 1999, o Convênio ICMS-33/96, de 31-5-96, que autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com ferros e aços não planos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor da operação;
1.2 até 31 de dezembro de 1999:
1.2.1 o Convênio ICMS-50/97, de 23-5-97, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e Santa Catarina a concederem crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho;
1.2.2 o Convênio ICMS-38/98, de 19-6-98, que isenta do ICMS as remessas de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e insumos agropecuários destinados ao Estado de Roraima, para o incremento de sua agricultura;
1.2.3 o Convênio ICMS-80/98, de 18-9-98, que autoriza Santa Catarina a adotar percentuais de margem de valor agregado diferenciados em relação à sistemática de substituição tributária de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo;
1.2.4 o Convênio ICMS-01/99, de 2-3-99, que isenta do ICMS as operações com diversos equipamentos e materiais utilizados por entidades hospitalares em cirurgias. Ressalte-se que a cláusula terceira deste convênio aprova uma nova relação de produtos beneficiados pela isenção;
1.3 até 30 de abril de 2000:
1.3.1 o Convênio ICMS-39/91, de 07-8-91, que autoriza diversos Estados, não incluído São Paulo, a isentarem as operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
1.3.2 o Convênio ICMS-57/91, de 26-9-91, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições de equipamentos e componentes metroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
1.3.3 o Convênio ICMS-97/92, de 25-9-92, que autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a reduzirem a base de cálculo nas saídas de pó de alumínio;
1.3.4 o Convênio ICMS-142/92, de 15-12-92, que autoriza o Paraná a isentar do ICMS o fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados;
1.3.5 o Convênio ICMS-147/92, de 15-12-92, que autoriza Santa Catarina a isentar do ICMS as saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
1.3.6 o Convênio ICMS-31/93, de 30-4-93, que autoriza o Estado de Goiás a isentar do ICMS o diferencial de alíquota nas entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinadas a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas em seu território;
1.3.7 o Convênio ICMS-50/93, de 30-4-93, que autoriza diversos Estados, excluído São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
1.3.8 o Convênio ICMS-61/93, de 10-9-93, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares no território paranaense;
1.3.9 o Convênio ICMS-108/93, de 10-9-93, que isenta do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência;
1.3.10 o Convênio ICMS-138/93, de 9-12-93, que autoriza os Estados do Pará e Pernambuco a concederem aos fabricantes de sacaria de juta e malta um crédito presumido do ICMS de até 55% do valor do imposto devido;
1.3.11 o Convênio ICMS-13/94, de 29-3-94, que autoriza o Rio de Janeiro a conceder uma redução de base de cálculo de até 33,33% do valor do imposto devido nas saídas internas de pedra britada e de mão. Pela cláusula segunda do convênio citado no item 1 a deriram a este convênio os Estados de São Paulo e do Espírito Santo;
1.3.12 o Convênio ICMS-50/94, de 30-6-94, que autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas de cristal e porcelana;
1.3.13 o Convênio ICMS-59/94, de 30-6-94, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo nas saídas de N-Dipropilamina, produto destinado à fabricação de herbicidas;
1.3.14 o Convênio ICMS-32/95, de 4-4-95, que autoriza as unidades federadas a concederem isenção nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública;
1.3.15 o Convênio ICMS-20/96, de 22-3-96, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção nas saídas promovidas pela entidade PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná, com mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal;
1.3.16 o Convênio ICMS-29/96, de 31-5-96, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as prestações internas de serviços de transporte rodoviário de produtos hortifrutigranjeiros;
1.3.17 o Convênio ICMS-48/96, de 31-5-96, que autoriza Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinadas a pesquisas científica e tecnológica de eliminaçã o de poluentes, decorrentes de um programa de cooperação científica entre o Brasil e a Alemanha;
1.3.18 o Convênio ICMS-95/96, de 13-12-96, que autoriza os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido nas saídas de vinhos engarrafados em vasilhames, com capacidade igual ou inferior a 5 litros;
1.3.19 o Convênio ICMS-06/97, de 21-3-97, que autoriza os Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul a concederem crédito presumido de até 60% do imposto devido nas saídas de maçã;
