CONVÊNIO ICMS 79, DE 14-07-17 – DOU 20-07-17

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os itens 11 e 12 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
"
11 Amazonas 01/08/2017
12 Rio de Janeiro 01/10/2017
"
Cláusula segunda - Fica revogado o item 8 do Anexo Único do Convênio ICMS 77/11,

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2017 em relação ao Estado do Amazonas; e
II - 1º de outubro de 2017 em relação ao Estado do Rio de Janeiro.