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Resolução SF-51, de 25-07-13 – DOE 27-07-13

Disciplina o Concurso de Remoção de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFP e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na alínea “c”, inciso III do artigo 62 do Decreto 43.473, de 22-09-1998, e considerando a conveniência e a necessidade de possibilitar a remoção para os atuais ocupantes do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFP, em razão do concurso de ingresso em andamento, expede a seguinte disciplina específica para a realização do concurso de remoção:

Resolve:

Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica estabelecido o concurso de remoção aos titulares de cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – APOFP, que obedecerá às disposições desta resolução.

§ 1º - Somente concorrerá à remoção o servidor que estiver em efetivo exercício do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – APOFP.

§ 2º - Ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda compete publicar as instruções julgadas necessárias para o processamento do concurso de remoção de que trata esta resolução.

Artigo 2º - A remoção dar-se-á “por interesse” ou “por união de cônjuges”, sempre observando os respectivos dispositivos legais previstos na Constituição do Estado de São Paulo, de 05-10-1989 e na Lei 10.261, de 28-10-1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único - A remoção poderá ocorrer mesmo se não houver mudança de município.

Artigo 3º - O candidato que concorrer a mais de uma unidade deverá indicar, em ordem de preferência, até 2 (duas) opções de lotação para as quais pretende concorrer, para efeito do disposto no artigo 1º desta resolução.

Artigo 4º - Por encontrar-se assegurada pela Constituição do Estado de São Paulo, a remoção “por união de cônjuges” prevalecerá à remoção “por interesse”.

Seção II - Das Vagas

Artigo 5º –
As vagas relacionadas para o concurso de remoção são as constantes do Anexo I desta resolução, sendo que as vagas remanescentes ou abertas em decorrência desta remoção serão ofertadas aos servidores habilitados em concurso público, para provimento de cargos efetivos.

Parágrafo único - As vagas de cada unidade do Anexo I poderão ser acrescidas, em decorrência e no limite das habilitações de seus atuais servidores no concurso de remoção para outras unidades

Artigo 6º – Caso o número de vagas em uma unidade seja inferior ao número de interessados inscritos, para fins de classificação e de desempate, se necessário, serão observados sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior tempo de exercício no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – APOFP;
II – maior tempo de exercício na Administração Pública;
III – maior idade do candidato.

Parágrafo único - Os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo serão utilizados para desempate tanto para a remoção “por união de cônjuges” quanto para a “por interesse”.

Artigo 7º - O candidato que concorrer às vagas previstas no Anexo I desta resolução, submeter-se-á à análise prévia, por parte do responsável pela unidade pretendida, com a finalidade de aferir sua aptidão para o exercício das atividades a serem desempenhadas.

§ 1º - Para atender ao contido no “caput”, o responsável pela unidade pretendida, poderá:
1 – realizar entrevista pessoal; e/ou
2 – avaliar o currículo do candidato, constante no Banco de Talentos;

§ 2º - Após a análise referida no “caput” deste artigo, caso o candidato não seja selecionado para a unidade pretendida, será apreciada, se houver, a outra opção constante em sua inscrição.

§ 3º - O candidato convocado que não comparecer à entrevista de que trata o item 1 § 1º deste artigo terá sua opção para a respectiva unidade desconsiderada.

§ 4º - Todas as despesas decorrentes da entrevista prevista no item 1 § 1º deste artigo, correm às expensas do servidor.

Artigo 8º – Ficará a critério do responsável pela Unidade de origem, considerando o interesse, conveniência e oportunidade da Administração, o indeferimento da inscrição para o concurso de remoção, quando:
I - tiverem sido feitos investimentos relevantes no aperfeiçoamento profissional do servidor para atuar nas tarefas da unidade;
II - a saída do servidor possa causar relevante prejuízo ao andamento do serviço.

§ 1º - A decisão sobre a recomendação a que se refere este artigo será comunicada ao interessado, por meio eletrônico.

§ 2º - A utilização da prerrogativa prevista neste artigo não poderá ser aplicada ao servidor que teve sua inscrição indeferida no concurso de remoção imediatamente anterior ao concurso de que trata esta resolução.

Artigo 9º – O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a relação dos servidores habilitados e inabilitados à remoção.

§ 1º - Da listagem publicada caberá recurso uma única vez, a ser dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da publicação.

§ 2º - A interposição de recurso dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico para o endereço remocao@fazenda.sp.gov.br.

§ 3º - O recurso será analisado e julgado pelo Departamento de Recursos Humanos em conjunto com as áreas envolvidas.

§ 4º - A decisão do recurso será comunicada ao interessado mediante correspondência eletrônica.

§ 5º - O resultado final do certame será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 10 – A remoção far-se-á por ato das autoridades competentes, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Seção III - Das Disposições Finais

Artigo 11 -
A efetiva dispensa do servidor e a respectiva publicação do ato de remoção, da unidade atual para a unidade pretendida, ficarão condicionadas à efetiva chegada do substituto.

Artigo 12 - O servidor removido deverá deslocar-se para a nova sede de exercício nos termos do disposto nos artigos 60 e 61, ambos da Lei 10.261/68.

§ 1º - O prazo previsto no artigo 60 da Lei 10.261/68 compreende o período de trânsito de 08 (oito) dias disposto no artigo 61 da mesma lei.

§ 2º - Se o servidor estiver em férias ou licença, o prazo a que se refere o “caput” deste artigo será contado da data em que retornar ao serviço.

§ 3º - No interesse do serviço público e a critério do responsável pela unidade de origem do servidor, poderá ser autorizada a dispensa do prazo previsto no "caput" deste artigo.

Artigo 13 - O servidor removido pelo concurso de remoção, nos termos desta resolução, permanecerá em efetivo exercício na respectiva unidade pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do exercício na nova unidade.

Artigo 14 – As despesas da mudança para a nova sede de exercício, decorrentes da remoção, correm às expensas do servidor.

Artigo 15 – O ato de inscrição, por parte do servidor, implicará o reconhecimento e compromisso de aceitação desta resolução e demais normas disciplinadoras do concurso.

Artigo 16 – A Administração não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivo de ordem técnica, falha de comunicação, congestionamento de linha, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Artigo 17 – O servidor que tenha sido removido no processo de remoção realizado em 2010 e que na data de inscrição constante desta resolução se encontre em estágio probatório, não poderá participar desse concurso de remoção, ressalvados os casos de remoção “ex-officio”.

Artigo 18 - Os casos omissos serão decididos pelo Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com as áreas envolvidas no concurso de remoção de que trata esta resolução.

Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
A que se refere o artigo 5º da Resolução SF-N.º 51, de 25-07-2013
MUNICÍPIO
DCA
GS
CAF
CEDC
CPM
CGA
TOTAL
Araçatuba
2
         
2
Baurú
8
         
8
Campinas
2
         
2
Capital
49
7
64
71
22
2
215
Marília
6
         
6
Presidente Prudente
3
         
3
Ribeirão Preto
3
         
3
Santos
6
 
1
     
7
São José do Rio Preto
5
         
5
Sorocaba
4
         
4
Taubaté
2
         
2
TOTAL
90
7
65
71
22
2
257