CONVÊNIO ICMS 106/98, de 11-12-98

Prorrogado pelo Conv. 90/99 - até 30 de abril de 2001.

Autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações de importação que específica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 50 locomotivas DASH 9, com 4.400 HP, fabricação GE, sem similar produzido no país, realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo imobilizado da empresa.

Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

 

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998