Artigo 254 - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente
documento fiscal, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quarta):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma
prevista neste regulamento; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto
retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 252, com utilização de colunas distintas para essas
indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último
dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na
forma prevista no artigo 260.
Artigo 254 - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas
o correspondente documento fiscal, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do
imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 251, com utilização de
colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição
Tributária".
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido
serão totalizados no último dia do período de apuração, para
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 259.