CONVÊNIO ICMS 100, DE 30-09-11 - DOU de 05-10-11

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 37/12 e 144/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:”.

Redação dada à Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos a partir de 21-12-11:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: 
Redação dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 37/12, efeitos a partir de 09-04-12:
I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;
Redação anterior do inciso I, efeitos até 08-04-12:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estado de Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.
Redação original, efeitos até 20-12-11:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.