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CAPÍTULO III - Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por meio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
SEÇÃO I - Do Objetivo

  • Artigo 300 - A emissão e escrituração, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos e livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer as disposições deste capítulo(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS - 95/89, cláusula primeira):

    I - documentos fiscais:
    a) Nota Fiscal, modelo1, observado o disposto no § 8º do artigo 83;
    b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
    c) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
    d) Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
    e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, aplicando-se o disposto no § 8º do artigo 83;
    f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
    g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
    h) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
    i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
    j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
    l) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
    m) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
    n) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
    o) Despacho de Transporte, modelo 17;
    p) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
    q) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, aplicando-se o disposto no § 8º do artigo83;
    r) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, aplicando-se o dispostono § 8º do artigo 83;
    s) Manifesto de Carga, modelo 25;

    II - livros fiscais:
    a) Registro de Entradas;
    b) Registro de Saídas;
    c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
    d) Registro de Inventário.



















    SEÇÃO II - Do Pedido

  • Artigo 301 - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em formulários denominados "Pedido - Comunicação " , preenchido, datilograficamente, em 4 (quatro) vias, conforme modelo anexo (Convênio ICMS - 95/89, cláusulas segunda e terceira).

    § 1º - Verificado o aspecto formal do pedido e desde que atendidas todas as exigências deste capítulo, será ele deferido, no ato da entrega.

    § 2º - As vias do requerimento terão a seguinte destinação:
    1 - a via original - Secretaria da Fazenda;
    2 - duas cópias - contribuinte, que deverá entregar uma delas à Secretaria da Receita Federal;
    3 - uma cópia - prontuário do estabelecimento, na repartição fiscal.

    § 3º - Ao pedido de alteração e à comunicação de desistência do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo, devendo o interessado apresentar, na hipótese de alteração, a sua cópia da autorização imediatamente anterior.

    § 4º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.


















    SEÇÃO III - Das Condições para Utilização do Sistema
    SUBSEÇÃO I - Da Documentação Técnica

  • Artigo 302 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (Convênio ICMS - 95/89, cláusula quarta).



















    SUBSEÇÃO II - Das Condições Específicas

  • Artigo 303 - A emissão dos documentos fiscais previstos no inciso I do artigo 300, por processamento eletrônico de dados, sujeita o estabelecimento à manutenção, pelo prazo de 2 (dois) anos, de arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS - 95/89, cláusulas quinta e sexta):

    I - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:
    a) Nota Fiscal, modelo 1;
    b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
    c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
    d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
    e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
    f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

    II - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
    a) Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou, ainda, Nota Fiscal Simplificada;
    b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
    c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

    § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.

    § 2º - O prazo de que trata o "caput" será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.

    § 3º - O estabelecimento de depósito fechado e o de microempresa estão dispensados da exigência contida neste artigo (Convênio ICMS - 95/89, cláusula sétima).



















  • Artigo 304 - Ao estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um ano) para adequar-se às exigências do artigo anterior (Convênio ICMS - 95/89, cláusula sexta).

    § 1º - O prazo de adequação será contado a partir do dia 1º de janeiro do exercício de apuração em que ocorrer a autorização.

    § 2º - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor e manter o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

    NOVA REDAÇÃO dada aos §§ 1º e2º do art. 304 do Regulamento - pela alínea "e" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 31.141, de 09-01-90 (DOE de 10-01-90) - com efeitos retroativos a 30-11-89:

    § 1º - O prazo de adequação será contado a partir da data em que ocorrer a autorização.

    § 2º - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.



















    SEÇÃO IV - Dos Documentos Fiscais
    SUBSEÇÃO I - Da Nota Fiscal

  • Artigo 305 - A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados terá, em campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem seqüencial, as seguintes indicações (Convênio ICMS - 95/89, cláusula oitava):

    I - data de emissão;

    II - CGC do estabelecimento emitente;

    III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

    IV - local da situação do estabelecimento emitente (Estado ou Distrito Federal);

    V - CGC do estabelecimento destinatário ;

    VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

    VII - local da situação do estabelecimento destinatário (Estado ou Distrito Federal);

    VIII - série e subsérie e número de ordem;

    IX - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados ;

    X - base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;

    XI - alíquota do imposto de ciculação de mercadorias e de prestação de serviços;

    XII - valor do imposto de ciculação de mercadorias e de prestação de serviços;

    XIII - data da efetiva saída.

    § 1º - Tratando-se de não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados,o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IXpoderáser suprimido.

    § 2º - Na operação com mais de uma alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as indicações dos incisos X e XI serão informadas, ainda quepor meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal, fora do campo próprio de que trata este artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, por alíquota, as bases de cálculo do imposto.



















  • Artigo 306 - As indicações referntes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS - 95/89, cláusula oitava, § 2º).



















  • Artigo 307 - A Nota Fiscal será emitida , no minimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino (Convênio ICMS - 95/89, cláusula nona):

    I - as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

    II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

    § 1º- Nas remessas para outro Estado ou para o Distrito Federal, as mercadorias serão acompanhadas de via adicional de Nota Fiscal, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, devendo a Nota Fiscal, nesta hipótese, conter a seguinte observação: "Mercadoria acompanhada de cópias da 1ª via destinada ao fisco do emitente - art. 307, § 1º do RICM".

