Ratificação nacional: DOU de 12.09.89.
Alterado pelo Convênio ICMS 29/92.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao "caput" da Cláusula primeira pelo Convênio ICMS 29/92, de 03-04-92.
Cláusula primeira - Acordam as unidades federadas signatárias deste Convênio em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com termo inicial entre o primeiro e o décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade federada competente.
Redação anterior:
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal instituído pela Lei Federal n° 7.799, de 10 de julho de 1989, a partir do décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador.
§ 1° - Os prazos para pagamento de tributos, vigentes em cada unidade da Federação, passam a enterder-se como de recolhimento sem penalidades.
§ 2° - O disposto no "caput" e no parágrafo anterior aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.