PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 16-4-99 - DOU 27-4-99

Dá nova redação à cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85, de 27.06.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agencia de banco credenciado pela unidade federada interessada."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho de 1999.