I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo1, observado o disposto no § 8º do artigo 83;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
d) Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, aplicando-se o disposto no § 8º do artigo 83;
f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
h) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
l) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
m) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
n) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
o) Despacho de Transporte, modelo 17;
p) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
q) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, aplicando-se o disposto no § 8º do artigo83;
r) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, aplicando-se o dispostono § 8º do artigo 83;
s) Manifesto de Carga, modelo 25;
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário.
SEÇÃO II - Do Pedido
§ 1º - Verificado o aspecto formal do pedido e desde que atendidas todas as exigências deste capítulo, será ele deferido, no ato da entrega.
§ 2º - As vias do requerimento terão a seguinte destinação:
1 - a via original - Secretaria da Fazenda;
2 - duas cópias - contribuinte, que deverá entregar uma delas à Secretaria da Receita Federal;
3 - uma cópia - prontuário do estabelecimento, na repartição fiscal.
§ 3º - Ao pedido de alteração e à comunicação de desistência do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo, devendo o interessado apresentar, na hipótese de alteração, a sua cópia da autorização imediatamente anterior.
§ 4º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.
SEÇÃO III - Das Condições para Utilização do Sistema
SUBSEÇÃO I - Da Documentação Técnica
SUBSEÇÃO II - Das Condições Específicas
I - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1;
b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
II - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou, ainda, Nota Fiscal Simplificada;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.
§ 2º - O prazo de que trata o "caput" será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.
§ 3º - O estabelecimento de depósito fechado e o de microempresa estão dispensados da exigência contida neste artigo (Convênio ICMS - 95/89, cláusula sétima).
§ 2º - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor e manter o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
NOVA REDAÇÃO dada aos §§ 1º e2º do art. 304 do Regulamento - pela alínea "e" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 31.141, de 09-01-90 (DOE de 10-01-90) - com efeitos retroativos a 30-11-89:
§ 1º - O prazo de adequação será contado a partir da data em que ocorrer a autorização.
§ 2º - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
SEÇÃO IV - Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I - Da Nota Fiscal
I - data de emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - local da situação do estabelecimento emitente (Estado ou Distrito Federal);
V - CGC do estabelecimento destinatário ;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - local da situação do estabelecimento destinatário (Estado ou Distrito Federal);
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados ;
X - base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
XI - alíquota do imposto de ciculação de mercadorias e de prestação de serviços;
XII - valor do imposto de ciculação de mercadorias e de prestação de serviços;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados,o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IXpoderáser suprimido.
§ 2º - Na operação com mais de uma alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as indicações dos incisos X e XI serão informadas, ainda quepor meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal, fora do campo próprio de que trata este artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, por alíquota, as bases de cálculo do imposto.
I - as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 1º- Nas remessas para outro Estado ou para o Distrito Federal, as mercadorias serão acompanhadas de via adicional de Nota Fiscal, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, devendo a Nota Fiscal, nesta hipótese, conter a seguinte observação: "Mercadoria acompanhada de cópias da 1ª via destinada ao fisco do emitente - art. 307, § 1º do RICM".
§ 2º - O fisco poderá recolher a 2ª via da Nota Fiscal em poder do destinatário ou, ainda, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter, visando a 1ª :
1 - a 2ª via da respectiva Nota Fiscal quando a mercadoria se destinar a este Estado;
2 - a via adicional, quando a mercadoria se destinar a outro Estado ou ao Distrito Federal.
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo anterior;
II - se o embarque se processar em outro Estado ou Distrito Federal, na forma prevista no artigo anterior, com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local de embarque.
I - as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela mencionada repartição fiscal, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - 1(uma) via adicional, igualmente visada, a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins previstos no Capítulo VII do Título VI;
III - 1(uma) via adicional será retida pela repartição fiscal, que visou o documento fiscal.
§ 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, do endereço, do CEP, dos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da sua emissão, as seguintes indicações :
1- o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal;
2 - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição,estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - o valor contábil;
4 - a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços;
5 - os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
6 - o valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços - substituição tributária;
7 - o valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
§ 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo:
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC .
§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-álistagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamentecom a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 5º -A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
SUBSEÇÃO II - Da Nota Fiscal de Entrada
I - data de emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - local da situação do estabelecimento emitente (Estado ou Distrito Federal);
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - local da situação do estabelecimento remetente (Estado ou Distrito Federal);
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do imposto sobre Produtos Industrializados;
X - base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
XI - alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
XII - valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços ;
XIII - data da efetiva entrada.
§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IXpoderá ser suprimido.
§ 2º - Na operação com mais de uma alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as indicações dos incisos X e XI serão informadas, ainda que por meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada, fora do campo próprio de que trata este artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, separadas por alíquota, as bases de cálculo do imposto.
SUBSEÇÃO III - Dos Conhecimentos de Cargas
§ 1º - Da listagem deverão constar, além do nome,do endereço, do CEP, dos números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
1 - dados do conhecimento:
a) o número, a série e subsérie, a data da emissão e o modelo;
b) a condição do frete (CIF ou FOB);
c) o valor contábil da prestação;
d) o valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
2 - dados da carga transportada:
a) o tipo do documento ;
b) o número, a série e subsérie e a data da emissão;
c) o nome, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) o valor contábil da operação.
§ 2º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
2 - ordemcrescente do CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º - A listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal res-tringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 4º - A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
§ 5º - Não deverão constar da listagem prevista nesta subseção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
SUBSEÇÃO IV - Das Disposições Comums aos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO V - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, faculdada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a)do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento eminente, pelo prazo previsto neste Regulamento.
SUBSEÇÃO VI - Do Uso dos Formulários com Numeração Tipográfica Única
§ 1º - Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais , de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia em 3 (três) vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, que terão o seguinte destino:
1 - a1ª via - prontuário do estabelecimento na repartição fiscal;
2 - a 2 ª via, com o recibo de entrega -estabelecimento interessado;
3 - a 3 ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento encomendante dos formulários, a ser entregue pelo próprio interessado.
SUBSEÇÃO VII - Da Autorização para Confecção dos Formulários Destinados à
Emissão de Documentos Fiscais
§ 1º - No pedido de autorização indicar-se-áa espécie do documento fiscal para o qual será utilizado o formulário.
§ 2º - Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 3º - A autorização será única para os estabelecimentos localizados neste Estado e interessadosna utilização em comum dos formulários, observando-se o que se segue:
1 - pedido de autorização, que conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados, será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outro Estado ou no Distrito Federal, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;
SEÇÃO V - Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I - Do Registro fiscal
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - local de situação do emitente/remetente/destinatário (Estado ou Distrito federal);
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas;
IX - código da situação tributária da operação ou prestação, federal e estadual.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá criar códigos referentes à situação tributária das operações ou prestações para atendimento do disposto no inciso IX.
§ 2º - Nas operações e prestações internas, relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.
§ 3º - Os registros fiscais poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no manual a que se refere este artigo, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos na forma por ele prevista.
§ 4º - Os contribuintes deverão entregar o arquivo magnético de registro fiscal à Secretaria da Fazenda, conforme disposto no § 1º do artigo 165-A.
SUBSEÇÃO II - Da Escrituração Fiscal
§1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que um deles,os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados .
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados, por exercícios de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração mensal ou anualmente.
§ 1º - A partir do segundo livro, será exigida a apresentação do imediatamente anterior.
§ 2º - Tratando-se do livro Registro de Inventário, a parte final do termo de que trataeste artigo deverá ser substituída pela seguinte expressão: "contendo a escrituração relativa à situação de .../.../... ".
§ 3º - A repartição fiscal aporá visto abaixo do Termo de Encerramento.
§ 4º - A exibição dos livros para as providências estabelecidas neste artigo far-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento do livro Registro do Inventário, até 60(sessenta) dias, contados do prazo de que trata o § 7º do artigo 134.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, formar-se-á por base o menor.
Parágrafo único - O fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques das entradas ou das saídas de mercadorias de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo.
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controleda Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
SEÇÃO VI - Da Fiscalização
Nota - V. COMUNICADO CAT nº 30,de 11-08-89 - Informa sobre escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados .