CONVÊNIO ICMS 179, DE 06-12-13 – DOU 11-12-13

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso III ao § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação:
"III - a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.".

Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.