Decreto nº 59.482, DE 29-08-13 – DOE 30-08-13
Dá nova denominação ao Centro de Internet e Intranet, do Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, altera o Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Centro de Internet e Intranet, do Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, da Secretaria da Fazenda, passa a denominar-se Centro de Continuidade das Operações.
Artigo 2º - O dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 16:
"I - Centro de Continuidade das Operações;"; (NR)
II - o artigo 49:
"Artigo 49 - O Centro de Continuidade das Operações tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - administrar e manter a infraestrutura do "datacenter backup";
II - em caso de contingência no "datacenter" principal, assumir a operação dos serviços fornecidos, conforme plano de continuidade;
III - assumir, em caráter excepcional, as atribuições do Departamento necessárias à continuidade e ao funcionamento dos principais serviços providos;
IV - atuar como extensão:
a) do Centro de Administração de Sistemas, assumindo as atribuições previstas no artigo 50 deste decreto, observadas suas diretrizes;
b) do Centro de Operações e Infraestrutura, assumindo as atribuições previstas no artigo 51 deste decreto, em relação aos serviços hospedados no "datacenter backup";
V - em caso de contingência, assumir as atribuições do Centro de Administração de Sistemas e do Centro de Operações e Infraestrutura, para continuidade dos principais serviços providos pelo Departamento.". (NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 48, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Nas unidades do Departamento com necessidade de funcionamento ininterrupto, o horário de trabalho dos servidores será estabelecido em resolução do Secretário da Fazenda.";
II - ao artigo 50, o inciso VI:
"VI - administrar:
a) o ambiente Internet da Secretaria, oferecendo condições para disponibilização das informações de seu interesse, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
b) o ambiente Intranet da Secretaria, oferecendo condições técnicas para publicação e manutenção das informações e serviços relevantes.".
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.