O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em conta a constatação de muitas irregularidades notadas na formulação de pedidos de que trata o Comunicado DEAT 288/96, várias delas decorrentes de alterações ocorridas no sistema monetário nacional, e a necessidade de serem aclarados determinados aspectos que têm suscitado impropriedades na elaboração dos demonstrativos apresentados e de serem obtidas adicionais informações para a adequada apreciação de tais pedidos, bem como a recente edição do Decreto n.º 41.653, de 20/03/97, que introduziu algumas alterações na disciplina da sujeição passiva por substituição, COMUNICA:
1. Pedidos de restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos do Artigo 246-A, introduzido no Regulamento do ICMS pelo decreto acima mencionado, devem ser formulados de conformidade com a disciplina estabelecida no Comunicado DEAT 288/96, com os esclarecimentos fornecidos neste e no Comunicado 001/97.
2. A faculdade prevista no inciso I do Artigo 247 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo decreto antes mencionado, é privativa de contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituto.
3. Dependem, contudo, de requerimento os pedidos referentes a restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária em decorrência de:
3.1 operações anteriores a 21/03/97;
3.2 ter o contribuinte substituído adquirido mercadoria de contribuinte substituído intermediário;
3.3 não se submeter o contribuinte aos limites impostos no § 1º do Artigo 247 do Regulamento do ICMS;
3.4 ter o contribuinte se aproveitado da faculdade propiciada pelo dispositivo regulamentar citado no subitem precedente e de, posteriormente, pleitear a restituição ou compensação das quantias excedentes aos limites nele estabelecidos.
4. O disposto na parte final do subitem 3.3.1 do Comunicado DEAT 288/96 fica restrito a operações realizadas até 31/12/1996, devendo ser objeto de pedido autônomo operações ocorridas a partir de 01/01/1997.
5. Sucedendo a hipótese de que o pleito do contribuinte esteja fundamentado conjuntamente nos casos descritos nos subitens 1.1 e 1.2 do Comunicado DEAT 288/96, será o respectivo pedido instruído consoante normas neste veiculadas, devendo ser observado na petição pertinente à primeira daquelas hipóteses que está sendo concomitantemente pretendida restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária por utilização de base de cálculo excessiva, cuja quantidade de UFESPs será declinada e somada à quantidade de UFESPs resultante da inocorrência dos fatos geradores presumidos.
6. Operações com mercadorias da mesma natureza mas que, por algumas características, tais como, qualidade, embalagens de diferentes materiais ou de diversas capacidades e outras assemelhadas, que as tornem distintas e impossibilitem o necessário confronto com as mercadorias constantes nos documentos fiscais de aquisição, devem ser informadas em demonstrativos distintos, de forma que o código do produto indique univocamente uma única mercadoria.
7. Em pedido fundamentado na hipótese prevista no subitem 3.4 supra, após efetuada a soma das parcelas constantes na coluna (E) , será necessariamente subtraída a importância creditada nos termos do Artigo 247 do Regulamento do ICMS e indicada a quantidade remanescente de UFESPs cuja restituição ou compensação está sendo pleiteada.
8. Relativamente aos valores a serem inseridos nas colunas (A) e (B) do Demonstrativo I e nas colunas (B), "ICMS antecipado" e "Valor da Mercadoria" do Demonstrativo II e às alterações ocorridas no nosso sistema monetário, deverão ser observadas as seguintes disposições:
8.1 operações de aquisição e saída da mercadoria realizadas em determinada moeda serão informadas nessa moeda;
8.2 operações de aquisição em determinada moeda e saída da mercadoria quando vigente nova moeda, tanto aquelas quanto estas serão informadas com as respectivas datas e expressas na moeda em que foram realizadas;
8.3 na hipótese em que a data de saída da mercadoria seja posterior à data de emissão do respectivo documento fiscal e de ter havido entre esta e aquela a introdução de nova moeda, a data a ser considerada no demonstrativo será a data de saída constante do documento expedido pelo emitente, devendo o correspondente valor ser convertido para a nova moeda de conformidade com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
8.4 no caso do subitem precedente, o requerente identificará com asterisco ( * ) os lançamentos em que tal procedimento tenha sido utilizado.
9. A norma inscrita no subitem 3.3.4.2 do Comunicado DEAT 288/96 aplica-se genericamente a qualquer mercadoria, devendo ser observado que, no campo "Valor da Operação" , será, excepcionalmente, consignado:
9.1 o valor contido na coluna (A) , no caso de serem iguais as quantidades entrada e saída;
9.2 o valor resultante do produto do valor contido na coluna (A) por fração cujos numerador e denominador sejam, respectivamente, a quantidade saída e a quantidade entrada, na hipótese de ser a quantidade saída menor que a quantidade entrada.
10. O disposto no item anterior aplica-se também a contribuinte substituído que, paralelamente às operações destinadas a consumidores finais, realize eventualmente operações destinadas a outro contribuinte substituído.
11. Tratando-se de veículos, deverão ser observadas as seguintes regras:
11.1 serão feitos demonstrativos autônomos para cada um dos modelos de uma mesma marca;
11.2 nos termos do Comunicado DEAT 288/96, todas as operações devem ser incluídas no demonstrativo que lhe é anexo, não se admitindo o procedimento de que nele sejam lançados apenas operações das quais decorra direito à restituição do imposto.
12. Os procedimentos descritos nos subitens 3.3.3.1 a 3.3.3.3 do Comunicado DEAT 288/96 serão efetuados ao final do mês considerado, após o registro de todas as operações nele realizadas.
13. Na hipótese de o arquivo de dados em meio magnético a ser entregue pelo contribuinte, nos termos do disposto no item 4. do Comunicado DEAT 228/96, estar armazenado em mais de um disquete, deverá ele estar compactado em multivolume.
14. O programa de verificação dos demonstrativos imporá ao fisco a emissão de relatórios de divergência. O contribuinte será notificado a refazer tais demonstrativos e a apresentar os dados contidos no arquivo magnético de conformidade com as normas ora fixadas, nas seguintes hipóteses:
14.1 identificação de cinco ou mais irregularidades nos valores lançados nas colunas referidas no item 8;
14.2 inclusão de operações ocorridas antes de 17/03/1993 (Comunicado DEAT 288/96, item 5.);
14.3 inclusão, no mesmo demonstrativo, de mercadorias diferentes, com desatendimento ao disposto no item 6. supra;
14.4 omissão de operações referidas no subitem 11.2 supra;
14.5 qualquer erro existente no arquivo magnético que impeça a execução do programa.
15. Nas hipóteses descritas no item precedente, ficará interrompida a fluência do prazo indicado no inciso V do Artigo 60 do RICMS, sendo ela reiniciada a partir do dia imediato ao da entrega dos novos demonstrativos e/ou do arquivo magnético devidamente alterados de conformidade com estas normas.
16. Na divisão referida no subitem 3.3.2.2 do Comunicado DEAT 288/96, serão consideradas três casas decimais, com desprezo das demais. Semelhante desprezo das demais decimais, além da segunda, será observado nas multiplicações indicadas nos subitens 3.3.2.2 e 3.3.3.1 e na divisão mencionada no subitem 3.4.2.
17. Fica revogado o Comunicado DEAT 002/97.
18. Ficam republicados os tipos de registros constantes do layout que acompanhou o Comunicado DEAT 288/96, como segue:
6. OBSERVAÇÕES
A. CAMPO 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "01";
B. CAMPO 02 - Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
C. CAMPO 03 - Deve ser informado sem máscara de edição:
IE original = 111.111.111.111
IE a informar = 111111111111
D. CAMPO 04 - As posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;
E. CAMPO 05 - As posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;
F. CAMPO 06 - Deve ser a sigla da unidade da federação do contribuinte;
G. CAMPO 07- Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;
H. CAMPO 08 - Deve ser informado sem máscara de edição e com quatro posições para ano:Data original = 17/03/1993
Data a informar = 17031993
I. CAMPO 09 - idem CAMPO 08.
2. OBSERVAÇÕES
2.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entrada;
2.2. Os CAMPOS 10, 11 e 12 serão preenchidos por contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituído intermediário. Para os contribuintes que não se encaixam nesta categoria estes campos deverão ser preenchidos obrigatoriamente com zeros;
2.3. CAMPO 01 - Este campo obrigatoria-mente deve possuir o conteúdo "02";
2.4. CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo. Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
2.5. CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO", e as posições restantes (6 posições) deverão ser preenchidas com espaços. Deve ser informada sem máscara de edição:
IE original = 111.111.111.111
IE a informar = 111111111111
2.6. CAMPO 04 - Tratando-se de operações com o exterior, informar "EX";
2.7. CAMPO 05 - Deve ser informada sem máscara de edição e as posições não ocupadas devem ser preenchidas com zeros à esquerda:
NF original = 111.111
NF a informar = 111111
2.8. CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições, preenchendo-as com espaços. Caso a seriação não ocupe as três posições, as restantes devem ser preenchidas com espaços à direita;
2.9. CAMPO 07 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não ocupada, preenchendo-a com espaço à direita. Tratando-se de documento sem subseriação preencher as duas posições com espaços;
2.10. CAMPO 08 - Deve ser informada sem máscara de edição e com quatro posições para ano: Data original = 17/03/1993
Data a informar = 17031993
2.11. CAMPO 09 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda;
2.12. CAMPO 10 - Valor do ICMS antecipado por substituição tributária pago ao remetente. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Valor original = 1.234.567,00
Valor a informar = 0000123456700
2.13. CAMPO 11 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Alíquota original = 12,34%
Alíquota a informar = 01234
2.14. CAMPO 12 - Idem CAMPO 10;
2.15. CAMPO 13 - Idem CAMPO 10;
2.16. CAMPO 14 - Deve ser preenchido com o Código do Produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria, em conformidade com o Registro Tipo 04. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda. A formação destes códigos deve estar em conformidade com o item 6 deste comunicado;
2.17. CAMPO 15 - Quando houver conversão de moeda em relação ao documento fiscal, informar "S" (sim), caso contrário informar "N" (não) ;
2.18. CAMPO 16 - Este campo só deve ser informado obrigatoriamente por empresas que comercializem veículos. Todas as demais devem ignorar a existência desse campo, informando apenas até o CAMPO 15 (posição final 114).
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Saída;
3.2. CAMPO 01 - Este campo obrigatoria-mente deve possuir o conteúdo "03";
3.3. CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo. Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
3.4. CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO", e as posições restantes (6 posições) deverão ser preenchidas com espaços. Deve ser informada sem máscara de edição:
IE original = 111.111.111.111
IE a informar = 111111111111
3.5. CAMPO 04 - Tratando-se de operações com o exterior, informar "EX";
3.6. CAMPO 05 - Deve ser informada sem máscara de edição:
NF original = 111.111
NF a informar = 111111
3.7. CAMPO 06 - Em se tratando de docu-mento sem seriação, deixar em branco as três posições, preenchendo-as com espaços. Caso a seriação não ocupe as três posições, as restantes devem ser preenchidas com espaços à direita;
3.8. CAMPO 07 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não ocupada, preenchendo-a com espaço à direita. Tratando-se de documento sem subseriação preencher as duas posições com espaços;
3.9. CAMPO 08 - Deve ser informada sem máscara de edição e com quatro posições para ano:
Data original = 17/03/1993
Data a informar = 17031993
3.10. CAMPO 09 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda;
3.11. CAMPO 10 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Alíquota original = 12,34%;
Alíquota a informar = 01234
3.12. CAMPO 11 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Valor original = 1.234.567,00
Valor a informar = 0000123456700
3.13. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com o Código do Produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria, em conformidade com o Registro Tipo 04. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda. A formação destes códigos deve estar em conformidade com o item 6 deste comunicado;
3.14. CAMPO 13 - Quando houver conversão de moeda em relação ao documento fiscal, informar "S" (sim), caso contrário informar "N" (não) ;
CAMPO 14 - Este campo só deve ser informado obrigatoriamente por empresas que comercializem veículos. Todas as demais devem ignorar a existência desse campo, informando apenas até o CAMPO 13 (posição final 88).
. OBSERVAÇÕES
4.1. É obrigatório o preenchimento deste registro para todas as mercadorias informadas nos registros Tipo 02 e Tipo 03;
4.2. Deve ser gerado um registro para cada mercadoria comercializada no período pelo contribuinte. A formação destes registros deve estar em conformidade com o item 6 deste comunicado;
4.3. CAMPO 01 - Este campo obrigatoria-mente deve possuir o conteúdo "04";
4.4. CAMPO 02 - Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original =11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
4.5. CAMPO 03 - Deve ser preenchido com o código do produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda.
CAMPO 04 - Deve conter a descrição do produto e as posições não ocupadas dev em ser preenchidas com espaços à direita.