1.3.20 o Convênio ICMS-22/97, de 21-3-97, que autoriza alguns Estados do Nordeste a concederem crédito presumido nas saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação;
1.3.21 o Convênio ICMS-39/97, de 21-3-97, que autoriza os Estados de Goiás e Minas Gerais a reduzirem a base de cálculo na importação de trilhos e dormentes de aço pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A., para serem empregados na malha ferroviária da região;
1.3.22 o Convênio ICMS-49/97, de 23-5-97, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a reduzirem em 33,33% a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos pela ferrovia Sul-Atlântica S.A., para serem empregados na malha ferroviária da região;
1.3.23 o Convênio ICMS-101/97, de 12-12-97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
1.3.24 o Convênio ICMS-125/97, de 12-12-97, que autoriza o Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo da Alemanha para o Programa de Proteção da Floresta Atlântica, assegurada a manutenção do crédito fiscal;
1.3.25 o Convênio ICMS-136/97, de 12-12-97, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com materiais de construção civil a serem empregados na construção de casas populares;
1.3.26 o Convênio ICMS-51/98, de 19-6-98, que autoriza o Rio de Janeiro a reduzir em 33% a base de cálculo na importação e distribuição de insumos, sem similar nacional, necessários à produção de radioisótopos;
1.4 até 30 de abril de 2001:
1.4.1 o Convênio ICMS-24/89, de 28-3-89, que isenta do ICMS as importações de mercadorias para a industrialização de componentes e derivados de sangue;
1.4.2 o Convênio ICMS-03/90, de 30-5-90, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor;
1.4.3 o Convênio ICMS-74/90, de 12-12-90, que autoriza diversos Estados, não incluído São Paulo, a isentarem do ICMS as saídas de rapadura;
1.4.4 o Convênio ICMS-16/91, de 25-6-91, que autoriza Roraima a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias produzidas ou adquiridas de terceiros, promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
1.4.5 o Convênio ICMS-38/91, de 7-8-91, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos e acessórios destinados a instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, visual e múltipla;
1.4.6 o Convênio ICMS-41/91, de 7-8-91, que autoriza as unidades federadas a concederem isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
1.4.7 o Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
1.4.8 o Convênio ICMS-58/91, de 26-9-91, que autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a isentarem do ICMS as saídas de bulbos de cebolas promovidas por produtores rurais destinados à produção de sementes;
1.4.9 o Convênio ICMS-75/91, de 5-12-91, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças e acessórios;
1.4.10 o Convênio ICMS-02/92, de 26-3-92, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido de até 15% do valor do imposto devido na saída de sal marinho promovida por estabelecimentos extratores, em substituição ao regime normal de tributação;
1.4.11 o Convênio ICMS-04/92, de 26-3-92, que autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar as operações com produtos típicos de artesanato realizadas pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina Ltda.;
1.4.12 o Convênio ICMS-20/92, de 3-4-92, que autoriza as unidades federadas a isentarem do ICMS a importação de reprodutores e matrizes caprinas, efetuada diretamente por produtores;
1.4.13 o Convênio ICMS-55/92, de 25-6-92, que autoriza as unidades federadas a isentarem do ICMS as operações realizadas pela Fundação Pró-Tamar com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas;
1.4.14 o Convênio ICMS-78/92, de 30-7-92, que autoriza as unidades Federadas a não exigirem o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;
1.4.15 o Convênio ICMS-123/92, de 25-9-92, que autoriza os Estados a isentarem as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
1.4.16 o Convênio ICMS-155/92, de 15-12-92, que autoriza as unidades federadas a concederem redução de base de cálculo de até 91,67% em operações com diamantes e esmeraldas;
1.4.17 o Convênio ICMS-29/93, de 30-4-93, que autoriza diversos Estados, não incluído São Paulo, a isentarem do ICMS o transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;
1.4.18 o Convênio ICMS-39/93, de 30-4-93, que autoriza vários Estados, dentre os quais se inclui São Paulo, a concederem crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização de mandioca;
1.4.19 o Convênio ICMS-55/93, de 10-9-93, que autoriza as unidades federadas a concederem isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários;
1.4.20 o Convênio ICMS-55/94, de 30-6-94, que autoriza Minas Gerais a conceder isenção nas saídas de cadernos escolares, promovidas por estabelecimento gráfico diretamente à Prefeitura encomendante;
