PROTOCOLO ICMS 41, DE 04-04-08 - DOU 14-04-08 - Ret. 02-05-08

Redação dada à ementa pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01-06-08:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Redação original, efeitos até 31-05-08:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.


Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 89/19; 72/18; 26/17; 61/15; 50/15; 70/15; 105/14; 103/14; 54/13; 35/13; 61/12; 24/12; 53/11; 05/11; 127/08; 83/08; 72/08 e 49/08.
Ver convalidação de procedimentos pelo Prot. ICMS 72/08.
Adesão de AL pelo Protocolo ICMS 119/08, efeitos a partir de 01-01-09:
Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 17/09, efeitos a partir de 01-05-09.
Adesão do ES pelo Prot. ICMS 116/09, exceto nas operações com SP, efeitos a partir de 01-11-09.
Adesão dos Estados do Acre, Paraíba e Roraima pelo Protocolo ICMS 80/13:


Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até 31-10-08:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.


Redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08:
§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos de 01.06.08 a 31.10.08.
§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Redação original, efeitos até 31.05.08.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;
II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.


§ 2º - O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
Redação original, efeitos até 31.10.08.
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º - O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 53/11, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011:
§ 4º - O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01-06-08:
§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Nova redação dada ao inciso II do § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação original, efeitos de 01.06.08 a 31.10.08.
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.


Acrescentado o § 5º à cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01-06-08:
§ 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Redação dada ao § 6º à cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 89/09, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
§ 6º - Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Redação anterior acrescentando o § 6º à cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08:
§ 6º - Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.


Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III, pelo Prot. ICMS 35/13, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior do inciso III:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.


Redação dada ao § 2º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 103/14, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 2º - A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Redação dada a alínea "b" do § 2º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 50/16, efeitos a partir de 28-08-16:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação anterior dada a alínea "b" do § 2º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 103/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.

Redação anterior dada a alínea "b" do § 2º da cláusula segunda:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 61/12, efeitos a partir de 01-08-12:
§ 2º - A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
Redação anterior, efeitos até 31-07-12:
§ 2º - A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Redação dada à alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação anterior dada à alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos de 01-06-08 até 31-10-08:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação original, efeitos até 31-05-08:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.


REVOGADO O § 3º, PELO PROT. ICMS 35/13, EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 61/12, efeitos a partir de 01-08-12:
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
  Alíquota interna da unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
49,11
50,93%
52,80%
Alíquota interestadual de 12%
41,10
42,82%
44,58%
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
  Alíquota interna da unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
78,83%
81,01%
83,24%
Alíquota interestadual de 12%
69,21%
71,28%
73,39%
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01-06-08 até 31-07-12:
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
 
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
43,5%
45,2%
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
35,8%
37,4%
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
 
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
58,8%
60,7%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
50,2%
52,1%
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Redação original, efeitos até 31-05-08:
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:
I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);
V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.


Redação dada ao § 4º, pelo Prot. ICMS 35/13, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.
Redação anterior do § 4º:
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.


§ 5º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Redação dada ao § 6º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 89/09, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 72/18, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 26/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 61/16, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
§ 6º - Nas operações destinadas aos estados de Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 105/14, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação anterior acrescentando o § 6º, pelo Prot. ICMS 24/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012:
§ 6º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.


Acrescentado o § 7º, pelo Prot. ICMS 35/13, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 7º - Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”

Acrescentado o § 8º a cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 50/16, a partir de 28-08-16:
§ 8º - A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea “b” do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco.

Cláusula terceira - O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01-06-08:
Cláusula quinta - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.
Redação original, efeitos até 31-05-08:
Cláusula quinta - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.


Cláusula sexta - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.

Cláusula sétima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

RETIFICAÇÃO (DOU de 02.05.08)
No Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seção 1, páginas 21 e 22, no preâmbulo, onde se lê: "Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,....", leia-se: "Os Estados do Amapá, Amazonas,...".

Acrescentado o Anexo Único pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01-06-08:
ANEXO ÚNICo
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
Redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08:
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
Redação original, efeitos de 01-06-08 até 31-10-08:
6
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
Redação dada pelo Prot. ICMS 54/13, efeitos a partir de 01-05-13:
9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
4016.99.90 ou 5705.00.00
Redação anterior, efeitos até 30-04-13:
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90; 5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
8301.60
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
Redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08:
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
Redação original, efeitos de 01-06-08 até 31-10-08:
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.10
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo:
30
Motores hidráulicos
8412.2
Redação original, efeitos até 30-04-11:
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
Redação dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos a partir de 14-07-08:
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
Redação original, efeitos até 13.07.08.
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
Redação dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos retroativos a 01-05 para SP e MG e a 01-06 para os demais Estados.
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
Redação original, efeitos até 30.04 para SP e MG e até 31.05 para os demais Estados.
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.20
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo:
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
Redação original, efeitos até 30-04-11:
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
   
