CONVÊNIO ICMS 185, DE 06-12-13 – DOU 11-12-13
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS |
DATA |
MinasGerais |
01/01/2012 |
MatoGrosso |
01/01/2012 |
SantaCatarina |
01/01/2012 |
Sergipe |
01/01/2012 |
SãoPaulo |
01/01/2012 |
Bahia |
01/09/2012 |
Goiás |
01/09/2012 |
Maranhão |
01/01/2013 |
Rondônia |
01/03/2014 |
Pernambuco |
01/07/2014 |
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.