Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O item V do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2706.00.00 e 2714
" .
Cláusula segunda - Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.