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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO

  • Artigo 99 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua destinação (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2º).

    Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 42/97
    Portaria CAT nº 16/97;
    Portaria CAT nº 27/95;
    Comunicado CAT nº 41/94
    Portaria CAT nº 24/94;

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