AFISCOM

Convênio ICMS 44, de 28-06-95

(DOU de 30-06-95)

  • Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.

    Altera o Convênio ICMS 74, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária - persistem com tintas vernizes e outros produtos da indústria química

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Fiscal ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia; DF, no dia 28 de junho de l995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do 252 do Art. o único do Convênio ICM 66/88; de 14 de dezembro de 1988 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24. de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte:
    CONVÊNIO
    Cláusula primeira - O inciso II da cláusula sétima do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com com a seguinte redação:
    "II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada".
    Cláusula segunda - Fica acrescentando à cláusula primeira do Convênio ICMS 74/ 94, de 30 de junho de 1994, o parágrafo único com a seguinte redacão:
    "Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica as remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização."
    Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua nacional.