Alíquota interna da unidade federada de destino | |||
|
|
|
|
Alíquota interestadual de 7% |
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Alíquota interestadual de 12% |
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|
|
Alíquota interna da unidade federada de destino | |||
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Alíquota interestadual de 7% |
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|
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Alíquota interestadual de 12% |
|
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|||
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|
Alíquota interestadual de 7% |
|
|
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Alíquota interestadual de 12% |
|
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|||
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Alíquota interestadual de 7% |
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Alíquota interestadual de 12% |
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|
DESCRIÇÃO |
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|
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.90 |
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
|
|
Protetores de caçamba |
|
|
Reservatórios de óleo |
|
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08: | ||
|
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
5910.0000 |
Redação original, efeitos de 01-06-08 até 31-10-08: | ||
|
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
5910.0000 |
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4823.90.9 |
|
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 54/13, efeitos a partir de 01-05-13: | ||
|
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
|
Redação anterior, efeitos até 30-04-13: | ||
|
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
|
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
|
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
|
|
Encerados e toldos |
|
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
|
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
|
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.21.00 |
|
Espelhos retrovisores |
|
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|
|
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
|
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
|
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8301.60 |
|
Fechaduras e partes de fechaduras |
|
|
Chaves apresentadas isoladamente |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08: | ||
|
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.30.00 |
Redação original, efeitos de 01-06-08 até 31-10-08: | ||
|
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.30.00 |
|
Triângulo de segurança |
|
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
|
Motores hidráulicos |
|
Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
|
Cilindros hidráulicos |
|
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
|
Bombas de vácuo |
|
|
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.2 |
Redação dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos a partir de 14-07-08: | ||
|
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
Redação original, efeitos até 13.07.08. | ||
|
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.14.90.3 8414.90.39 |
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
|
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
|
Filtros a vácuo |
|
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
|
Extintores, mesmo carregados |
|
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
|
|
Macacos |
|
|
Partes para macacos do item 42 |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos retroativos a 01-05 para SP e MG e a 01-06 para os demais Estados. | ||
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.33.90.90 |
Redação original, efeitos até 30.04 para SP e MG e até 31.05 para os demais Estados. | ||
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.33.90.90 |
|
Válvulas redutoras de pressão |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
|
Válvulas solenóides |
|
|
Rolamentos |
|
|
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
|
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.40 8512.90 |
|
Telefones móveis |
|
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
|
|
Aparelhos de reprodução de som |
|
|
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|
|
||
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
|
|
Antenas |
|
|
Circuitos impressos |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
|
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8536.5 |
Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
|
Selecionadores e interruptores não automáticos |
|
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
|
Disjuntores |
|
|
Relés |
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|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
|
|
Interruptores, seccionadores e comutadores |
|
|
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
|
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
|
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|
|
Engates para reboques e semi-reboques |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
|
Medidores de nível; Medidores de vazão |
|
Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
|
Medidores de nível |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
|
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
|
Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
|
Manômetros |
|
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
|
|
Amperímetros |
|
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
|
Controladores eletrônicos |
|
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|
|
Assentos e partes de assentos |
9401.90.90 |
|
Acendedores |
|
Acrescentados os itens 85 a 100 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01-02-09: | ||
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
|
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
|
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
|
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
|
|
Cilindros pneumáticos. |
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|
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
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|
Bomba de assistência de direção hidráulica |
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|
Motoventiladores |
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Filtros de pólen do ar-condicionado |
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|
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
|
|
Motor de limpador de para-brisa |
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|
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
|
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
|
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
|
Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
|
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.9 |
Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
|
Sensor de temperatura |
|
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
|
Acrescentado os itens 101 a 124, pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
|
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
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|
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
|
|
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
|
|
Tapetes/carpetes - naylon |
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|
Tapetes mat.têxteis sintéticas |
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|
Forração interior capacete |
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|
Outros pára-brisas |
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Moldura com espelho |
|
REVOGADO O TEM 109, PELO PROTOCOLO ICMS 89/19, VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO: | ||
Redação anterior do item 9: | ||
|
Corrente de transmissão |
|
|
Corrente transmissão |
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|
Condensador tubular metálico |
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Trocadores de calor |
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|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|
|
Macacos hidráulicos para veículos |
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|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
|
|
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
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|
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
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Bússolas |
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Indicadores de temperatura |
|
|
Partes de indicadores de temperatura |
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|
Partes de aparelhos de medida ou controle |
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|
Termostatos |
|
|
Instrumentos e aparelhos para regulação |
|
|
Pressostatos |
|
|
|
|
|
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.90 |
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
|
|
Protetores de caçamba de uso automotivo |
|
|
Reservatórios de óleo para uso automotivo |
|
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo |
|
|
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
|
|
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo |
5705.00.00 |
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo |
|
|
Encerados e toldos para uso automotivo |
|
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
|
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo |
|
|
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.21.00 |
|
Espelhos retrovisores para veículos |
|
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|
|
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo |
|
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo |
|
|
Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo |
8301.60 |
|
Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo |
|
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo |
|
|
Triângulo de segurança |
|
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) |
|
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
|
Turbocompressores de ar para uso automotivo |
|
|
Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 |
|
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo |
|
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
|
|
Macacos para uso automotivo |
|
|
Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos |
|
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos |
|
|
Válvulas solenóides, para fins automotivos |
|
|
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo |
|
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
|
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo |
8512.40 8512.90 |
|
Telefones móveis, para uso automotivo |
|
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo |
|
|
Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo |
|
|
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo |
|
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo |
|
|
Antenas para uso automotivo |
|
|
Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo |
|
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo |
|
|
Disjuntores, para uso automotivo |
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|
Relés, para uso automotivo |
|
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 |
|
|
Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo |
|
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo |
|
|
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
|
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
|
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo |
|
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
|
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
|
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|
|
Medidores de nível, para uso automotivo |
|
|
Manômetros, para uso automotivo |
|
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo |
|
|
Amperímetros utilizados em veículos automóveis |
|
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
|
Controladores eletrônicos para uso automotivo |
|
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo |
|
|
Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
9401.90.90 |
|
Acendedores para uso automotivo |
|
|
|
|
|
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
5910.0000 |
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4823.90.9 |
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
|
|
Válvulas redutoras de pressão. |
|
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. |
|
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
|
|
Reservatório de ar comprimido |
|
|
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
|
|
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo |
|
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|
|
Dobradiças para uso automotivo |
|
|
Cilindros hidráulicos |
|
|
Bombas de vácuo |
|
|
Compressores de ar |
|
|
Partes das bombas e compressores |
8414.90.3 |
|
Filtros a vácuo |
|
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
|
Extintores, mesmo carregados |
|
|
Partes para macacos de uso automotivo |
|
|
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
|
|
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo |
|
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
|
Circuitos impressos, para uso automotivo |
|
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo |
|
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Reboques e semi-reboques |
|
|
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
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Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
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