CONVÊNIO ICMS 36/03, de 04-04-2003 - DOU 09-04-2003

Altera o Convênio ICMS 137/02, de 13/12/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação, o "caput" da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002:

I - o "caput" da cláusula primeira:


"Cláusula primeira - Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.";

II - a cláusula segunda:


"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002, ficando excluídos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, as unidades Federadas discriminadas na cláusula primeira.".

Cláusula segunda - Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, no período compreendido entre a data de sua revogação e a entrada em vigor deste Convênio, pelos Estados não indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.