DECRETO Nº 66.296, DE 03-12-21 – DOE 04-12-21

Introduz alterações no regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação– RICMS.

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 46 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990,

Decreta:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 34 das disposições transitórias do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2023 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste regulamento.". (NR)

Artigo 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 4º do artigo 173 do Anexo I;
II - o artigo 4º do Anexo III.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021, exceto em relação ao inciso I do artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.

OFÍCIO Nº 505/2021 – GS
Senhor Vice-Governador em Exercício,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1. prorrogar, até 31 de março de 2023, o período de geração dos créditos acumulados autorizados a serem outorgados como garantia, pelos estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território paulista, para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 34 das Disposições Transitórias;
2. revogar o § 4º do artigo 173 do Anexo I, o qual estabelece prazo de vigência para a isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, tendo em vista que a Lei nº 17.299, de 29 de outubro de 2020, concede essa mesma isenção, mas sem termo final de vigência;
3. revogar o artigo 4º do Anexo III, o qual concede crédito outorgado de ICMS a empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, relativamente aos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos, considerando a não prorrogação, pelo Confaz, do prazo de vigência do Convênio ICMS 23/90, que dá fundamento ao benefício fiscal em questão.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.