1.4.21 o Convênio ICMS-63/95, de 28-6-95, que concede diferimento às operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos, destinadas ao Programa Comunidade Solidária;
1.4.22 o Convênio ICMS-62/96, de 13-9-96, que autoriza vários Estados, não incluído São Paulo, a isentarem do ICMS as saídas de veículos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar;
1.4.23 o Convênio ICMS-94/96, de 13-12-96, que isenta do ICMS as operações com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
1.4.24 o Convênio ICMS-118/96, de 13-12-96, que autoriza as unidades federadas a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal vigente em dezembro de 1996;
1.4.25 o Convênio ICMS-14/97, de 21-3-97, que autoriza o Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS no retorno de leite remetido para beneficiamento no exterior decorrente do Projeto Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento do Uruguai;
1.4.26 a cláusula segunda do Convênio ICMS-37/97, de 23-5-97, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção concedida às remessas de produtos industrializados com destino a Manaus;
1.4.27 o Convênio ICMS-75/97, de 25-7-97, que isenta do ICMS as aquisições de coletores eletrônicos de votos, suas partes e peças, feitas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
1.4.28 o Convênio ICMS-84/97, de 26-9-97, que autoriza as unidades federadas a isentarem do ICMS as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos públicos, autarquias ou fundações;
1.4.29 o Convênio ICMS-100/97, de 4-11-97, que reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários e autoriza os Estados a concederem redução de base de cálculo ou isenção para as operações internas com esses mesmos produtos;
1.4.29 o Convênio ICMS-105/97, de 12-12-97, que autoriza o Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe a reduzirem a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a Petrobrás;
1.4.30 o Convênio ICMS-113/97, de 12-12-97, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Goiás e Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de forma que o imposto devido seja equivalente, no mínimo, a 17%;
1.4.31 o Convênio ICMS-123/97, de 12-12-97, que isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares para atender programa de modernização de universidades federais e hospitais universitários federais;
1.4.32 o Convênio ICMS-57/98, de 19-6-98, que isenta do ICMS as operações e prestações referentes a saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou a entidades assistenciais, para assistência a vítimas da seca, na área de abrangência da SUDENE;
2 - o Convênio ICMS-06/99 altera dispositivo do Convênio ICMS-19/91, de 25-6-91, que concede suspensão do imposto na saída temporária de bens do ativo imobilizado em operações interestaduais, para permitir que os Estados concedam uma prorrogação no prazo para retorno desses bens ao local de origem;
3 - o Convênio ICMS-09/99 autoriza as unidades federadas a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, além de um crédito às usinas e destilarias, em relação às operações internas e interestaduais com álcool etílico hidratado. A operacionalização desse benefício fiscal está condicionada à celebração de um protocolo entre os Estados e a Agência Nacional de Petróleo - ANP, por meio do qual será definido um repasse mensal para compensar as perdas de receita decorrentes do referido crédito outorgado. Este convênio está substituindo o Convênio ICMS-2/97, de 18-2-97, que disciplinava a matéria;
4 - o Convênio ICMS-13/99 revoga o Convênio ICMS-96/96, de 13-12-96, que autorizava as unidades federadas a concederem isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros com destino à INFRAERO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. Ressalte-se que este benefício fiscal não foi implementado no Estado de São Paulo;
5 - o Convênio ICMS-18/99 autoriza o Estado de São Paulo, a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Obra Nossa Senhora da Glória;
6 - o Convênio ICMS-19/99 altera o Convênio ICMS-9/93, de 30-4-93, que autoriza diversos Estados, dentre eles São Paulo a concederem redução de base de cálculo no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. A modificação refere-se à possibilidade dos Estados estabelecerem condições para a fruição do benefício fiscal e à prorrogação dos seus efeitos até 30 de abril de 2000;
7 - o Convênio ICMS-20/99 introduz modificações no Convênio ICMS-104/89, de 24-10-89, que autoriza as unidades federadas a isentarem do ICMS a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, com a finalidade de restringir a aplicação do benefício às entidades beneficentes ou assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, estabelecer a forma de comprovação da inexistência de produto similar produzido no país e para prorrogar o benefício até 30 de abril de 2000.