    § 2º - O fisco poderá recolher a 2ª via da Nota Fiscal em poder do destinatário ou, ainda, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter, visando a 1ª :
    1 - a 2ª via da respectiva Nota Fiscal quando a mercadoria se destinar a este Estado;
    2 - a via adicional, quando a mercadoria se destinar a outro Estado ou ao Distrito Federal.



















  • Artigo 308 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima):

    I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo anterior;

    II - se o embarque se processar em outro Estado ou Distrito Federal, na forma prevista no artigo anterior, com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local de embarque.



















  • Artigo 309 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que esteja vinculado, as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2(duas) vias adicionais, que terão oseguinte destino (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima primeira):

    I - as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela mencionada repartição fiscal, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

    II - 1(uma) via adicional, igualmente visada, a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins previstos no Capítulo VII do Título VI;

    III - 1(uma) via adicional será retida pela repartição fiscal, que visou o documento fiscal.



















  • Artigo 310 - As vias adicionais, previstas nos artigos 307, 308 e 309, poderão ser substitídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima segunda).



















  • Artigo 311 - Nas hipóteses dos artigos 309 e 310, as vias adicionais serão visadas pela repartição fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1).



















  • Artigo 312 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças de outro Estado oudo Distrito Federal, destinatários da mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimentre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo anexo, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestreanterior (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima terceira).

    § 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, do endereço, do CEP, dos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da sua emissão, as seguintes indicações :
    1- o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal;
    2 - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição,estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
    3 - o valor contábil;
    4 - a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços;
    5 - os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
    6 - o valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços - substituição tributária;
    7 - o valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

    § 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:
    1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo:
    2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
    3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC .

    § 3º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-álistagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamentecom a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

    § 5º -A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.



















    SUBSEÇÃO II - Da Nota Fiscal de Entrada

  • Artigo 313 - A Nota Fiscal de Entrada, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados terá, em campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem seqüencial, as seguintes indicações (Convênio ICMS -95/89, cláusula décima quarta):

    I - data de emissão;

    II - CGC do estabelecimento emitente;

    III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

    IV - local da situação do estabelecimento emitente (Estado ou Distrito Federal);

    V - CGC do estabelecimento remetente;

    VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

    VII - local da situação do estabelecimento remetente (Estado ou Distrito Federal);

    VIII - série e subsérie e número de ordem;

    IX - valor do imposto sobre Produtos Industrializados;

    X - base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;

    XI - alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;

    XII - valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços ;

    XIII - data da efetiva entrada.

    § 1º - Tratando-se de não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IXpoderá ser suprimido.

    § 2º - Na operação com mais de uma alíquota do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as indicações dos incisos X e XI serão informadas, ainda que por meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada, fora do campo próprio de que trata este artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, separadas por alíquota, as bases de cálculo do imposto.



















  • Artigo 314 - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima quarta, § 2º).



















    SUBSEÇÃO III - Dos Conhecimentos de Cargas

  • Artigo 315 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, deConhecimento Aéreo e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças de outro Estado ou do Distrito Federal, destinatários da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo anexo,relativa ás prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima quinta).

    § 1º - Da listagem deverão constar, além do nome,do endereço, do CEP, dos números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
    1 - dados do conhecimento:
    a) o número, a série e subsérie, a data da emissão e o modelo;
    b) a condição do frete (CIF ou FOB);
    c) o valor contábil da prestação;
    d) o valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
    2 - dados da carga transportada:
    a) o tipo do documento ;
    b) o número, a série e subsérie e a data da emissão;
    c) o nome, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
    d) o valor contábil da operação.

    § 2º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:
    1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
    2 - ordemcrescente do CGC, dentro de cada CEP;
    3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

    § 3º - A listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal res-tringir-se-á aos destinatários nela localizados.

    § 4º - A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

    § 5º - Não deverão constar da listagem prevista nesta subseção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.



















    SUBSEÇÃO IV - Das Disposições Comums aos Documentos Fiscais

  • Artigo 316 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do artigo 300, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima sexta).



















  • Artigo 317 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima sétima).



















    SUBSEÇÃO V - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

  • Artigo 318 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do artigo 300 deverão (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima oitava):

    I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

    II - ser impressos tipograficamente, faculdada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
    a)do endereço do estabelecimento;
    b) do número de inscrição no CGC;
    c) do número de inscrição estadual;

    III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

    IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais;

    V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento eminente, pelo prazo previsto neste Regulamento.



















    SUBSEÇÃO VI - Do Uso dos Formulários com Numeração Tipográfica Única

  • Artigo 319 - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulário, com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS - 95/89, cláusula décima nona).

    § 1º - Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais , de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.

    § 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

    § 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia em 3 (três) vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, que terão o seguinte destino:
    1 - a1ª via - prontuário do estabelecimento na repartição fiscal;
    2 - a 2 ª via, com o recibo de entrega -estabelecimento interessado;
    3 - a 3 ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento encomendante dos formulários, a ser entregue pelo próprio interessado.



















