DECRETO Nº 45.247, DE 28-09-00 - DOE 29-09-00
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o
Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com redação a seguir indicada o "caput" do artigo 14 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,
"Artigo 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de
ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha
realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante
correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 683/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, para dar nova redação ao "caput" do artigo 14 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial de recolhimento do imposto aos contribuintes considerados de pequeno porte econômico. A medida tem por objetivo ampliar o campo de abrangência desse dispositivo, permitindo, assim, que um maior número de contribuintes beneficie-se desse prazo especial de recolhimento do imposto.
O artigo 2º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retro comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.