O artigo 2º desta proposta aprova Ajuste SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Ajuste SINIEF-01/99 inclui empresas ferroviárias do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo no anexo do Ajuste SINIEF-19/89, de 22-8-89, que estabelece um regime especial para as prestações de serviço de transporte ferroviário;
2 - o Convênio ICMS-03/99 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em substituição ao Convênio ICMS-105/92, de 25-9-92, que regulava a matéria até então. O novo convênio introduz aperfeiçoamentos na sistemática de controle desses produtos, consolida as inúmeras alterações efetuadas no Convênio ICMS-105/92 durante vários anos e s implifica a redação de diversos dispositivos. Além disso, busca-se facilitar aos contribuintes a apresentação das informações relativas aos procedimentos para ressarcimento do imposto, mediante a disponibilização de um "software" padrão que possibilitará a transmissão das informações por meio magnético ou pela "Internet". O convênio produzirá efeitos a partir de 1º-7-99;
3 - o Convênio ICMS-04/99 concede um regime especial para disciplinar a movimentação de paletes e de contentores - estrados ou recipientes utilizados para facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens - pertencentes a empresas expressamente indicadas;
4 - o Convênio ICMS-10/99 altera o Convênio ICMS-133/98, de 11-12-98, que autoriza as unidades federadas a conceder autorização de uso fiscal para equipamento emissor de cupom fiscal, para estender a permissão de utilização dada aos equipamentos que não atendam às exigências constantes de outros convênios, também aos equipamentos em uso e que, eventualmente, tenham transferida a sua propriedade;
5 - o Convênio ICMS-14/99 dispõe que em todos os acordos celebrados no âmbito do CONFAZ as referências feitas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
6 - o Convênio ICMS-16/99 acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS-36/97, de 23-5-97, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com o internamento de produtos industrializados nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com isenção de ICMS, com o intuito de aperfeiçoar os controles sobre tais operações;
7 - o Protocolo 01/99 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS-45/91, de 5-12-91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete;
8 - o Protocolo 02/99 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICM-19/85, de 25-7-85, que trata da substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
9 - o Protocolo 03/99 dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá ao Protocolo ICM-18/85, de 25-7-85, que trata da substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas;
10 - o Protocolo 04/99 dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições dos Protocolos ICM-16/85 e 17/85, ambos de 25-7-85, que tratam da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica;
11- o Protocolo 05/99 dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições do Protocolo ICM-15/85, de 25-7-85, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, e "slide";
12 - o Protocolo 06/99 dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições do Protocolo ICM-11/91, de 21-5-91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;
13 - o Protocolo 07/99 dá nova redação a dispositivo do Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento, com a finalidade de antecipar o prazo para recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, do dia 15 para o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, para adequar essa obrigação em relação aos demais regimes de substituição tributária. A alteração produzirá efeitos apenas em relação às operações realizadas a partir de 1º-6-99;
14 - o Convênio ECF-01/99 dispõe sobre a análise de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF que passará a ser efetuada pelo Centro Tecnológico para Informática - CTI, órgão pertencente ao Ministério da Ciência e Tecnologia, tarefa atualmente executada por um grupo da COTEPE/ICMS. Atualmente é feita apenas uma análise do funcionamento desses equipamentos em relação ao cumprimento das normas tributárias e com o novo convênio haverá, sem dúvida, um considerável aperfeiçoamento do mencionado exame, propiciando maior segurança fiscal dos equipamentos homologados, eis que o exame passará a ser efetuado por um órgão eminentemente especializado no assunto;
15 - o Convênio ECF-02/99 autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a prorrogarem até 30 de junho próximo futuro, o prazo de início do uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para estabelecimentos com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.