CONVÊNIO ICMS 98, DE 06-09-17 - DOU 11-09-17

Altera o Anexo único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 289ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O item 12 do Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

12 Rio de Janeiro 01/11/2017
”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.