CONVÊNIO ICMS 230, DE 22-12-17 - DOU 26-12-17

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/18, DE 11-01-18 – DOU 12-01-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22-12-17 - DOU 26-12-17, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.