AFISCOM

Convênio ICMS 153, de 07-12-94

(DOU de 14-12-94)

Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.

Altera dispositivos do Convênio ICMS 74, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994:
I - a cláusula nona:
"Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1995."
II - o item IX do Anexo:
"IX - xadrez e pós assemelhados 2821.10, 3204.17.0000, 3206"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.