ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentado art. 2º do Decreto 48.665/04, efeitos a
partir de 18/05/04:
Artigo 8º-A - Sem prejuízo do disposto no
artigo 8º,
o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas
de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 32/04
§ 1º - O diferimento previsto no "caput" aplica-se
independentemente de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98,
desde que, cumulativamente:
1 - a empresa prestadora e a tomadora, sejam detentoras de
concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Limitado Especializado - SLE;
c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
d) Serviço Móvel Celular - SMC;
e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
g) Serviço Móvel Especializado - SME;
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
2 - a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente
autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da
Fazenda;
3 - a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa
de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma
espécie, segundo a concessão ou a autorização que as empresas detenham;
4 - a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final
do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo tem sua aplicação
condicionada a que as empresas envolvidas estejam autorizadas pelo fisco, nos termos de disciplina instituída pela Secretaria
da Fazenda, bem como aos demais requisitos para a regularidade da prestação e ainda ao regular cumprimento de suas
obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual.
§ 3º - A autorização referida no § 2º poderá ser suspensa, entre
outros motivos, pelo atraso ou pela recusa ao atendimento de notificação expedida pelo fisco, inclusive para fornecimento de
cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos.
§ 4º - A autorização poderá ser cassada pelo fisco, ainda que ela
não tenha sido previamente suspensa, em caso de descumprimento grave ou reiterado da legislação.
§ 5º - Não poderá receber ou prestar os serviços de que trata este
artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1º, ou cuja autorização
estiver suspensa ou tiver sido cassada, devendo, nestes casos, sendo ela a empresa prestadora, efetuar o lançamento e o
recolhimento do imposto.
§ 6º - Salvo disposição em contrário, a autorização para o
diferimento, sua suspensão ou cassação produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de
ato específico no Diário Oficial.
