CONVÊNIO ICMS 144, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11 - Ret. 05-04-12

Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram convênios ICMS.

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 2º, §1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:

I - do Convênio ICMS 87/11, de 30 de setembro de 2011:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.";

II - do Convênio ICMS 99/11, de 30 de setembro de 2011:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.";

III - do Convênio ICMS 100/11 de 30 de setembro de 2011:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.".

IV - do Convênio ICMS 101/11, de 30 de setembro de 2011:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.".

Cláusula segunda - A cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO - DOU 05-04-12

Nos incisos I das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 99/11, 100/11 e 101/11 e no inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11, todos alterados pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 144/11, de 21 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2011, Seção 1, página 51:

I – no Convênio ICMS 99/11, de 30 de setembro de 2011:
onde se lê: “...I – a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;...
” leia-se: “...I – a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...”;

II - no Convênio ICMS 100/11, de 30 de setembro de 2011:
onde se lê: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;...
” leia-se: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...”;

III - no Convênio ICMS 101/11, de 30 de setembro de 2011:
onde se lê: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;...
” leia-se: “...I – a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...”;

IV - no Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011:
onde se lê: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;...
” leia-se: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...