    SUBSEÇÃO VII - Da Autorização para Confecção dos Formulários Destinados à
    Emissão de Documentos Fiscais

  • Artigo 320 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização nos termos previstos na Seção II do Capítulo I do Título VI(Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima).

    § 1º - No pedido de autorização indicar-se-áa espécie do documento fiscal para o qual será utilizado o formulário.

    § 2º - Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

    § 3º - A autorização será única para os estabelecimentos localizados neste Estado e interessadosna utilização em comum dos formulários, observando-se o que se segue:
    1 - pedido de autorização, que conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados, será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outro Estado ou no Distrito Federal, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;



















    SEÇÃO V - Da Escrita Fiscal
    SUBSEÇÃO I - Do Registro fiscal

  • Artigo 321 - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima primeira).



















  • Artigo 322 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado por Manual de Orientação aprovado por protocolo (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima segunda, e protocolo ICMS- 31/89).



















  • Artigo 323 - O arquivo magnético de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos do Manual de Orientação, conterá as seguintes informações (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima terceira):

    I - identificação do registro: tipo e situação;

    II - data de lançamento;

    III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

    IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

    V - local de situação do emitente/remetente/destinatário (Estado ou Distrito federal);

    VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;

    VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

    VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas;

    IX - código da situação tributária da operação ou prestação, federal e estadual.

    § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá criar códigos referentes à situação tributária das operações ou prestações para atendimento do disposto no inciso IX.

    § 2º - Nas operações e prestações internas, relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.

    § 3º - Os registros fiscais poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no manual a que se refere este artigo, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos na forma por ele prevista.

    § 4º - Os contribuintes deverão entregar o arquivo magnético de registro fiscal à Secretaria da Fazenda, conforme disposto no § 1º do artigo 165-A.



















  • Artigo 324 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data operação ou prestação a que se referir (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima quarta).



















  • Artigo 325 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelacimento os documentos fiscais para serem processados, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do término do período de apuração a que se referirem (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima quinta).



















    SUBSEÇÃO II - Da Escrituração Fiscal

  • Artigo 326 - Os livros fiscais previstos no inciso II do artigo 300 obedecerão aos modelos anexos (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima sexta).

    §1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que um deles,os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados .

    § 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

    § 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados, por exercícios de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

    § 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração mensal ou anualmente.



















  • Artigo 327 - Os formulários dos livros fiscais, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão costurados e encadernados, após o que será lavrado termo de encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima sétima).



















  • Artigo 328- Para os fins previstos no artigo anterior, após a encadernação, lavrar-se-á na última folha do livro o seguinte termo, datado e assinado pelo contribuinte: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ..., constituído por formulários, com ... folhas, contendo a escrituração efetuada no período de .../.../... a .../.../..." (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS 95/89, cláusula vigésima sétima).

    § 1º - A partir do segundo livro, será exigida a apresentação do imediatamente anterior.

    § 2º - Tratando-se do livro Registro de Inventário, a parte final do termo de que trataeste artigo deverá ser substituída pela seguinte expressão: "contendo a escrituração relativa à situação de .../.../... ".

    § 3º - A repartição fiscal aporá visto abaixo do Termo de Encerramento.

    § 4º - A exibição dos livros para as providências estabelecidas neste artigo far-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento do livro Registro do Inventário, até 60(sessenta) dias, contados do prazo de que trata o § 7º do artigo 134.



















  • Artigo 329 - Observando o disposto no artigo 325, é facultada a escrituração referente a todo o período de apuração por meio de uma só emissão (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima oitava).

    Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, formar-se-á por base o menor.



















  • Artigo 330 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para a cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima nona).

    Parágrafo único - O fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques das entradas ou das saídas de mercadorias de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo.



















  • Artigo 331 - É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS - 95/89, cláusula trigésima):

    I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

    II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controleda Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.



















    SEÇÃO VI - Da Fiscalização

  • Artigo 332 - O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência (Convênio ICMS - 95/89, cláusula trigésima primeira).

  • Artigo 333 - Os formulários escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima oitava, § 2º).



















  • Artigo 334 - Em prazo assinalado pelo fisco, não inferior a 10( dez) dias úteis, o contribuinte fornecerá, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS - 95/89, cláusula trigésima segunda).



















  • Artigo 335 - Deverá o contibuinte observar a disciplina estabelecida em Manual de Orientação, aprovado por protocolo, facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer normas complementares (Convênio ICMS - 95/89, cláusula vigésima terceira).



















  • Artigo 336 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro (Convênio ICMS - 95/89, cláusula trigésima terceira).



















  • Artigo 337 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá regular, impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS - 95/89, cláusula trigésima quinta).



















  • Artigo 338 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previstos neste capítulo as demais disposições da legislação relativa ao imposto, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS - 95/89, cláusula trigésima quarta).

    Nota - V. COMUNICADO CAT nº 30,de 11-08-89 - Informa sobre escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados .