CONVÊNIO ICMS 44, DE 16-04-12 - DOU 20-04-12 - Ret. 11-10-12

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco das disposições do Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da mencionada ratificação.

RETIFICAÇÃO - Publicado no DOU 11-10-12
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 44/12, republicado no DOU de 20 de abril de 2012, Seção 1, páginas 25 e 26,
onde se lê:
... A cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02...”,
leia-se:
... O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02...”.