CONVÊNIO ICMS 89, DE 02-09-20 - DOU 04-09-20
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Maranhão e altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, endo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão excluído das disposições do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011.
Cláusula segunda - Fica o item 7, referente ao estado do Maranhão, excluído do Anexo Único do Convênio ICMS 77/11.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.