CONVÊNIO ICMS 160/02, 13-12-2002 - DOU 19-12-2002

Acrescenta o § 5º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23-10-81, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias.

Aprovado pelo Decreto nº 47.534, DE 28-12-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981:
"§ 5° As unidades federadas poderão exigir que o documento previsto no § 1º seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica."

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.