Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-52/05, celebrado em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, e no Convênio ICMS-22/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso I:
“I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, hipótese em que deverão requerer inscrição estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade (Convênio ICMS-52/05, cláusula quarta e Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, § 4º, com alteração do Convênio ICMS-22/11);” (NR);
II - o item 1 do § 4º, mantidas as suas alíneas:
“1 - como local de inscrição deverá ser indicado um dos seguintes endereços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:” (NR);
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 581-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta tem por objetivo adequar o Regulamento do ICMS às disposições contidas nos Convênios ICMS-52/05 e 22/11, estabelecendo-se que as empresas de comunicação, quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, deverão requerer inscrição estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.