CONVÊNIO ICMS 93, DE 28-09-01 - DOU 04-10-01

Altera o Convênio ICMS 101/97, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

Ratificado pelo Decreto Estadual nº 46.195, DE 18-10-01 - DOE 19-10-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, DE 19-10-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em

corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas

8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Recife, PE, 28 de setembro de 2001.