CONVÊNIO ICMS 40, DE 03-05-16 - DOU 06-05-16

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Paraíba e Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 137/02, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/16, DE 23-05-16 - DOU 24-05-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte excluídos das disposições do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.