CONVÊNIO ICMS 104, DE 02-10-15 – DOU 09-10-15

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira - Fica excluído o Estado de Minas Gerais do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passando o seu Anexo Único a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM
UNIDADES FEDERADAS
DATA
1
Mato Grosso
01/01/2012
2
Santa Catarina
01/10/2013
3
Sergipe
01/01/2012
4
São Paulo
01/01/2012
5
Bahia
01/09/2012
6
Goiás
01/09/2012
7
Maranhão
01/01/2013
8
Rondônia
01/03/2014
9
Pernambuco
01/01/2016
10
Paraná
01/08/2015

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.