CONVÊNIO ICMS 104, DE 02-10-15 – DOU 09-10-15
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira - Fica excluído o Estado de Minas Gerais do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passando o seu Anexo Único a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
UNIDADES FEDERADAS |
DATA |
1 |
Mato Grosso |
01/01/2012 |
2 |
Santa Catarina |
01/10/2013 |
3 |
Sergipe |
01/01/2012 |
4 |
São Paulo |
01/01/2012 |
5 |
Bahia |
01/09/2012 |
6 |
Goiás |
01/09/2012 |
7 |
Maranhão |
01/01/2013 |
8 |
Rondônia |
01/03/2014 |
9 |
Pernambuco |
01/01/2016 |
10 |
Paraná |
01/08/2015 |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.