Dispõe sobre adequação de máquinas registradoras e terminais pontos de vendas, utilizados para fins fiscais, por contribuintes do ICMS, tendo em vista a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro
Em face da instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, pela Medida Provisória 336, de 28-7-93, e considerando a necessidade e adequar o uso e máquinas registradoras e terminais pontos de vendas utilizados para fins fiscais por contribuintes do ICMS, o Coordenador da Administração Tributária comunica:
1. - Os usuários de máquinas registradoras e terminais pontos de vendas poderão, até o dia 31 de agosto de 1993, registrar suas operações em cruzeiros, fazendo a conversão para cruzeiros reais ao ensejo da escrituração, observada a relação paritária de Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00.
2. - Relativamente ao uso dos referidos equipamentos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
2.1 - na hipótese de se efetuar o registro do preço das mercadorias utilizando 2 casas decimais (centavos):
2.1.1 - deverá ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, termo datado e assinado pelo responsável pela gerência do estabelecimento, onde fiquem consignados os totais apurados em cruzeiros, registrados no totalizador geral c/ou totalizadores parciais, considerando o contador de ultrapassagem, se for o caso;
2.1.2 - deverá ser colado na página onde foi lavrado o referido termo do subitem anterior, cupom de leitura em "X" relativo à apuração;
2.2 - na hipótese de se efetuar o registro do preço das mercadorias não utilizando 2 casas decimais (centavos):
2.2.1 - caso permaneça não utilizando 2 casas decimais (centavos), isto é, desde que não pratique preço de produto expresso em fração de cruzeiro real, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos subitens 2.1.1 e 2.1.2;
2.2.2 - caso passe a utilizar 2 casas decimais (centavos), os equipamentos deverão ser adaptados nos termos da Portaria CAT 30/86 ou 41/87, e adotados os procedimentos de que cuidam os subitens 2.1.1 e 2.1.2.
V. Com. CAT 52/93