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo:
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
8535.30
8536.5
Redação original, efeitos até 30-04-11:
62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo:
76
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.10
Redação original, efeitos até 30-04-11:
76
Medidores de nível
9026.10.19
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo:
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
Redação original, efeitos até 30-04-11:
77
Manômetros
9026.20.10
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
Acrescentados os itens 85 a 100 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01-02-09:
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo:
99
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
9032.89.9
Redação original, efeitos até 30-04-11:
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
Acrescentado os itens 101 a 124, pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo:
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
103
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5601.22.19
104
Tapetes/carpetes - naylon
5703.20.00
105
Tapetes mat.têxteis sintéticas
5703.30.00
106
Forração interior capacete
5911.90.00
107
Outros pára-brisas
6903.90.99
108
Moldura com espelho
7007.29.00
REVOGADO O TEM 109, PELO PROTOCOLO ICMS 89/19, VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior do item 9:
109
Corrente de transmissão
7314.50.00
110
Corrente transmissão
7315.11.00
111
Condensador tubular metálico
8418.99.00
112
Trocadores de calor
8419.50
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
114
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
8431.41.00
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
8501.61.00
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
118
Bússolas
9014.10.00
119
Indicadores de temperatura
9025.19.90
120
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
121
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
122
Termostatos
9032.10.10
123
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
124
Pressostatos
9032.20.00


Revogados os Anexos I e II pelo Prot. ICMS 049/08, efeitos a partir de 01-06-08:
ANEXO I
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10
3815.12.90
2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo

39.17
3

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00
4

Reservatórios de óleo para uso automotivo

3923.30.00
5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo

3926.30.00
6

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10
7

Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo

4016.99.90
5705.00.00
8

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo

5903.90.00
9

Encerados e toldos para uso automotivo

6306.1
10

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00
11

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo

68.13
12

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00
7007.21.00
13

Espelhos retrovisores para veículos

7009.10.00
14

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00
15

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00
16

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo

73.20
17

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo

73.25, exceto 7325.91.00
18

Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo

8301.20
8301.60
19

Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo

8301.70
20

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo

8302.30.00
21

Triângulo de segurança

8310.00
22

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3
23

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8408.20
24

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)

84.09
25

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30
26

Turbocompressores de ar para uso automotivo

8414.80.2
27

Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26

8414.90.39
28

Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo

8415.20
29

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00
30

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00
31

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20
32

Macacos para uso automotivo

8425.42.00
33

Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos

8481.10.00
34

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos

8481.20.90
35

Válvulas solenóides, para fins automotivos

8481.80.92
36

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo

84.83
37

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20
38

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00
39

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11
40

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo

8512.20
8512.40
8512.90
41

Telefones móveis, para uso automotivo

8517.12.13
42

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo

85.18
43

Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo

85.19.81.90
44

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo

8525.10.10
45

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo

8527.2
46

Antenas para uso automotivo

8529.10.90
47

Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo

8535.30.11
48

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo

8536.10.00
49

Disjuntores, para uso automotivo

8536.20.00
50

Relés, para uso automotivo

8536.4
51

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48

8538
52

Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo

8536.50.90
53

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo

8538
54

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10
55

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

8539.2
56

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo

8544.30.00
57

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07
58

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08
59

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1
60

Medidores de nível, para uso automotivo

9026.10.19
61

Manômetros, para uso automotivo

9026.20.10
62

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo

90.29
63

Amperímetros utilizados em veículos automóveis

9030.33.21
64

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40
65

Controladores eletrônicos para uso automotivo

9032.89.2
66

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo

9104.00.00
67

Assentos e partes de assentos para uso automotivo

9401.20.00
9401.90.90
68

Acendedores para uso automotivo

9613.80.00


ANEXO II

ÍTEM
DESCRIÇÃO
NCM
1

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3
5910.0000
2

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00
4823.90.9
3

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00
4

Válvulas redutoras de pressão.

8481.10.00
5

Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.

8481.20.90
6

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

6812.99.10
7

Reservatório de ar comprimido

7311.00.00
8

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados

73.12
9

Peso para balanceamento de roda para uso automotivo

7806.00
10

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90
11

Dobradiças para uso automotivo

8302.10.00
12

Cilindros hidráulicos

8412.21.10
13

Bombas de vácuo

8414.10.00
14

Compressores de ar

8414.80.1
15

Partes das bombas e compressores

8414.90.10
8414.90.3
16

Filtros a vácuo

8421.29.90
17

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9
18

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00
19

Partes para macacos de uso automotivo

8431.1010
20

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

8439.2
21

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo

84.82
22

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84
23

Circuitos impressos, para uso automotivo

8534.00.00
24

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo

8544.20.00
25

Reboques e semi-reboques

8716.90.90
26

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1
27

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00


DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO - Em 13 de julho de 2012 A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulga nota remissiva sobre os Protocolos ICMS 17/85, 31/09, 88/12, 18/85, 91/08, 96/09, 107/09, 164/10, 36/09, 41/08, 28/09, 95/09, 26/04, 106/09, 33/09, 34/09, 86/09, 19/85, 27/09 e 89/09.

Nº 129 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos relacionados nestes protocolos, destinadas ao Estado de São Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS/ST estão previstos no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br – Legislação - Tributária - Base de Cálculo de Substituição Tributária