AFISCOM

Convênio ICMS 11, de 26-03-92

Altera o Convênio ICMS 95/89, de 24.10.89, alterado pelo Convênio ICMS 61, de 26.09.91, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, alterado pelo Convênio ICMS 61, de 26 de setembro de 1991:
I - inciso V à Cláusula primeira:
"V - Registro de Apuração do ICMS";
II - parágrafo único à Cláusula décima oitava:
"Parágrafo único - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às Unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto."
Cláusula segunda - O § 1° da Cláusula vigésima do Convênio ICMS 95/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° - Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - a critério da Unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.