Convênio ICMS 95 - DOU 26.10.89

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Revogado pelo Conv. ICMS 26/95
Alterado pelos Convênio ICMS: 11/92 e 61/91
Ver Prot. ICMS 31/89, que aprovou o Manual de Orientação.
Revogado, a partir de 07.04.95, pelo Conv. ICMS 26/95.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

SEÇÃO I - Dos Objetivos

Cláusula primeira - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

IV - Registro de Inventário;

Acrescido o Inciso V pelo Conv. ICMS 11/92, efeitos a partir de 08.04.92:

V - Registro de Apuração do ICMS.

SEÇÃO II - Do Pedido

Cláusula segunda - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros a serem processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º - O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º desta Cláusula, e serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º - As vias do requerimento de que trata esta Cláusula terão a seguinte destinação:

1. a original e outra via serão retidas pelo fisco;

2. uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

§ 5º - O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.

Cláusula terceira - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a Cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I - Da Documentação Técnica

Nova redação da cláusula quarta dada pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.

Redação original, efeitos até 29.09.91:

Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.

Parágrafo único. Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a -documentação a que se refere esta Cláusula.

SEÇÃO II - Das Condições Específicas

Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere a Cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1;

b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

II - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:

a) Cupom Fiscal PDV;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º - Os signatários poderão ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal poderão exigir a manutenção em arquivo magnético das informações a nível de item.

Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção.

Parágrafo único - Sem prejuízo do prazo previsto na Cláusula anterior, durante a fluência do prazo previsto nesta Cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

Cláusula sétima - As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - Da Nota Fiscal

Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento destinatário;

VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva saída.

§ 1º - Tratando-se de não-contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Cláusula nona - A Nota Fiscal referida na Cláusula anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º - O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder de destinatário.

§ 2º - A unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula décima - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar na unidade da Federação do remetente, na forma prevista na Cláusula nona;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto na Cláusula nona.

Cláusula décima primeira - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no caput desta Cláusula, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do SINIEF;

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal.

Cláusula décima segunda - As vias adicionais, previstas nas Cláusulas nona, décima e décima primeira, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.

Cláusula décima terceira - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao fisco da unidade da Federação de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1. número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3. valor contábil;

4. base de cálculo do ICMS;

5. valores do IPI e do ICMS;

6. valor do ICMS - substituição tributária;

7. valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5º - A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

SEÇÃO II - Da Nota Fiscal de Entrada

Cláusula décima quarta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva entrada.

§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

SEÇÃO III - Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Cláusula décima quinta - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao fisco da unidade da Federação de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

1. dados do conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

2. dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor contábil da operação.

§ 2º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 4º - A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

§ 5º - Não deverão constar da listagem prevista nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO IV - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Cláusula décima sexta - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a Cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Cláusula décima sétima - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO V - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I - Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima oitava - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a Cláusula primeira deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC; e

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

Nova redação do inciso IV dada pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e, a critério das unidades da Federação, a data limite para utilização dos formulários;

Redação original, efeitos até 29.09.91:

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 11/92, efeitos a partir de 08.04.92:

Parágrafo único - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às Unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima nona pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

Cláusula décima nona - À empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Redação original, efeitos até 29.09.91:

Cláusula décima nona À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - Revogado.

Revogado o § 1° pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

§ 1º- Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.

§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II - Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula vigésima - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIEF.

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 11/92, efeitos a partir de 08.04.92:

§ 1º - Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3. a critério da Unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

Redação anterior, dada ao § 1° pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos de 30.09.91 a 07.04.92:

§ 1º- Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitado autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.

Redação original, efeitos até 29.09.91:

§ 1º Na hipótese da Cláusula anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º - Revogado.

Revogado o § 2° pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

§ 2º Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação.

§ 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I - Do Registro Fiscal

Cláusula vigésima primeira - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Cláusula vigésima segunda - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.

Cláusula vigésima terceira - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro: tipo e situação;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária da operação, federal e estadual.

Parágrafo único - Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.

Cláusula vigésima quarta - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Cláusula vigésima quinta - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata a Cláusula vigésima primeira devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II - Da Escrituração Fiscal

Cláusula vigésima sexta - Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Cláusula vigésima sétima - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único - No caso do Livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Cláusula vigésima oitava - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos desta Cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Cláusula vigésima nona - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Cláusula trigésima - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Nova redação dada a cláusula trigésima primeira pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

Cláusula trigésima primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Redação original, efeitos até 29.09.91:

Cláusula trigésima primeira O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.

Cláusula trigésima segunda - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta Cláusula.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula trigésima terceira - Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Cláusula trigésima quarta - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Cláusula trigésima quinta - Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Cláusula trigésima sexta - Os signatários aprovarão, através de protocolo, Manual de Orientação contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.

Cláusula trigésima sétima - Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984 e suas alterações, ficam sujeitos às normas deste Convênio, dispensados de formularem o Pedido de Uso previsto na Cláusula segunda.

Cláusula trigésima oitava - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, e suas alterações.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

ANEXOS

QUADROS