PROTOCOLO ICMS 21, DE 14-03-08 - DOU 24-03-08

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS nº: 27/14, EFEITOS A PARTIR DE 11-06-14

Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Ceará e de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados do Ceará e de São Paulo.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Cláusula segunda -
O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;

III - às saídas com destino a industrialização;

IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.

Cláusula terceira -
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira.

II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira, desde que:

a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br).

Cláusula sexta -
O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima -
Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula nona -
O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.

ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

25.202.000

GESSO

27.150.000

CIMENTO ASFALTICO

27.100.092

AGUA RAZ

32.149.000

ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH

34.012.090

PASTA LUBRIFICANTE

35.069.900

ESPUMA DE PULIURETANO

38.081.010

PENETROL CONTRA CUPIM

39.073.019

ARGAMASSA REJUNTE EPOXI

39.091.000

RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)

3917

TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.

3917

CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)

39.201.000

TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA

39.211.900

MANTA PARA ISOLACAO TERMICA

3922

BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO

39.249.000

CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA

39.259.000

CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA

39.269.090

PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA

40.091.000

LIGACAO FLEXIVEL

4418

PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA

68.042.119

DISCO DIAMANTADO

68.041.000

DISCO DE CORTE

68.051.000

LIXA FERRO

68.052.000

LIXA D'AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT

68.053.010

LIXA RESINITE

68.053.020

LIXA DISCO

68.053.090

LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA

68.071.000

MANTA ASFALTICA

6908

PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA

6910

PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA

6912

LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA

7005

VIDROS

70.169.000

BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO

72.104.190

BOBINA ZINCADA

72.123.000

BOBINA GALVANIZADA

72.142.000

FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS

72.171.090

ARAME RECOZIDO

72.172.090

ARAME GALVANIZADO

73.063.000

TUBO GALVANIZADO

73.066.000

TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO

73.071.910

CONEXOES GALVANIZADAS

73.089.090

ABRAÇADEIRAS

73.102.190

CUBAS INOX

73.239.300

GRELHAS INOX

73.241.000

CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX

73.261.900

RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES

73.269.000

CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~

73.269.000

SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO

73.269.002

CALHA PROTETORA INOX

74.111.010

TUBO DE COBRE

74.111.090

TUBO LIGAÇAO DE METAL

74.112.110

TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL

7308

PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO

74.122.000

VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE

74.153.200

PARAFUSOS P/ FIXAÇAO

74.182.000

SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS

83.011.000

CADEADOS

83.014.000

FECHADURAS E TRAVAS

83.016.000

MAÇANETAS

83.021.000

DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA

8.307.900

TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL

84.191.100

AQUECEDOR A GAS

8481

METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS

85.041.000

REATOR

85.161.000

AQUECEDOR ELETRICO

85.167.990

CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA

85.168.010

RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA

85.359.000

CONECTORES E TERMINAIS

8536

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES

85.389.090

SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ

8544

FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS

90010329

FECHADURA ELETRICA

90.191.000

BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM

76051110

FIOS DE ALUMINIO 7MM

76051190

FIOS DE ALUMINIO

76051910

OUTROS FIOS DE ALUMINIO

76051990

OUTROS FIOS DE ALUMINIO

76141010

CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET

76141090

TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET

76149010

OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET

76149090

OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET

85024010

CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA

85024090

OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS

85041000

REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS

85042100

TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA

85042200

TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA

85042300

TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA

85043111

TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE

85043119

OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE

85043191

TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC

85043192

TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO , FOCO , ETC

85043199

OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA

85043211

TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z

85043219

OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA

85043221

TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z

85043229

OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA

85043300

TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA

85043400

TRANSF ELETR POT 500 KVA

85351000

FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS

85352100

DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV

85352900

OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV

85353011

SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM

85353012

SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM

85353019

OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A

85353021

SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT

85353022

SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT

85353029

OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A

85354010

PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV

85354090

LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV

85359000

OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V

85361000

FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV

85362000

DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV

85364100

RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS

85364900

OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS

85365090

OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV

85366910

TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV

85366990

OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV

85369010

CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV

85369020

TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV

85371090

OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV

85372000

QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV

85381000

QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR

85434000

ELETRIFICADORES DE CERCAS

85441100

FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR

85441910

FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR

85441990

OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR

85461000

ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO

85462000

ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS

85469000

ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO

85471000

PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR

85472000

PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR

85479000

OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR

85365090

CHAVE SECCIONADORA BLINDADA

73089090

OUTROS

73262000

ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS

85479000

ISOLADOR PARALELO

85353011

INTERRUPTORES AS

85353012

CHAVE FUSIVEIS

76090000

CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO

7616909999

CAIXA

7409290000

CAIXA BLINDADA

38109000

PO DE SOLDA

85351000

ELO FUSÍVEL

85363000

PARA RAIO

90303100

MULTIMETRO DIGITAL

90308940

MULTIMETRO

90303990

TESTE RESISTENCIA TERRA

85359000

AMPACT

76141010

CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA

76149010

CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA

73063000

ELETRODUTO FERRO ZINCADO

73071920

LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS

6810910400

POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR

85362000

DISJUNTOR

76169900

ESCADA RESIDENCIAL

94054010

LUMINÁRIAS

85043300

CHAVE COMPENSADORA

91070090

HORIMETRO

39173229

DUTO FLEX - MANGUEIRAS

39173300

DUTO FLEX

39174010

DUTO FLEX

39174090

DUTO FLEX

6903100101

MOLDE

8203200100

ALICATE Z200

3610900101

CARTUCHO

85043111

TRANSFORMADORES DE CORRENTE

90303929

VOLTÍMETRO

90308930

VOLTIMETRO OUTROS

90308940

VOLTIMETRO OUTROS

9033000

VOLTIMETRO OUTROS

85365090

VOLTIMETRO OUTROS

39269090

TSO ABRAÇADEIRA

34031900

FOS PDO

85389090

BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL

85389010

QUADRO 1 TAB

85364900

CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO

85043111

TRANSF. CORRENTE

90303929

AMPERÍMETRO / ESCADA

90308930

FREQUENCÍMETRO

85361000

FUSÍVEL NEOZED / DIAZED

85389018

QUADRO STAR

85365010

BOTÃO COMANDO

85365020

FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1

85371090

CHAVE PARTIDA

85362000

BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR

85043111

TRANSF. COM.