Ratificado pelo Decreto Estadual nº 46.195, DE 18-10-01 - DOE 19-10-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, DE 19-10-01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW |
8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw |
8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Células solares não montadas |
8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis |
8541.40.32 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Recife, PE, 28 de setembro de 2001.